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I - Se o objectivo pretendido aquando da constituição duma sociedade irregular se tornar impossível, esta terá que ser dissolvida.
II - A dissolução duma sociedade implica a sua liquidação, onde se verificara quanto à falta de constituição da affectio societatis por parte dos sócios.
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I - São elementos essenciais do contrato de sociedade: a obrigação de contribuição de todos os contraentes para um fundo comum ; o exercício, em comum, de uma actividade económica que não seja de mera fruição ; o objectivo de realização de lucros e a sua repartição.
II - Elemento específico de uma sociedade, ainda que irregular, é a chamada "affectio societatis".
III - Deve ser qualificado como contrato de sociedade ( e não como associação em participação), o contrato pelo qual duas pessoas puseram em comum bens e indústria para o exercício de uma actividade lucrativa, em espírito associativo e no propósito de lucro que entre si repartiriam.
IV - Na associação em participação, a actividade é apenas do associante, em cujos ganhos e perdas o associado participa.
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I - É necessário para que se considere existente uma sociedade (ainda que irregular por a sua constituição não obedecer aos requisitos legais de forma) que as partes (sócios) tenham manifestado a chamada "affectio societatis", isto é, a intenção de cada um se associar com outros, pondo em comum bens, valores e trabalho, com o fim de partilhar os lucros resultantes dessa actividade. II - Constituem matéria de facto, a intenção por banda dos herdeiros de constituirem em comum uma certa realidade económico-jurídica e a objectiva constituição de um fundo, com contribuição de bens ou serviços por cada um deles, bem como a repartição dos lucros.
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- Para que haja uma sociedade irregular é necessário um elemento subjectivo comum a toda e qualquer sociedade, que é a "affectio societatis", ou seja, a vontade de duas ou mais pessoas em se associarem para a formação de um ente colectivo, distinto de cada um dos associados. - O uso do nome comercial sem autorização do respectivo titular é ilegal, gerando responsabilidade civil e a obrigação de o responsável indemnizar o titular das despesas feitas por este ao abrigo da utilização abusiva do seu nome.
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Não pode concluir-se pela existência de uma sociedade irregular, se não se tiver provado nem quando se constituiu, nem o seu tipo, nem qual o seu capital social nem, sequer, se existe "affectio societatis".
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- Para que haja uma sociedade irregular é necessário um elemento subjectivo comum a toda e qualquer sociedade, que é a "affectio societatis", ou seja, a vontade de duas ou mais pessoas em se associarem para a formação de um ente colectivo, distinto de cada um dos associados. - O uso do nome comercial sem autorização do respectivo titular é ilegal, gerando responsabilidade civil e a obrigação de o responsável indemnizar o titular das despesas feitas por este ao abrigo da utilização abusiva do seu nome.
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I - Embora o estrito formalismo processual seja condenável é de aceitar, como aproveitamento das alegações já produzidas por co-réu, o requerimento do réu a fazer suas as alegações e respectivas conclusões daquele. II - O gerente de comércio é uma espécie de mandatário, com representação, com poderes muito mais amplos do que os conferidos ao gerente de uma sociedade, para a prática de actos de comércio em nome de outra pessoa. III - Enquanto esse mandato não for registado presume-se geral e compreensivo de todos os actos necessários ao exercício do respectivo comércio sem que, em princípio, possa opor-se a terceiro qualquer limitação. IV - O substracto comum a todo o tipo de sociedade, mesmo a irregular, é a intenção concertada de todos os sócios fundadores de formar uma sociedade, aco...
...V - A affectio societatis não é um elemento novo e autónomo, r...
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Não pode concluir-se pela existência de uma sociedade irregular, se não se tiver provado nem quando se constituiu, nem o seu tipo, nem qual o seu capital social nem, sequer, se existe "affectio societatis".
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I - Um contrato "de gestão e cedência imobiliário entre parceiros" para que não traduzisse a situação de compropriedade que quis criar sobre um imóvel arrematado e configurasse antes uma sociedade teria que exprimir necessariamente a affectio societatis (intenção das partes de formar uma sociedade, uma empresa). II - Tal contrato, porque visa a constituição de direitos de compropriedade relativa a coisas imóveis tem de ser celebrado por escritura pública.
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I - No contrato de sociedade, o elemento essencial e específico é a "affectio societatis" ou seja, a intenção de associação, com um fundo social próprio, para a formação de uma personalidade distinta da de cada contraente. II - Na associação em participação existe, apenas uma contribuição de terceiros, em capital ou trabalho, numa actividade ou fundos do comerciante só ao associante, mediante participação nos lucros e perdas.