alteração código custas judiciais

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  • Jurisprudência

    Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0014661, de 04 Fevereiro 1997

    Recurso nº JTRL00006990, Ponente AMARAL BARATA

    I - O STJ em acórdão de 28/02/89 considerou que o artigo 27 do DL n. 322/82 de 12/08 foi revogado pelo artigo 5 do DL n. 118/85 de 12 de Abril que revogou toda a legislação que estabelecesse isenções não previstas no Código das Custas Judiciais. II - Acontece, porém, que o posterior DL n. 253/94 de 20 de Outubro não revogou, nem introduziu qualquer alteração ao artigo 27, o que significa que pretendeu isentar de custas a acção de oposição à Aquisição da Nacionalidade.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0014661, de 04 Fevereiro 1997

    Recurso nº JTRL00006990, Ponente AMARAL BARATA

    I - O STJ em acórdão de 28/02/89 considerou que o artigo 27 do DL n. 322/82 de 12/08 foi revogado pelo artigo 5 do DL n. 118/85 de 12 de Abril que revogou toda a legislação que estabelecesse isenções não previstas no Código das Custas Judiciais. II - Acontece, porém, que o posterior DL n. 253/94 de 20 de Outubro não revogou, nem introduziu qualquer alteração ao artigo 27, o que significa que pretendeu isentar de custas a acção de oposição à Aquisição da Nacionalidade.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9340133, de 13 Julho 1993

    Recurso nº JTRP00010429, Ponente NORBERTO BRANDÃO

    I - Apesar das sucessivas redacções dadas ao artigo 153 do Código das Custas Judiciais, mantem-se inalterada a do seu artigo 160, o que leva a concluir não ter sido intenção do legislador proceder a qualquer alteração do seu regime jurídico. II - É bastante o requerimento do Ministério Público em que se solicita que se proceda à penhora nos bens do devedor que forem encontrados livres de penhora pelas execuções fiscais e suficientes para garantia do pagamento da quantia exequenda e custas.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9630205, de 26 Setembro 1996

    Recurso nº JTRP00019332, Ponente OLIVEIRA BARROS

    I - Após a alteração do n.1 do artigo 107 do Código das Custas Judiciais, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei 212/89 de 30 de Junho, passou a subsistir, como sanção para a falta de efectivação do preparo para despesas, apenas a sanção pecuniária prevista na alínea b) do n.1 do artigo 112 daquele Código.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 002503, de 26 Setembro 1990

    Recurso nº JSTJ00004196, Ponente PRAZERES PAIS

    I - O valor da causa e fixado definitivamente em primeira instancia, sem possibilidade de posterior alteração pelo tribunal de recurso, de acordo com as regras dos artigos 305, 314 e 315 do Codigo de Processo Civil. II - Do valor da causa assim determinado, relevante para a determinação da competencia do tribunal, para a escolha da forma de processo e para averiguação de estar ou não compreendida a causa dentro da alçada do tribunal, distingue-se o seu valor para efeitos de custas, fixado no...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 002503, de 26 Setembro 1990

    Recurso nº JSTJ00004196, Ponente PRAZERES PAIS

    I - O valor da causa e fixado definitivamente em primeira instancia, sem possibilidade de posterior alteração pelo tribunal de recurso, de acordo com as regras dos artigos 305, 314 e 315 do Codigo de Processo Civil. II - Do valor da causa assim determinado, relevante para a determinação da competencia do tribunal, para a escolha da forma de processo e para averiguação de estar ou não compreendida a causa dentro da alçada do tribunal, distingue-se o seu valor para efeitos de custas, fixado no...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9521238, de 27 Fevereiro 1996

    Recurso nº JTRP00017591, Ponente ARAUJO BARROS

    I - O n.5 do artigo 144 do Código das Custas Judiciais, introduzido pelo Decreto-Lei n.212/89, de 30 de Junho, não introduziu qualquer alteração nas formalidades contidas no n.1 do mesmo artigo 144, limitando-se a modificar o regime da alínea a) do n.1 do artigo 143 no sentido da substituição do aviso postal por carta registada. II - O n.1 do citado artigo 144, ao prescrever a indicação do montante das custas a pagar e do local e prazo de pagamento não se refere à notificação ao mandatário m...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 038920, de 15 Julho 1987

    Recurso nº JSTJ00000633, Ponente PINTO GOMES

    I - Em materia de crimes sexuais, o Codigo Penal de 1982 adoptou o conceito medico-legal de copula que consiste na introdução total ou parcial do membro viril na vagina da mulher. II - O coito vulvar ou vestibular, mesmo com emissio seminis, não integra o conceito de copula, mas se tiver lugar com menor de 12 anos deve ser qualificado para efeitos de punição, como"acto analogo"subsumindo-se a incriminação do artigo 201, n. 2, do Codigo Penal. III - As normas tributarias, de harmonia, alias, ...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9120376, de 04 Dezembro 1991

    Recurso nº JTRP00000907, Ponente CARLOS FIGUEIREDO

    O Ministerio Publico não tem legitimidade para recorrer, por falta de interesse em agir, da decisão que tiver fixado 1500 escudos de honorarios a advogado estagiario nomeado defensor oficioso, nos termos dos arts. 195 n. 1 al. a) e 196 do Codigo das Custas Judiciais, e não de acordo com o disposto nos arts. 48 n. 1 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, 11 e 12 do Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro e respectiva tabela anexa, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-L...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 038920, de 15 Julho 1987

    Recurso nº JSTJ00000633, Ponente PINTO GOMES

    I - Em materia de crimes sexuais, o Codigo Penal de 1982 adoptou o conceito medico-legal de copula que consiste na introdução total ou parcial do membro viril na vagina da mulher. II - O coito vulvar ou vestibular, mesmo com emissio seminis, não integra o conceito de copula, mas se tiver lugar com menor de 12 anos deve ser qualificado para efeitos de punição, como"acto analogo"subsumindo-se a incriminação do artigo 201, n. 2, do Codigo Penal. III - As normas tributarias, de harmonia, alias, ...

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