acto processual

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  • I - Os embargos de terceiro não têm por finalidade a averiguação e declaração de direitos ou responsabilidades, mas a extinção de acto ou o levantamento de diligência que o embargante considera ofensiva da sua posse ou incompatível com o direito a que se arroga. II - A arrecadação, através da penhora de direitos de créditos, de quantia suficiente para solver a dívida exequenda e a sua aplicação no pagamento da dívida, consome e extingue esse acto de penhora, tornando impossível a lide de embargos de terceiro, por carência de objecto. III - Esse meio processual também não pode ser instaurado após a extinção do processo executivo.

  • A situação em que a testemunha, ou a vítima, é solicitada a confirmar o arguido presente como agente da infracção não se configura um acto processual, consubstanciando o reconhecimento pessoal. Pelo contrário, tal confirmação da identidade de alguém que se encontra presente, e perfeitamente determinado, apenas poderá ser encarado como integrante do respectivo depoimento testemunhal. De facto, a identificação subjacente a um depoimento testemunhal esgota a sua eficácia - e a possibilidade de o juiz o valorar - no âmbito de um meio probatório não direccionado ao reconhecimento de uma pessoa e, assim, qualquer "individualização" ou "reconhecimento" - em sentido impróprio, diga-se - que aí se faça não pode deixar de ter como pressuposto uma situação de determinação su...

  • - A apresentação a juízo de actos processuais escritos, pelos respectivos sujeitos, no âmbito do processo penal e/ou contra-ordenacional e nos tribunais superiores, apenas poderá, licitamente, ser feita por um dos 3 (três) seguintes modos: a) Entrega na secretaria judicial, (valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega); b) Remessa pelo correio, sob registo, (valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal); c) Envio através de telecópia – nos estritos limites regulamentados e disciplinados pelo regime legal-especial aprovado pelo D.L. n.º 28/92, de 27/02 –, (valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição). - A prática de actos processuais por fax só é permitida aos...

  • O meio processual adequado de reacção contra a ilegalidade de um despacho que determina a reversão da execução fiscal é a oposição à execução fiscal e não a impugnação judicial. II. A nulidade da citação não constitui fundamento de impugnação judicial, já que constituindo o acto de citação para a execução fiscal um acto processual, praticado no âmbito de um processo judicial, a invalidade desse acto tem de ser suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, com posterior reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância da eventual decisão de indeferimento.* * Sumário elaborado pelo Relator

  • I - A decisão que indefere o pedido de dispensa ou redução da multa por prática de acto processual fora do prazo legal, deve observar o disposto no art. 97º, nº 5 do CPP, especificando os fundamentos de facto e de direito. II – A ausência de tais fundamentos não consubstancia nulidade insa­nável ou sanável, mas antes uma simples irregula­ridade, a arguir tempestivamente pelo interessado.

  • I - O requerimento do autor pedindo ao tribunal, nos termos do art. 105.º, n.º 2, do CPC, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, constitui acto processual que exprime directamente a intenção de exercício do direito nos termos do art. 323.º, n.º 1, do CC. II - A notificação desse pedido, a efectuar nos termos do art. 229.º-A do CPC, constitui instrumento que a lei impõe como meio de dar conhecimento dos actos processuais e, por isso, deve considerar-se meio judicial equiparado à citação ou notificação, nos termos do art. 323.º, n.º 4, do CPC.

  • - A reabertura da audiência, nos termos do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, está dependente da verificação dos seguintes pressupostos: a) Existência de uma sentença condenatória transitada em julgado; b) Existência de uma pena em execução [fica limitada a sua aplicação aos casos em que ainda pode ser atenuada ou eliminada a compressão de direitos]; c) Impulso processual do condenado [com a excepção da parte final do nº 4, do art. 2º, do C. Penal, na redacção actual, o legislador optou por deixar nas mãos do condenado a avaliação sobre se a lei penal nova lhe é, ou não, mais favorável]; d) Verificação de uma sucessão de leis penais, e a possibilidade de a aplicação da lei penal nova trazer ao condenado um benefício. II. - A reabertura da audiência para aplicação da lei ...

    ...Processo Penal, nos termos do qual, os actos decisórios são sempre fundamentados, com a espec...

  • Os arts.144º, nº 1 e 143º, nº 2 do CPC (redacção do DL nº 35/2010 de 15/4) devem ser interpretados, não de forma autónoma, mas segundo o critério da complementaridade das normas, em função do mesmo fim (prevenção do dano). Num processo urgente, a prática de um acto processual das partes (por ex., contestação), cujo prazo termine em férias judiais ou período equiparado (15 a 31 de Julho), não pode ser diferida para o primeiro dia útil após férias.

  • I- Se ao pretender praticar um acto processual sujeito a prazo, por exemplo contestação, através do CITIUS, a parte se depara com qualquer obstáculo à anexação dos ficheiros com o conteúdo material da peça processual, deve, por interpretação extensiva do disposto no art. 10º nºs 2 a 5 da P. 114/2008, de 6/2, na redacção da P. 1538/2008 de 30/12, proceder à entrega através dos restantes meios previstos no nº 2 do art. 150º do CPC. II- Na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, apesar do requerimento inicial de oposição ao despedimento, se o trabalhador não contestar tempestivamente o articulado do empregar de motivação do mesmo, consideram-se confessados os factos por este alegados, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. (Elab...

  • I - A segunda penhora efectuada num processo de execução fiscal que foi apensado a outro mais adiantado, mantém todas as funções, efeitos e virtualidades que a lei lhe comete como acto processual. II - Por isso, também mantém o efeito de marcar a data de aferição da preferência dos créditos garantidos por privilégios sujeitos a limites temporais. III - Os créditos garantidos por privilégios creditórios constituídos após a primeira penhora efectuada em processo de execução fiscal podem ser reclamados tendo por referência a data da segunda penhora do mesmo bem realizada nas execuções fiscais que lhe foram apensas.



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