Ajuda ao estrangeiro

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937 documentos para Ajuda ao estrangeiro
  • CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos dos Açores - Revisão Global.

    ... para a categoria de Vendedor Ajudante ou Operador Ajudante de Super/Hipermercado, com a ... em outras ilhas, no continente ou no estrangeiro;. b) Os trabalhadores que pretendam gozar as féri...

  • As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido. Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação. Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...

  • Cria o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, definindo a sua missão, composição, competências e funcionamento, e extingue o Conselho de Garantias Financeiras, criado pelo Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março.

    ... e ao investimento português no estrangeiro, incluindo de crédito de ajuda ao desenvolvimento...

  • REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • I – O artigo 187º da Lei nº 52/2008, de 28/8, prevê expressamente que a mesma só é aplicável às comarcas piloto referidas no nº 1 do artigo 171º, ou seja, às comarcas Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste, nos termos da conformação dada pelo mapa II anexo à mesma lei, só se aplicando a todo o território nacional a partir de 1 de Setembro de 2010, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172º. II – O artigo 162º da Lei nº 3-B/2010, de 28/4, que aprovou o Orçamento de Estado para 2010, procedeu à alteração da Lei nº 52/2008, de 28/8, dando nova redacção ao respectivo artigo 187º, cujo nº 3 passou a dispor que “a partir de 1 de Setembro de 2010, a presente lei continua a aplicar-se às comarcas piloto e, tendo em conta a avaliação referida no artigo...

    ... e oito cêntimos] e juros, referentes a ajuda indevidamente recebida para a realização do Proj... ou, pelo menos, a sua propositura no estrangeiro constituiria uma dificuldade [muito] apreciável, ...

  • «e) Autorizar, em situaçóes excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocaçóes ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com alojamento e alimentaçáo sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, náo podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuiçáo de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do mesmo decreto-lei, conjugado com o previsto nos n.os 1 do artigo 56.o do Decreto-Lei n.o 50-A/2007, de 6 de Março, e 7 da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 51/...

  • «g) Autorizar, em situaçóes excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocaçóes ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com alojamento e alimentaçáo sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, náo podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20% do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuiçáo de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 192/95, de 28 de Julho, conjugado com o previsto no n.o 1 do artigo 51.o do Decreto-Lei n.o 50-A/2006, de 10 de Março, e com o...

  • «g) Autorizar, em situaçóes excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocaçóes ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com alojamento e alimentaçáo sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, náo podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuiçáo de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.o 2

  • «d) Autorizar, em situaçóes excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocaçóes ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com alojamento e alimentaçáo sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, náo podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuiçáo de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.o 2

  • «e) Autorizar, em situaçóes excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocaçóes ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com alojamento e alimentaçáo sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, náo podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuiçáo de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do mesmo decreto-lei, conjugado com o previsto nos n.os 1 do artigo 56.o do Decreto-Lei n.o 50-A/2007, de 6 de Março, e 7 da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 51/...



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