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Autoriza a sociedade denominada RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A. a adjudicar os contratos de empreitada, Via Expresso Boaventura - São Vicente - 3.ª fase; Via Expresso Ribeira de São Jorge - Arco de São Jorge - 2.ª fase; Via Expresso Arco de São Jorge -- Boaventura; Variante da Madalena do Mar - 2.ª fase; Via Expresso Fajã da Ovelha - Ponta do Pargo - 2.ª fase e nova ligação Vasco Gil - Fundoa, à Cota 500 - 2.ª fase, transmitindo imediatamente a sua posição jurídica para a VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S.A., a qual celebrará os contratos respectivos.
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I - Em concurso público para escolha do prestador do serviço de elaboração do projecto de execução de um programa habitacional no âmbito do PER a câmara que abriu o concurso e desenvolveu o respectivo procedimento até à adjudicação que estava proposta a um dos concorrentes pela Comissão de Análise do Concurso, para decidir não adjudicar a nenhum dos concorrentes está limitada pelo preenchimento dos pressupostos de alguma das situações previstas no artigo 71.º n.º 1 do DL 55/95 e fora deles não pode validamente decidir anular o concurso e não adjudicar.
II - Existe, é certo, a possibilidade de a Administração praticar o acto de não adjudicar fora dos aludidos pressupostos, mas nesse caso, ainda que fundada em razões de melhor ou única forma de prosseguir o interesse público em causa, ...
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Aprecia favoravelmente a intenção da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, no sentido de adjudicar a obra "EMP-C/1/2011 - construção de 13 fogos, Infraestruturas e arranjos exteriores, no Sítio do Poiso, Freguesia da Serra de Água, no Concelho da Ribeira Brava", à proposta das concorrentes R.I.M., Construções Madeirenses, Lda. e SCROP - Sociedade Construção, Reabilitação e Obras Públicas, Lda. a se constituírem em consórcio, pelo preço de 1.578.999,99.
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Adjudicar à empresa Nascimento Neves & Filhos, Lda. a empreitada de "Reabilitação da Casa Manuel de Arriaga na Horta".
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I- A decisão de não adjudicação prevista no artigo 80º do CCP determina a revogação da decisão de contratar. II- Para além dos casos de não adjudicação previstos no Programa de Encargos de um dado concurso público, o artigo 79º do CCP permite à Administração, por razões de interesse público, desistir legitimamente de um concurso público. III- Operada essa desistência, não faz qualquer sentido proceder à a audiência prévia dos concorrentes interessados. IV- A decisão de não adjudicar pode ser ditada por constrangimentos de ordem técnica e financeira.
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Adjudicar à empresa Teixeira Duarte, Engenharia e Construções, S.A. a empreitada de Conservação das Coberturas do Convento de S. Boaventura, Museu das Flores.
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Autoriza o Governo a adjudicar à IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A., a concessão da exploração de zona de jogo de Tróia, sem precedência de concurso público, e estabelece as condições dessa concessão.
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Adjudicar à empresa Cruz Leal Unipessoal, Lda., a Empreitada de Requalificação da Exposição "Do mar e da terra...uma história no Atlântico", do Museu de Angra do Heroísmo.
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Governo resolve não adjudicar a empreitada do Estádio Mário Lino na Ilha do Faial.