administrador da insolvencia
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Almeida & Leitão, Lda.
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1 Publicação dos anúncios; DOC. n.º 1 - [pág. 29]
2 Requerer a junção aos autos da ficha de identificação e que lhe seja pass...
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º- Da conjugação do disposto nos arts. 36º, alínea d), 32º, nº1, 52º, nºs 1 e 2 do C.I.R.E. e art. 2º da Lei nº 32/2004, de 22 de Julho, impõe-se concluir que: a) A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz que, em regra, não tem de ter em conta as indicações feitas pelo requerente ou devedor, devendo a escolha recair em entidade inscrita na lista oficial de administradores de insolvência e processar-se por meio de sistema informático que assegure a sua aleatoriedade e a igualdade no números de processos distribuídos aos administradores.
Só não será de observar este regime geral quando seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador da insolvência, nomeadamente quando a massa insolvente integ...
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Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia
° Juízo
Proc. n.° 142/06.6TYVNG
Insolvência de Pessoa Colectiva (Apresentação)
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Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial e procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2004 , de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência
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PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA Art. 62.° do C.I.R.E
Proc. n.º 142/06.6TYVNG
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Sentença de declaração de insolvência - Nomeação de administrador judicial em processo de insolvência
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I - O administrador da insolvência tem, nos termos do disposto no 188°, n° 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o dever de apresentar parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes para a apreciação da qualificação da insolvência.
II - Este dever de fundamentação do parecer do administrador da insolvência justifica-se por ser relevante à decisão a proferir no incidente, sendo certo que ela é essencial para que os insolventes possam dele defender-se (ou os credores atacá-lo, se nisso tiverem interesse).
III - Para se apreciar da falta de fundamentação do parecer não interessa averiguar da sua procedência e justeza; interessa tão só apurar se ele expõe os elementos necessários e relevantes para a tramitação do processo e posterior deci...
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É como que demarcar o campo o que se faz neste primeiro número do presente trabalho.
O Administrador da Insolvência tem uma medida, um tempo e...
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Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia 1.° Juízo
Av. da República, 541 4430-200 Vila Nova de Gaia Telec.: 223 749 138 Fax: 223 715 018 correio@vngaia.tcom.mj.pt
/0536TYVNG
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Nomeação de administrador judicial em processo de insolvência