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-A norma do art.º 79.º n.º1 da LGT enuncia que o acto decisório pode revogar total ou parcialmente acto anterior ou reformá-lo, ratificá-lo ou convertê-lo nos prazos da sua revisão. II) -Na actividade administrativa tributária é operável a chamada revogação administrativa implícita; a “revogação” é o acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de outro acto administrativo anterior pelo que, ainda que implicitamente, a liquidação impugnada sempre assumirá a natureza de “revogatória” quando faz extinguir os efeitos jurídicos do acto tributário de liquidação anterior. III) -Pertencendo a revogação à categoria dos denominados actos secundários ou actos sobre actos, necessariamente que os seus efeitos jurídicos recaem sobre um acto anteriormente prati...
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Se o acto de indeferimento de pedido de aprovação de projecto de arquitectura não poderia deixar de ser de indeferimento, sob pena de nulidade derivada de violação do Plano Director Municipal, fica não só justificada a sua manutenção na ordem jurídica, mas ainda prejudicada a análise dos demais vícios, que lhe foram imputados, pois, quando um dos fundamentos do acto impugnado é suficiente para assegurar a sua legalidade, são irrelevantes, para efeitos de anulação, os hipotéticos erros de facto e de direito, face ao “princípio do aproveitamento do acto”.
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O incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida não comporta na sua letra e finalidade a obtenção de declaração de invalidade da resolução à luz das ilegalidades assacadas à mesma tal como resultaria no contexto de pretensão formulada numa acção administrativa especial. II. A "resolução fundamentada" não constitui ou pode qualificar-se como um acto administrativo, pois, trata-se duma pronúncia administrativa desenvolvida no âmbito e sob a égide estrita dum processo judicial cuja legalidade cumpre ser exclusivamente sindicada através do competente incidente previsto no art. 128.º, n.ºs 4 a 6 do CPTA. III. O tribunal no momento em que decide sobre a eficácia ou ineficácia dos actos de execução praticados ao abrigo da "resolução fundamentada" não tem de tomar em c...
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º- Enquanto acto administrativo, a declaração de utilidade pública apenas pode ser impugnada no contencioso administrativo, não sendo no processo de expropriação que devem ser decididas questões sobre a alteração ou correcção de inexactidões, nomeadamente no que respeita à área a expropriar.
º- No processo de expropriação, a desistência é livre, não está sujeita a formalismo específico, pode ser feita de forma expressa ou tácita e pode ser total ou parcial, designadamente quanto à área das parcelas, exigindo-se tão só que ela ocorra até à adjudicação da propriedade dos bens a expropriar.
º- Tendo a entidade expropriante tomado posse administrativa de área inferior á referida na DUP e tendo comunicado esse facto aos expropriados e ao Juiz do processo, pugnando junto deste pela co...
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I - O conceito de interesse público a que alude o art.º 13.º do DL 422/89, de 2 de Dezembro (que prevê a possibilidade de prorrogação dos prazos de concessão dos contratos de exploração de jogos de fortuna ou azar, considerado o interesse público) é um conceito jurídico indeterminado, gozando a Administração, neste domínio, de liberdade de escolha do elemento ou elementos atendíveis para o preenchimento de tal tipo de conceito, apenas "sancionável" pelo Tribunal no caso de assentar em erro patente ou critério inadequado.
II - A opção pela prorrogação do contrato de concessão na zona permanente de jogo do Estoril, através de acto administrativo contido no DL 275/2001, de 17 de Outubro, da autoria do Governo, por se considerar de interesse público a obtenção, "num limitado período temp...
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I - A recorrente cumula com o pedido de anulação da deliberação o pedido de condenação do CSM à prática de um acto (ser-lhe atribuída a classificação de Bom com Distinção): este segundo pedido é legalmente inadmissível, já que o recurso previsto no art. 168.º do EMJ tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência do acto administrativo impugnado (a deliberação do CSM), nos termos do art. 50.º, n.º 1, do CPTA.
II -O CPTA prevê a cumulação de pedidos, admitindo a possibilidade de cumular com o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo o pedido de condenação da Administração à prática de um acto administrativo legalmente devido [art. 4.º, n.º 2, al. c)].
III -Também o art. 47.º, n.º 2, al. a), do CPTA, se refere à p...
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I - Só pode entender-se existir um acto administrativo implícito quando ocorrer univocidade de uma conduta para a produção de certos efeitos jurídicos, não expressamente declarados, porque ligados de forma necessária aos expressamente enunciados, e, portanto, quando existir um nexo incindível entre uns e outros desses efeitos.
II - É à face do pedido formulado que se afere a adequação das formas de processo especiais, pelo que, sendo formulado um pedido de anulação de um indeferimento tácito, é de concluir que o processo de recurso contencioso é o meio processual adequado.
III - No caso de actos de segundo grau subsequentes a acto primário expresso, como é o do indeferimento tácito de recurso hierárquico interposto de acto expresso, é de considerar transferida para o acto silente d...
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Não procede a nulidade por falta de audiência da arguida, se a mesma apresentou a sua defesa escrita, no âmbito da qual teve a oportunidade de se defender e se pronunciar sobre todo o teor da acusação e sobre as concretas circunstâncias ou o modo como ocorreram ou não os factos imputados. II. A credibilidade da prova testemunhal não é abalada pela falta de coincidência quanto a alguns factos instrumentais, quando as declarações produzidas forem perfeitamente compreensíveis e congruentes, atentas as circunstâncias, e coincidentes quanto ao facto essencial, determinante da prática da infracção disciplinar. III. Não procede o erro de julgamento da sentença ao julgar improcedente o vício de forma, por falta de fundamentação de facto do acto, ao resultarem provados factos suficientes que ...
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A anulação de um acto administrativo constitui a administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, reconstituição esta que encontra os seus precisos limites no respeito pela autoridade do caso julgado - art.º 173.º n.º 1 do CPTA. Neste contexto, parece legítimo concluir que o acto administrativo proferido em execução de uma sentença anulatória apenas será susceptível de impugnação contenciosa na medida em que lhe seja imputado desrespeito pela autoridade do caso julgado, quer por excesso quer por distorção na execução. Todavia, enquanto mero acto reconstitutivo, proferido nos termos e limites assinalados no artigo 173º nº1 do CPTA, ele é contenciosamente inimpugnável. 2. Se numa análise perfunctória, como é apanágio das prov...
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I - A sentença anulatória de um acto administrativo tem um efeito constitutivo, que, em regra, consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento. Tem, também, um outro efeito, próprio de toda e qualquer sentença de um tribunal, seja qual for a natureza deste, que advém da força do caso julgado, apelidado de efeito conformativo (também designado de preclusivo ou inibitório), que exclui, no mínimo, a possibilidade de a Administração reproduzir o acto com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo. Ainda, um outro efeito, existe que é o da reconstituição da situação hipotética actual (também chamado efeito repristinatório, efeito reconstitutivo ou reconstrutivo da sentença). Segundo este princípio, a Admi...