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Age em erro sobre o objecto do negócio aquele que outorga numa escritura convencido que ela produziria os efeitos do trespasse, quando, afinal de contas, os efeitos do negócio foram os de uma simples cessão da posição contratual do arrendatário, carecida de autorização do senhorio, nos termos do artº1038º, f, CC.
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Se o Mm.º juiz recorrido entendia que a reclamação deduzida ao abrigo do art.º 276.º do CPPT, era deficiente na articulação de factualidade adequada ao preenchimento dos aludidos conceitos de indispensabilidade e, daí ter feito, decorrer, prejuízo irreparável, então estava vinculado a interpelar a recorrente ao suprimento de tais deficiências a coberto do dever de cooperação com as partes litigantes, na sua vertente da prevenção, dever esse que, afinal de contas, não deixa de ser extensível à AT, ao abrigo do disposto nos art.ºs 7.º do CPA 59.º da LGT. 2. Sendo certo que, ao que aqui nos importa, o n.º 3 do art.º 170.º do CPT, dispõe que o pedido de dispensa de garantia deve, para além do mais, ser instruído com a prova documental necessária, a verdade é que se entende que com tal re...
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I- Prevista nos estatutos de associação a pena disciplinar de expulsão de associado, a inexistência de regulamento procedimental não obsta à efectivação de processo disciplinar.
II- Tal procedimento disciplinar deve, no entanto, assegurar ao arguido o princípio constitucional de audiência e defesa (artigo 32º/10 da Constituição).
III- Trata-se afinal de contas de respeitar o princípio da proibição do arbítrio que, em matéria disciplinar, justifica que num procedimento dessa natureza haja uma fase da acusação, uma fase da instrução com audição do acusado, a fixação dos factos e, finalmente, se for caso disso, a aplicação da sanção.
IV- Os estatutos da associação podem especificar as condições de admissão, saída e exclusão dos associados (artigo 167º/2 do Código Civil) mas, sendo ...
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I- O STJ já teve ocasião de dizer, pelo acórdão de 10-03-2010, proc. n.º 36/09.6GAGMR.GI-A.SI - 3.a Secção, que "No caso de um juiz da Relação ter participado em decisão de recurso proferido em conferência, que deveria ter sido processado com realização de audiência, não existe impedimento para intervir nesta e, consequentemente, no julgamento do respectivo recurso, na sequência de decisão anulatória pelo mesmo proferida, pois não estamos perante situação em que o julgador haja tido intervenção em fase anterior do processo, sendo certo que também não ocorre motivo susceptível de colocar em causa a sua imparcialidade. Com efeito, a fase processual é a mesma. Por outro lado, inexiste razão geradora de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, posto que se trata da repetição de ac...
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I - Lendo pautadamente a alegação do recurso, em nenhum item dela se faz apreciação às contas que o sr. Juiz houve por prestadas; assim, o recurso está vazio do seu conteúdo necessário e finalístico: fazer reapreciar as contas, que se julgaram prestadas. II - Tendo as contas de ser apresentadas sob a forma escrita de conta corrente com especificação da origem das receitas e das despesas, apenas tem o Juiz que aferir se há correspondência entre um e outro expendidos, justificando ou injustificando. III - A exigência da prestação de contas traduz-se afinal numa exigência do dever de informar, e assim não é este processo especial adequado ao estabelecimento de o sujeito passivo dessa obrigação de informação ser responsabilizado por não ter exercido pertinentemente esse cargo/função.
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I- O STJ já teve ocasião de dizer, pelo acórdão de 10-03-2010, proc. n.º 36/09.6GAGMR.GI-A.SI - 3.a Secção, que "No caso de um juiz da Relação ter participado em decisão de recurso proferido em conferência, que deveria ter sido processado com realização de audiência, não existe impedimento para intervir nesta e, consequentemente, no julgamento do respectivo recurso, na sequência de decisão anulatória pelo mesmo proferida, pois não estamos perante situação em que o julgador haja tido intervenção em fase anterior do processo, sendo certo que também não ocorre motivo susceptível de colocar em causa a sua imparcialidade. Com efeito, a fase processual é a mesma. Por outro lado, inexiste razão geradora de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, posto que se trata da repetição de ac...
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I- O STJ já teve ocasião de dizer, pelo acórdão de 10-03-2010, proc. n.º 36/09.6GAGMR.GI-A.SI - 3.a Secção, que "No caso de um juiz da Relação ter participado em decisão de recurso proferido em conferência, que deveria ter sido processado com realização de audiência, não existe impedimento para intervir nesta e, consequentemente, no julgamento do respectivo recurso, na sequência de decisão anulatória pelo mesmo proferida, pois não estamos perante situação em que o julgador haja tido intervenção em fase anterior do processo, sendo certo que também não ocorre motivo susceptível de colocar em causa a sua imparcialidade. Com efeito, a fase processual é a mesma. Por outro lado, inexiste razão geradora de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, posto que se trata da repetição de ac...
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I- O STJ já teve ocasião de dizer, pelo acórdão de 10-03-2010, proc. n.º 36/09.6GAGMR.GI-A.SI - 3.a Secção, que "No caso de um juiz da Relação ter participado em decisão de recurso proferido em conferência, que deveria ter sido processado com realização de audiência, não existe impedimento para intervir nesta e, consequentemente, no julgamento do respectivo recurso, na sequência de decisão anulatória pelo mesmo proferida, pois não estamos perante situação em que o julgador haja tido intervenção em fase anterior do processo, sendo certo que também não ocorre motivo susceptível de colocar em causa a sua imparcialidade. Com efeito, a fase processual é a mesma. Por outro lado, inexiste razão geradora de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, posto que se trata da repetição de ac...
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I - Os grupos de cidadãos eleitores (GCE) constituídos para as campanhas dos referendos nacionais, tal como os partidos políticos, são responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da respectiva campanha e, no prazo máximo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, têm de prestar contas discriminadas da sua campanha à Comissão Nacional de Eleições (CNE).
II - Estas regras sobre contabilidade e sua transparência são essenciais a um são convívio democrático, pois delas se pode aferir da transparência de processos, meios utilizados e finalidades a atingir.
III - No referendo que se realizou em 11 de Fevereiro de 2007, prescreveu a CNE que "Até ao último dia do prazo para entrega das declarações dos partidos/coligações e inscrição dos GCE, os partidos, coligaçõ...
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I- O STJ já teve ocasião de dizer, pelo acórdão de 10-03-2010, proc. n.º 36/09.6GAGMR.GI-A.SI - 3.a Secção, que "No caso de um juiz da Relação ter participado em decisão de recurso proferido em conferência, que deveria ter sido processado com realização de audiência, não existe impedimento para intervir nesta e, consequentemente, no julgamento do respectivo recurso, na sequência de decisão anulatória pelo mesmo proferida, pois não estamos perante situação em que o julgador haja tido intervenção em fase anterior do processo, sendo certo que também não ocorre motivo susceptível de colocar em causa a sua imparcialidade. Com efeito, a fase processual é a mesma. Por outro lado, inexiste razão geradora de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, posto que se trata da repetição de ac...