apontamentos imi

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7 documentos para apontamentos imi
  • -Tendo a liquidação do imposto por objecto pessoas singulares, no caso contribuintes casados, a lei determina, em sede de IRS, que o imposto devido é o conjunto de rendimentos do agregado familiar. II) -A noção legal de agregado familiar é dada pela lei civil, à qual se vai buscar as regras por que se devem regular os cônjuges, na salvaguarda da unidade familiar, o que impõe presumir, como principio, que o agregado familiar é composto pelos cônjuges que tem uma residência de família adoptada, de comum acordo. III) -Estando em causa dívidas de impostos incidentes sobre certos e determinados bens, quer sobre actividades lucrativas, são da responsabilidade de ambos os cônjuges, a responsabilidade pelo seu pagamento era de ambos os cônjuges, podendo qualquer deles praticar todos os actos...

    ... Civil (Pressupostos Processuais), Apontamentos, Coimbra, 1969, p. 263 e 264; cf. também, por exe...

  • Habitacionais. Exemplos práticos: B) Para fim não habitacional.

  • Em cumprimento do disposto no n. 2 do artigo 11. do Decreto-Lei n. 116/84, de 6 de Abril, na redacçáo dada pela Lei n. 44/ 85, de 13 de Setembro, torna-se público que, sob proposta desta Câmara Municipal, aprovada em reuniáo de 7 de Novembro de 2006, a Assembleia Municipal de Albufeira, em sessáo de 20 de Novembro de 2006, aprovou as alteraçóes ao Regulamento dos Serviços Municipais, ao organograma e ao quadro de pessoal do município que a seguir se reproduzem, sendo os referidos instrumentos objecto de republicaçáo na íntegra:

    ...) Organizar e actualizar as normas e apontamentos de deliberaçóes, posturas, regulamentos, leis, d...

  • Capítulo VII Benefícios fiscais relativos a imóveis.

  • -O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. II) -E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos art°s 493° n° 3 e 495° do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstác...

    ... Civil (Pressupostos Processuais), Apontamentos, Coimbra, 1969, p. 263 e 264; cf. também, pôr ex...

  • Decreto-Lei n.° 156/2006 de 8 de Agosto. Artigo 1.°- Objecto. Artigo 2.° - Legitimidade para o requerimento. Artigo 3.° - Competência. Artigo 4.° - Garantias de imparcialidade. Artigo 5.° - Níveis de conservação. Nível Estado de conservação. Artigo 6.° - Possibilidade de reabilitação. Artigo 7.° - Dispensa de determinação. Artigo 8.° - Entrada em vigor. Decreto-Lei n.° 157/2006 de 8 de Agosto. Secção I - Disposições comuns. Artigo 1.° - Objecto. Artigo 2.° - Regra geral. Artigo 3.° - Obras coercivas. Secção II - Regime geral. Subsecção I - Iniciativa do senhorio. Artigo 4.° - Remodelação ou restauro profundos. Artigo 5.° - Denúncia ou suspensão para remodelação ou restauro. Artigo 6.° - Denúncia para remodelação ou restauro. Artigo 7.° - Denúncia para demolição. Artigo 8.° - Efectivação...

  • Decreto-Lei n.° 287/03, de 12 de Novembro. Código do imposto municipal sobre imóveis. Capítulo I Incidência. Capítulo II Isenções. Capítulo III Matrizes prediais. Capítulo IV Do objecto e tipos de avaliação na determinação do valor patrimonial tributário. Capítulo V Do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos. Secção I Do rendimento fundiário. Secção II Avaliação de base cadastral. Secção III Avaliação de base não cadastral. Secção IV Avaliação directa. Secção V Disposições diversas. Capítulo VI Do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos. Secção I Da iniciativa da avaliação. Secção II Das operações de avaliação. Capítulo VII Dos organismos de coordenação e de...



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