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Aprova o estatuto da carreira docente da RAM, prevé a acumulação de funções e actividades públicas e privadas dos educadores de infância, dos professores dos ensinos básico e secundário e dos docentes especializados em educação e ensino especial.
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Regulamenta o regime de acumulação de funções e actividades públicas e privadas dos educadores de infância, dos professores dos ensinos básico e secundário e dos docentes especializados em educação e ensino especial.
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... superiores especializados, por docentes profissionalizados integrados na carreira, em dom... para o exercício de outras funções educativas, determina a mudança para o escalão c... e Pessoal, foi autorizada a acumulação de funções docentes, referente ao ano escolar de...
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Exercício de funções docentes, em regime de acumulação (seis horas semanais), da Doutora Maria da Conceição Pires Courela
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Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário.
... de Agosto, daquele ano, a carreira dos docentes do sistema educativo regional a ser regulada, pela... e se encontrem em exercício de funções em escola da Região Autónoma dos Açores à data...5 - A acumulação de funções docentes no 1.º ciclo do ensino bás...
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Exercício de funções docentes, em regime de acumulação (quatro horas semanais), do Doutor Mário Fernando Maciel Caldeira
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....5 - Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funç... 86 de 04/05/2005, foi autorizada a acumulação de funções docentes, referente ao ano escolar de...
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... 86 de 04/05/2005, foi autorizada a acumulação de funções docentes, referente ao ano escolar de...
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Exercício de funções docentes, em regime de acumulação (quatro horas semanais), do Doutor Carlos Tavares Ribeiro
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O regime especial de caducidade anual a que estavam sujeitos os contratos de trabalho celebrados, em acumulação, entre os docentes do ensino público e os estabelecimentos de ensino particular, que decorria dos Decretos-Lei n.os 266/77 , de 1 de Julho, 553/80 , de 21 de Novembro, e 300/81 , de 5 de Novembro, e do despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de Junho de 1988, não foi afectado pela entrada em vigor do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90 , de 28 de Abril, e da Portaria n.º 652/99 , de 14 de Agosto, que o regulamentou