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As escrituras de habilitação de herdeiros não fazem só por si, ingressar os bens do "de cujus" no património dos habilitados, mas se estes provarem que o detentor dos bens tinha consciência que não cultivava o imóvel como seu proprietário do imóvel e que colhia os frutos, por mera cedência dos herdeiros que se haviam habilitado à herança e que só por mera tolerância, não lhe exigiam prestação de contas por não presumirem que o recorrente pretendia apropriar-se da parte aliquota da herança daqueles, houve aceitação tácita, pelo que não caducou o direito à aceitação da herança.
Não basta exercer pela prática ao longo do tempo actos materiais "o corpus", que consistem no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, ou a possibi...
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I - É conversível em doação do direito e acção da parte aliquota de 1/3 dos bens de herança se devido a erro registral os prédios doados constavam como pertencentes aos donatários na quota indivisa de 1/3, tendo assim constado da escritura de doação. II - O facto de assim se ter procedido, porque com base no registo, afasta a possibilidade das partes terem previsto a invalidade da doação. III - Porque no acêrvo da herança constarem mais bens que os doados, como móveis, tal não constitui obstáculo à conversão, pois não é exigível que o objecto seja necessariamente o mesmo e terá antes de atender-se à vontade hipotética das partes aquando da celebração da escritura da doação.
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O nº1 do art. 1550º do CC deve ser interpretado, segundo critérios funcionais ou teleológicos, no sentido de que o direito legal de preferência, aí outorgado ao proprietário do prédio serviente, não tem lugar em caso de alienação por um dos comproprietários a terceiro de parte alíquota do prédio dominante: 2. Na verdade, ocorrendo mera alienação a terceiro do direito de compropriedade, não são alcançáveis os fins que estão na base de tal direito real de aquisição, já que, neste caso, o exercício da preferência não poderia conduzir ao termo do ónus imposto ao prédio serviente - ditando ainda o ingresso forçado do preferente na compropriedade do prédio dominante uma presumível litigiosidade acrescida na fruição e exploração deste pelos vários comproprietários.
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O nº1 do art. 1550º do CC deve ser interpretado, segundo critérios funcionais ou teleológicos, no sentido de que o direito legal de preferência, aí outorgado ao proprietário do prédio serviente, não tem lugar em caso de alienação por um dos comproprietários a terceiro de parte alíquota do prédio dominante: 2. Na verdade, ocorrendo mera alienação a terceiro do direito de compropriedade, não são alcançáveis os fins que estão na base de tal direito real de aquisição, já que, neste caso, o exercício da preferência não poderia conduzir ao termo do ónus imposto ao prédio serviente - ditando ainda o ingresso forçado do preferente na compropriedade do prédio dominante uma presumível litigiosidade acrescida na fruição e exploração deste pelos vários comproprietários.
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O nº1 do art. 1550º do CC deve ser interpretado, segundo critérios funcionais ou teleológicos, no sentido de que o direito legal de preferência, aí outorgado ao proprietário do prédio serviente, não tem lugar em caso de alienação por um dos comproprietários a terceiro de parte alíquota do prédio dominante: 2. Na verdade, ocorrendo mera alienação a terceiro do direito de compropriedade, não são alcançáveis os fins que estão na base de tal direito real de aquisição, já que, neste caso, o exercício da preferência não poderia conduzir ao termo do ónus imposto ao prédio serviente - ditando ainda o ingresso forçado do preferente na compropriedade do prédio dominante uma presumível litigiosidade acrescida na fruição e exploração deste pelos vários comproprietários.
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O nº1 do art. 1550º do CC deve ser interpretado, segundo critérios funcionais ou teleológicos, no sentido de que o direito legal de preferência, aí outorgado ao proprietário do prédio serviente, não tem lugar em caso de alienação por um dos comproprietários a terceiro de parte alíquota do prédio dominante: 2. Na verdade, ocorrendo mera alienação a terceiro do direito de compropriedade, não são alcançáveis os fins que estão na base de tal direito real de aquisição, já que, neste caso, o exercício da preferência não poderia conduzir ao termo do ónus imposto ao prédio serviente - ditando ainda o ingresso forçado do preferente na compropriedade do prédio dominante uma presumível litigiosidade acrescida na fruição e exploração deste pelos vários comproprietários.
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O nº1 do art. 1550º do CC deve ser interpretado, segundo critérios funcionais ou teleológicos, no sentido de que o direito legal de preferência, aí outorgado ao proprietário do prédio serviente, não tem lugar em caso de alienação por um dos comproprietários a terceiro de parte alíquota do prédio dominante: 2. Na verdade, ocorrendo mera alienação a terceiro do direito de compropriedade, não são alcançáveis os fins que estão na base de tal direito real de aquisição, já que, neste caso, o exercício da preferência não poderia conduzir ao termo do ónus imposto ao prédio serviente - ditando ainda o ingresso forçado do preferente na compropriedade do prédio dominante uma presumível litigiosidade acrescida na fruição e exploração deste pelos vários comproprietários.
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O nº1 do art. 1550º do CC deve ser interpretado, segundo critérios funcionais ou teleológicos, no sentido de que o direito legal de preferência, aí outorgado ao proprietário do prédio serviente, não tem lugar em caso de alienação por um dos comproprietários a terceiro de parte alíquota do prédio dominante: 2. Na verdade, ocorrendo mera alienação a terceiro do direito de compropriedade, não são alcançáveis os fins que estão na base de tal direito real de aquisição, já que, neste caso, o exercício da preferência não poderia conduzir ao termo do ónus imposto ao prédio serviente - ditando ainda o ingresso forçado do preferente na compropriedade do prédio dominante uma presumível litigiosidade acrescida na fruição e exploração deste pelos vários comproprietários.
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O nº1 do art. 1550º do CC deve ser interpretado, segundo critérios funcionais ou teleológicos, no sentido de que o direito legal de preferência, aí outorgado ao proprietário do prédio serviente, não tem lugar em caso de alienação por um dos comproprietários a terceiro de parte alíquota do prédio dominante: 2. Na verdade, ocorrendo mera alienação a terceiro do direito de compropriedade, não são alcançáveis os fins que estão na base de tal direito real de aquisição, já que, neste caso, o exercício da preferência não poderia conduzir ao termo do ónus imposto ao prédio serviente - ditando ainda o ingresso forçado do preferente na compropriedade do prédio dominante uma presumível litigiosidade acrescida na fruição e exploração deste pelos vários comproprietários.
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O nº1 do art. 1550º do CC deve ser interpretado, segundo critérios funcionais ou teleológicos, no sentido de que o direito legal de preferência, aí outorgado ao proprietário do prédio serviente, não tem lugar em caso de alienação por um dos comproprietários a terceiro de parte alíquota do prédio dominante: 2. Na verdade, ocorrendo mera alienação a terceiro do direito de compropriedade, não são alcançáveis os fins que estão na base de tal direito real de aquisição, já que, neste caso, o exercício da preferência não poderia conduzir ao termo do ónus imposto ao prédio serviente - ditando ainda o ingresso forçado do preferente na compropriedade do prédio dominante uma presumível litigiosidade acrescida na fruição e exploração deste pelos vários comproprietários.
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