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Ainda que constituindo o direito à liberdade de expressão um pilar essencial do Estado de Direito democrático, o certo é que esse direito não pode ser exercido com ofensa de outros direitos, designadamente o direito ao bom nome e reputação, direito de igual dignidade e idêntica valência normativa.
A gravidade do dano deve ser aferida por um padrão objectivo, ainda que sopesando as circunstâncias concretas do caso e, pôr outro lado, há-de ser de molde a justificar a concessão de uma satisfação de natureza pecuniária ao lesado.
Essa gravidade há-de depender, rio caso de notícia publicada através de imprensa, do teor das notícias dadas à estampa, da publicidade que as rodeou e da personalidade e situação social dos visados.
Em situações como a presente, na reparação do dan...
... tomado os mesmos contornos." - «Fomos apanhados de surpresa quando o AA e o BB se exaltaram e come...
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I- Os danos não patrimoniais, também conhecidos por danos morais, correspondem à ofensa de bens de carácter imaterial, sem conteúdo económico, tais como a liberdade, a honra, a reputação, a integridade física e a saúde. II- Não são susceptíveis de avaliação em dinheiro, valendo este para compensar os prejuízos morais com as vantagens que proporciona. III- A indemnização por danos morais deve ser fixada equitativamente, devendo o tribunal atender às circunstâncias de cada caso, mas sempre às circunstâncias referidas no art. 494º do Código Civil. IV- A opinião pública é bastante sujeita à recepção das insinuações e aos ataques de toda a espécie produzidos contra a honra pessoal. V- A honra é a dignidade pessoal reflectida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa. VI- ...
... fez com que alguns pescadores fossem apanhados na rede do narcotráfico: um polvo gigante com in...
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I- A notoriedade pública de uma actriz não justifica a utilização abusiva da sua imagem nem justifica que, a pretexto de uma notícia que poderia ser o esclarecimento de um equívoco, se ofenda a honra e consideração devidas ( ver artigos 37.º/4 da Constituição da República 70.º, 79.º, 483.º do Código Civil e 29.º e 79.º/3 da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro).
II- É o sucede com a publicação não consentida de várias fotografias da referida actriz semi-nua e é o que sucede também quando, a propósito do equívoco gerado pela parecença entre a actriz e uma participante em vídeo pornográfico, a capa da revista faz inserir duas fotos e duas setas, sendo uma das setas precedida da expressão " Esta não é F. […]" e sendo a outra, precedida da expressão " […] mas esta é, apontando para uma foto d...
... entre as duas situações de "apanhados" - Pontos 19 e 28 dos Factos Assentes. Também...