-
I – O Supremo Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o termo inicial do prazo para a comissão de trabalhadores ou a associação sindical juntarem ao processo o seu parecer fundamentado, nos termos do nº 3 do artigo 411º do CT de 2003, se conta desde a última diligência de prova, seja ela da iniciativa do empregador, seja ela requerida pelo trabalhador; e, quanto ao termo final, tem decidido que o relevante é a data da prolação da decisão de despedimento, independentemente da data em que ela é recebida pelo trabalhador.
II – Recebidos os pareceres referidos no n.º 5 do artigo anterior ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção, como dis...
..., o CT2009 inovou em relação ao seu antecessor, esclarecendo agora que, conforme consta do n.º 2...
-
Instituto das Estradas de Portugal sucedeu a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., a qual assumiu automaticamente a universalidade dos direitos e obrigaçóes, legais e contratuais, que integravam a esfera jurídica do antecessor, no momento da transformaçáo, declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho n. 16 229/2005 (2.ª série), de 7 de Julho, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, publicado no Diário da República, 2.ª série, n. 142, de 26 de Julho de 2005, a rectificaçáo da declaraçáo de utilidade pública referida e a utilidade pública das áreas adicionais necessárias à obra, de acordo com as correcçóes agora introduzidas, conforme mapa de expropriaçóes e planta parcelar, cuja publicaçáo se promove em anexo, mantendo-se em vigor todos os...
-
O recurso interposto para o STJ da deliberação do CSM que atribuiu determinada classificação a um magistrado judicial é um recurso de mera legalidade.
O juízo valorativo formulado pelo CSM relativamente ao mérito do magistrado não é sindicável pelo Supremo, salvo se o mesmo enfermar de erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou se os critérios utilizados na avaliação forem ostensivamente desajustados.
A não realização das entrevistas com o inspector judicial, no início e no final da inspecção não constitui uma formalidade essencial do procedimento administrativo.
Os trabalhos apresentados à inspecção devem ser levados em conta na apreciação da preparação técnica do juiz, mas nem o EMJ nem o RIJ obrigam o inspector judicial a fazer uma apreciação detalhada dos mesmos, no ...
... Saneadores (no período anterior o seu antecessor elaborara 5)." XIII - Os factos ora aditados à de...
-
Considerando, a requerimento da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., que, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 1. e no n. 1 do artigo 2. do Decreto-Lei n. 239/2004, de 21 de Dezembro, sucedeu ao Instituto das Estradas de Portugal, assumindo automaticamente a universalidade dos direitos e obrigaçóes, legais e contratuais, que integravam a esfera jurídica do antecessor, no momento da transformaçáo, declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, n. 16 229/2005 (2.ª série), de 7 de Julho de 2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n. 142, de 26 de Julho de 2005, a rectificaçáo da declaraçáo de utilidade pública referida e a utilidade pública das áreas adicionais à obra, de acordo com as co...
-
- A deliberação da Câmara Municipal que aprovou a proposta, apresentada pelo Presidente, de declaração de nulidade do despacho do seu antecessor que procedeu à reclasificação da recorrida é um acto com conteúdo decisório, que produz efeitos jurídicos que se repercutem na esfera jurídica da funcionária, e não uma mera consulta ao executivo. 2 - Ao despacho do Presidente da C.M. que se limita a cumprir tal deliberação não pode ser atribuido o carácter de uma ratificação-sanação.
-
versalidade dos direitos e obrigaçóes, legais e contratuais, que integravam a esfera jurídica do antecessor, no momento da transformaçáo, e que o Instituto das Estradas de Portugal, nos termos do Decreto-Lei n. 227/2002, de 30 de Outubro, integrou, por fusáo, o ICOR - Instituto para a Construçáo Rodoviária, declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, n. 16 229/2005 (2.ª série), de 7 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n. 142, de 26 de Julho de 2005, a rectificaçáo da declaraçáo de utilidade pública referida, na medida das alteraçóes agora introduzidas no mapa de expropriaçóes, cuja publicaçáo se promove em anexo, mantendo-se em vigor, para quaisquer outros efeitos, os despachos ...
-
I - Como o arrendamento é um contrato, para que se dê por existente, não basta a verificação dos seus elementos objectivos consistentes na cedência do gozo temporário da casa e no recebimento de uma quantia a título de renda, sendo ainda necessário que tenha havido o mútuo acordo dos seus outorgantes revelado nas respectivas declarações negociais, expressas ou tácitas. II - A obrigação de restituir, fundada no enriquecimento sem causa, pressupõe a verificação cumulativa dos três requisitos seguintes: - ocorrência de enriquecimento; - carecer este de causa justificativa; - ter sido obtido à custa de quem requer a restituição (ou de seu antecessor).
-
I - Da conjugação do disposto nos art. 1251º e 1253º do C.Cv. resulta que o nosso Código Civil recebeu uma noção de posse que não se contenta apenas com a relação material entre o sujeito e a coisa - o corpus - exigindo, para que se dê a figura da posse, a presença da intenção - o animus - com que se estabeleceu essa relação corporal, não considerando verdadeiros possuidores, antes meros detentores, aqueles a cuja "posse" falte o animus.
II - Aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse ao antecessor (art. 1256º, nº 1 do CC), pelo que a sucessão na posse terá de ser antes do mais um acto entre vivos.
III - O legislador quis prever todo e qualquer acto translativo da posse. Mas é necessário que haja um verdadeiro a...
-
- Invocado como título de aquisição do direito de propriedade a usucapião, que é uma forma de aquisição originária, e provados os respectivos factos integradores, o direito não poderá deixar de ser reconhecido ao requerente.
- Se se invocar um título de aquisição derivada, como a compra e venda, então, é ainda necessário que se demonstre que o direito já existia na titularidade no transmitente, pois que o contrato não é constitutivo do direito de propriedade, mas apenas translativo.
- Quando assim seja, pode assumir especial relevância a figura da acessão da posse a que se refere o art. 1256º C. Civ., facultando a junção da posse do adquirente à do seu antecessor.
- O título a que alude e exige a norma do n.º 1 do art. 1256º é o que a lei também exigir para que o negócio de tra...
-
O tribunal não pode declarar que uma pessoa é titular de um terço do direito de propriedade sobre determinado prédio sem ela formular pedido nesse sentido, não relevando para esse efeito a sua intervenção a chamamento do autor.
Inscrita no registo predial, na titularidade de uma pessoa, metade do direito de propriedade sobre determinado prédio, com base em título sucessório, cabe a quem invocar na acção que o direito dela se circunscreve apenas a um terço o ónus da prova desse facto.
Não afecta negativamente aquela presunção a circunstância de a sua beneficiária não ter provado a aquisição pelo seu antecessor de um sexto do direito de propriedade sobre o prédio, que alegara a título de defesa na acção, 4. Como o comproprietário, por força do seu próprio título, é possuido...