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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal Central Administrativo Norte nº 00128/02 - PORTO, de 23 Fevereiro 2006
Ponente Moisés Rodrigues
I - O meio processual próprio para reagir contra despacho de indeferimento de pedido de revisão oficiosa com fundamento em extemporaneidade do pedido é o recurso contencioso. II - Se, para sindicar o despacho referido em I, for deduzida impugnação judicial deve ordenar-se oficiosamente a convolação, sempre que o meio processual próprio - o recurso contencioso - se mostre ainda tempestivo e a causa de pedir e pedido formulados se revelem igualmente adequados.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal Central Administrativo Sul nº 5956/01, de 07 Maio 2002
Ponente Fonseca Carvalho
1. O acto da fixação da matéria tributável como culminar dum procedimento que visa a determinação da matéria tributável pode quando der origem a liquidação de imposto ser objecto de sindicância na impugnação do acto da liquidação dele decorrente desde que invocada qualquer ilegalidade praticada naquela determinação ou se invoque erro da matéria tributável 2. Não há omissão de pronúncia nos termos do artigo 144º do CPT quando o juiz deixa de se pronunciar sobre determinadas questões quando a s...
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 01153/05, de 25 Janeiro 2006
Recurso nº JSTA00062661, Ponente VÍTOR MEIRA
O prazo de revisão oficiosa do acto tributário é, nos termos do artigo 78º da LGT, de quatro anos, podendo o contribuinte solicitar nesse prazo aquela revisão.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 06P1560, de 14 Junho 2006
Recurso nº JSTJ000, Ponente SILVA FLOR
I - Não suscitando os recorrentes no recurso para a Relação uma questão decidida na 1.ª instância, no caso, a verificação dos elementos constitutivos do crime, está-lhes vedado depois, no recurso interposto da decisão da Relação para o Supremo Tribunal, impugnar a decisão da 1.ª instância quanto a essa matéria. II - E se tal construção é valida para os casos em que foi interposto recurso da decisão da 1.ª instância, também o será para os casos em que nem sequer se recorreu dessa decisão.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal Central Administrativo Sul nº 00125/03, de 30 Maio 2006
Ponente Ivone Martins
I - Para se saber se é devido IVA nas aquisições de veículos 2ª mão fora do País, em território comunitário, deve-se averiguar a qualidade do vendedor. II - O Tribunal de 1ª Instância deve ordenar, nos termos dos artigos 140º do CPC, ex vi artigo 2º, e) do CPPT e 13º deste CPPT, a junção de tradução dos documentos juntos aos autos em língua estrangeira. III - Também nos termos do disposto no artigo 13º do CPPT, que corresponde ao artigo 40º do CPT, O Juiz deve ordenar a realização de diligênc...
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0640/07, de 16 Janeiro 2008
Recurso nº JSTA0008661, Ponente LÚCIO BARBOSA
I - Na sentença, o Mm. Juiz deve especificar os fundamentos de facto da decisão, de harmonia com o preceituado no art. 123º, 2, do CPPT. II - Violando-se este preceito, incorre-se na nulidade de sentença prevista no n. 1 do art. 125º do CPPT.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0960/04, de 16 Fevereiro 2005
Recurso nº JSTA00061682, Ponente VÍTOR MEIRA
I - Tendo a liquidação do IA tido lugar antes de 1.1.98 era de cinco anos o prazo que o interessado tinha para pedir a revisão oficiosa do acto tributário (artigo 94º do CPT). II - Do indeferimento do pedido de revisão da liquidação que não aprecie a legalidade dela cabe recurso contencioso e não impugnação judicial - artigo 97º nºs 1 d) e f) e 2 do CPPT. III - O erro na forma de processo constitui nulidade de conhecimento oficioso - arts. 199º CPC, 98º nº3 CPPT e 97º nº3 LGT - que impor...
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 03B084, de 27 Março 2003
Recurso nº JSTJ000, Ponente ABÍLIO DE VASCONCELOS
... remunerado de mercadorias entre Portugal e a Alemanha . O R., citado , contestou alegando ...... António Soares Ribeiro conduzia, vindo da Alemanha, o veículo pesado de mercadorias com reboque, ...
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal Central Administrativo Sul nº 01215/03, de 17 Março 2004
Ponente José Carlos Almeida Lucas Martins
I - Nada dispondo, especificamente, a lei processual tributária sobre a matéria, preceitua, no entanto, o art.° 686º do CPCivil, de aplicação subsidiária, que quando for requerida, por uma das partes intervenientes, ao que aqui, agora, nos importa, a aclaração da sentença, nos termos permitidos pelo art.° 669º/1/a, o prazo para a interposição do recurso, apenas se inicia depois que, aquela, seja notificada da decisão que se pronuncie sobre a pretendida aclaração. II - Como é pacificamente apo...
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal Central Administrativo Norte nº 01149/04 - VISEU, de 15 Dezembro 2005
Ponente Valente Torrão
Não discutindo a recorrente a matéria de facto fixada em 1ª instância, limitando-se a discordar da aplicação de normas legais invocadas na sentença recorrida, estamos perante apreciação de questão exclusivamente de direito para cujo conhecimento é competente a Secção de Contencioso Tributário do STA (artºs. 26º, alínea b) e 38º, alínea a), ambos do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro).
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