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Em momento algum a lei impõe ou exige que se formule um pedido expresso de consentimento do interveniente em acidente de trânsito, para que se proceda à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, previsto no art.º 156º, n.º 2, do Código da Estrada.
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Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução da ajuda à destilação de vinho em álcool de boca nas campanhas vitivinícolas de 2010-2011 e de 2011-2012 e revoga a Portaria n.º 42/2009 , de 19 de Janeiro
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Classifica como bem imóvel de interesse público o conjunto edificado conhecido como a antiga “Fábrica do Álcool”, situado na rua Adolfo de Medeiros n.º 40, freguesia da Conceição, concelho da Ribeira Grande, na ilha de São Miguel.
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A quebra do selo aposto no alcoolímetro pelo PQ não implica qualquer invalidade dos testes efectuados anteriormente pelo aparelho em questão.
É perfeitamente racional a inferência, de acordo com a lógica e a experiência comum, segundo a qual quem ingere bebidas alcoólicas antes do exercício da condução e que é testado imediatamente após este exercício, acusa uma TAS como aquela que consta dos factos provados, sem que a ponha de qualquer forma em causa pelas formas legais que lhe assistem, age com conhecimento e vontade de praticar os elementos objectivos do tipo legal de crime previsto no artº 292º, nº 1 do CP, ou seja, de que age com dolo.
Acordam os Juízes, após conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório.
No 1º Juízo Criminal do TJ de ...
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No Anexo ao Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, estão contidos os “erros máximos admissíveis” - EMA -, em função do teor de álcool no ar expirado (mg/l) - TAE -, tendo em conta cada uma das duas situações aí previstas: “aprovação de modelo/primeira verificação” e “verificação periódica/verificação extraordinária”.
Destinando-se o Regulamento à definição das regras a que deve obedecer o controlo metrológico dos alcoolímetros quantitativos, onde pontificam as especificidades constantes dos respectivos preceitos, os “erros máximos admissíveis” são de considerar tão só nos específicos domínios de aprovação e verificação dos alcoolímetros pelo Instituto Português da ...
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O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º291/2007, de 21.8 deve ser interpretado de modo a continuar o entendimento de que o direito de regresso da seguradora, nos casos de condução sob o efeito do álcool, só surge se tiver havido uma relação causal entre a etilização e a produção do evento.
Esta relação causal, na sua vertente naturalística, constitui ainda matéria de facto, a fixar pelas instâncias.
A fixação de tal relação causal não assenta em prova diabólica, porque julgar a matéria de facto não é, por natureza, apenas um acto consistente em espelhar nos factos provados o que passou pela frente do juiz.
A ideia de “julgamento” tem ínsito precisamente o acrescentar da consciência ponderada de quem julga ao que por ali passou.
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Não é legítimo inferir, de forma automática, que os resultados do alcoolímetro se tornam insusceptíveis de valerem como prova, a partir do dia em que expirou o prazo da anterior verificação: o que é legítimo esperar é que o tribunal, na posse de factos concretos que contrariem o resultado obtido e permitam, de forma fundamentada, questionar a sua fiabilidade e, constatando que o aparelho venceu os prazos da verificação, pondere, perante a existência de uma dúvida razoável, não aceitar o resultado fornecido.
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– Sendo a taxa de alcoolémia determinável pelo alcoolímetro ou por meio de análise ao sangue, a confissão do arguido, feita na audiência de julgamento, não pode abranger tal taxa, pois falta-lhe, para o efeito, razão de ciência.
- Não é organicamente inconstitucional a norma do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
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Reorganiza as estruturas de coordenação do combate à droga e à toxicodependência, alargando as respectivas competências à definição e à execução de políticas relacionadas com o uso nocivo do álcool, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2003 , de 6 de Janeiro
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Segunda alteração à Portaria n.º 402/2010 , de 28 de Junho, que estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução da ajuda à destilação de vinho em álcool de boca, nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2011-2012