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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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Aprova o plano regional para o emprego no Alentejo, (PRE), para vigorar até 2003, publicado em anexo à presente resolução e dela fazendo parte integrante.
... e formação no projecto 'Alentejo digital' promovido no âmbito do PROALENTEJO. 2 - Desenvol...
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Assim, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 27.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacçáo dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, nomeio, em regime de substituiçáo, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2007, a mestre Maria José Delmas Santana para exercer o cargo de directora de serviços de Ambiente, visto possuir o perfil adequado à prossecuçáo dos objectivos do serviço, sendo dotada de competência técnica e aptidáo para o exercício do cargo, conforme decorre do respectivo currículo académico e profissional.
.../organizaçáo de informaçáo digital geo-referenciada. Participaçáo em projectos inte...
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I - Só ocorre nulidade de acórdão por omissão de pronúncia quando nele não se toma posição sobre questão colocada pelas partes e cujo conhecimento não é prejudicado pela solução dada a outra questão, designadamente não ocorrendo nulidade quando no acórdão se toma posição implícita sobre questão colocada, mesmo que com deficiência argumentativa.
II - A entidade bancária que se responsabiliza pelo pagamento de caução não tem legitimidade para intervir, como contra-interessada, em processo de recurso contencioso e que é pedida a anulação de acto administrativo que considerou a caução perdida, pois não é afectada directamente pela eventual anulação.
III - Permitindo o n.º 2 do art. 75.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 20 de Março, que a entidade pública contratante, independentemente de d...
....º 12/95, para execução da cartografia digital e Ortofotomapas à escala 1/10 000 da Região do AAlto Alentejo; b) Ao referido concurso podiam apresentar-se agru...
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Grandes Opções do Plano para 2008
... também é o reforço da coesão digital, contribuindo para a criação de dinâmicas terr... da modernização das linhas do Alentejo e Douro, e o início do projecto de expansão da ...
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Nomeia a lic. Maria Valentina Filipe Coelho Calixto para exercer, em comissão de serviço, o cargo de Directora Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve.
... Civil, relativa ao processamento digital de imagens de satélite, realizada para as Comiss... Coordenação da Região do Algarve e do Alentejo (1985-1986); Missão no Institut des Amenagements ...
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Exonera, a seu pedido, Luís Miguel Fernandes Marques das funções que desempenhava no gabinete do Secretário de Estado da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.
... da Intervenção Operacional Regional do Alentejo, com o objectivo de operacionalizar as propostas d... da Economia, apresentado em formato digital compatível com AUTOCAD,englobando: Área de extra...
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Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, restringindo-se os efeitos da inconstitucionalidade por forma que os mesmos só se produzam após a publicação deste acórdão no Diário da República. (Processo 508/98).
... da Intervenção Operacional Regional do Alentejo, com o objectivo de operacionalizar as propostas d... da Economia, apresentado em formato digital compatível com AUTOCAD,englobando: Área de extra...
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Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 71.º, n.º 3, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Processo 634/99).
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Declara a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno do prédio identificado na palnta cadastral em anexo, necessária à construção da parte da via inserida no troço Companhã - Senhora da Hora - Matosinhos.
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