Afinal

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  • Da mera emissão de certificado provisório de seguro por mediador de seguros, desprovido de poderes para vincular a seguradora, num caso em que se provou que tal emissão não tinha subjacente uma real e efectiva intenção de celebração de um contrato, mas apenas aparentar erroneamente perante terceiros que tal contrato existiria, não pode inferir-se a existência de seguro válido e eficaz, que cubra a responsabilidade civil do lesante .   2. Na verdade, e como decorre da al. a) do nº1 do art. 20º do DL 522/85, a própria lei condiciona a prova do contrato à validade do certificado provisório – inferindo-se de tal regime normativo que a detenção de tal documento, emitido em termos irregulares, abusivos ou fraudulentos, sem que na sua base esteja, afinal, materialmente uma relação ...

  • I- O contrato-promessa designado de concessão de exploração pelo qual foi prometido conceder o direito de exploração em estabelecimento de restauração a instalar em edifício comercial a construir em parcela de prédio a desanexar é um contrato-promessa atípico pois a cedência prometida respeita, tão-só, ao local físico (o edifício a construir) de tal sorte que a referida concessão de exploração se traduz afinal na simples cedência do gozo do prédio. II- Verificando-se que a Câmara Municipal não autorizou a desanexação da parcela do terreno em causa, uma tal decisão administrativa impossibilitou (impossibilidade objectiva-artigo 790.º,n.1 do Código Civil) o cumprimento das obrigações assumidas pelo promitente cessionário ( a construção do edifício) e pelo promitente cedente ( a outorg...

  • I - Alterar o horário de trabalho pode ser considerado, afinal, como fixar um novo horário, importando provar se implicou para o trabalhador ter de fazer ajustamento da sua organização de vida com prejuízo sério da sua situação económica. II - A alteração de horário, quando se reporta a horário que tenha sido expressamente objecto de acordo individual, constante do acto de admissão, ou do decurso de execução do contrato de trabalho, não pode ser unilateralmente decidida pela entidade patronal, sem o acordo do trabalhador. III - Da matéria de facto provada não resulta este condicionalismo, nem se pode concluir que a mudança de horário de trabalho do A. de diurno para nocturno lhe tenha causado prejuízo serio para a sua situação económica

  • A lei geral não revoga a lei especial, a não ser que a lei geral pretenda pôr termo a regimes especiais, o que pode ser aferido objectivamente na nova lei, com base na premência da solução geral nova e ainda no facto de a solução constante da lei especial não se justificar afinal por necessidades próprias desse sector, quer dizer por a especialidade não ser substancial ou material. 2. Sobre a revogação da legislação extravagante anterior ao CCP, devemos atender primeiro às matérias referidas nos arts. 4º ss CCP; e depois, se necessário, teremos de averiguar se há coincidência entre a matéria da lei extravagante e a do CCP. 3. O regime da utilização dos recursos dominiais hídricos não é regulado no CCP. Pelo que o DL 226-A/2007 não foi revogado pelo art. 14º-2 da lei que aprovou o CCP...

  • As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido. Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação. Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...

  • I - O art.º 73º do RGEU e o artº1360º do CC têm campos de aplicação distintos. II - O artº73º situa-se no domínio das restrições impostas pelo direito público ao direito de propriedade, com base no interesse público da salubridade e estética das edificações, a par das restrições impostas pelo direito privado, designadamente o artº1360º do CC, com base em interesses meramente particulares, dos proprietários dos prédios vizinhos. III - A preocupação civilista é defender os interesses meramente privados dos proprietários, as relações de vizinhança, evitando a devassa do prédio vizinho. A preocupação do RGEU é evitar que se erijam edificações em terrenos acanhados e de conformação deficiente, é a ideia de que cada edificação deve ser encarada como mera parte de um todo, em que se terá ...

    ... Ora, vendo bem, o que os recorrentes, afinal, contestam é o acerto da apreciação da prova pr...

  • I - Enquanto socialmente, por vezes, o infractor fiscal, que o é apenas por razões conjunturais, chega até a ser desculpabilizado e outras vezes, como já alguém disse, "a sua omissão ou fraude é antes vista como uma manifestação de inteligência e um prémio", no campo do direito, as coisas têm uma visão e consequências bem diferentes, pois a ele subjazem os valores que tornam as condutas tipicamente censuráveis, tudo sem prejuízo da consideração das particularidades de cada caso concreto. II - O Estado, também tem que se consignar, não está isento de críticas quanto aos antecedentes que o levaram a ter que criminalizar estas condutas nem sobre os meios ao seu dispor para evitar que a liberdade das pessoas seja atingida, pois colabora com os próprios prevaricadores para se proteger de...

    ...*(…) Quanto à condição e, afinal, quanto à condenação cível (que são, como se ...

  • Não é devido subsídio por situações de elevada incapacidade permanente nos casos em que a incapacidade permanente decorre da conversão de incapacidade temporária pelo esgotamento do respectivo prazo (art. 42º do DL 143/99, de 30/4) porque se trata de situações que, até à alta definitiva, são afinal provisórias. (Elaborado pela Relatora)

  • O abuso do direito constitui limite ao seu uso (artigo 334º C.Civil). II. Mas não excede os seus limites de uso a pretensão do Banco/locador de ver resolvidos os contratos de locação financeira, por falta de pagamento das rendas, e a consequente restituição dos bens locados, ainda que tenha decorrido um largo período de tempo após o incumprimento, em que as partes procuraram (afinal, sem êxito) encontrar uma base de negociação para reestruturar o crédito do devedor – pois nunca o Banco/credor assumiu renunciar aos seus direitos em caso de malogro dessas negociações. Sumário do relator

  • Não pode invocar-se no confronto de terceiros, cujos direitos são abalados pelo teor de declaração confessória, constante de certa escritura pública em que intervieram credor e devedor, o valor de prova plena de tal confissão extrajudicial, em termos de vedar ao terceiro a impugnação, por qualquer meio probatório, da validade ou veracidade do reconhecimento confessório. Reconhecido pelo credor, nos articulados, que certa escritura, aparentemente constitutiva de um mútuo, continha afinal um mero acto recognitivo das dívidas emergentes de anteriores e informais empréstimos, consubstanciados em documentos particulares juntos e logo impugnados pela contraparte - e que serão, desde logo,  nulos na medida em que não hajam respeitado as exigências de forma impostas pelo art. 1143º do ...



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