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O Ministério da Educaçáo, através do Agrupamento Vertical de Escolas de Sáo Pedro do Mar e da Direcçáo Regional de Educaçáo do Algarve, representados, respectivamente, pelo presidente do conselho executivo, pelo director regional de educaçáo do Algarve, e a Câmara Municipal de Loulé, representada pelo seu presidente, pretendendo constituir uma rede de bibliotecas escolares de incidência concelhia e convergindo no reconhecimento de que:
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O Ministério da Educaçáo, através do Agrupamento Vertical de Escolas de Ferreiras, do Agrupamento Vertical de Escolas Prof.a Diamantina Negráo, da Escola Básica do 1.o CEB de Brejos, da Escola Básica do 1.o CEB de Vale Carro e da Direcçáo Regional de Educaçáo do Algarve, representados, respectivamente, pelos presidentes dos conselhos executivos, pelos coordenadores de estabelecimento e pelo director regional de Educaçáo do Algarve, e o município de Albufeira, representado pelo seu presidente, pretendendo constituir uma rede de bibliotecas escolares de incidência concelhia e convergindo no reconhecimento de que:
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I - O trabalhador das caixas de crédito mútuo quando passa à situação de reforma por invalidez presumível (65 anos) tem direito a receber da caixa de crédito ao serviço da qual se reformou às mensalidades de reforma previstas no Acordo Colectivo de Trabalho aplicável.
II - Todavia, se estiver a receber da segurança social pensão de reforma por velhice, a caixa de crédito só lhe pagará a diferença existente entre as prestações a que teria direito nos termos do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical e a pensão de reforma da segurança social a que teria direito se esta fosse exclusivamente calculada com base nas contribuições feitas relativamente ao serviço por ele prestado em caixas de crédito agrícola mútuo.
III - Não viola o princípio da igualdade nem o princípio da proporcionalida...
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O Ministério da Educaçáo, através do Agrupamento Vertical de Escolas de Montenegro, do Agrupamento Horizontal de Escolas de Sáo Luís, da Escola Básica do 1.o CEB do Bom Joáo, do Agrupamento Vertical de Escolas D. Afonso III, da Escola Básica do 1.o CEB de Faro n.o 2 e da Direcçáo Regional de Educaçáo do Algarve, representados, respectivamente, pelos presidentes dos conselhos executivos, pelos coordenadores de estabelecimento e pelo director regional de Educaçáo do Algarve, e o município de Faro, representado pelo seupresidente, pretendendo constituir uma rede de bibliotecas escolares de incidência concelhia e convergindo no reconhecimento de que:
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I - A pensão de reforma dos trabalhadores bancários é calculada sobre a retribuição base fixada no anexo VI do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical e não sobre a retribuição global por ele auferida.
II - A pensão assim calculada só acresce o valor das diuturnidades correspondentes ao tempo de serviço prestado até à data da passagem à situação de reforma.
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O Ministério da Educaçáo, através do Agrupamento Vertical de Escolas de Montegordo, da Escola Básica do 1.o CEB n.o 1 de Montegordo e da Direcçáo Regional de Educaçáo do Algarve, representados respectivamente pelos presidentes dos conselhos executivos, pela coordenadora de estabelecimento, pelo director regional de Educaçáo do Algarve e a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, representada pelo seu presidente, pretendendo constituir uma rede de bibliotecas escolares de incidência concelhia e convergindo no reconhecimento que:
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I - A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção - n. 2 do artigo 27 da L. C. T. . II - A sanção da interrupção do trabalho está incluida em convenções colectivas. III - O que se pretendeu com a cláusula 114 do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical Para o Sector Bancário de 15 de Julho de 1982, BTE n. 26/82, foi alargar o leque punitivo de modo a adequar a sanção ao comportamento do infractor evitando o fosso resultante do preceituado entre as alíneas d) e e) do n. 1 do artigo 27 da L. C. T. e face ao contido no artigo 28, n. 2, do mesmo diploma. IV - A dita cláusula 114 do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical, em conformidade com a lei - artigo 27 da L. C. T. -, permite...
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O Ministério da Educaçáo, através do Agrupamento Vertical de Escolas de Alvor, do Agrupamento Terra de Mar, da EB 2, 3 Prof. José Buísel e da Direcçáo Regional de Educaçáo do Algarve, representados, respectivamente, pelos presidentes dos conselhos executivos, pelos coordenadores de estabelecimento e pelo director regional de Educaçáo de Portimáo, e o município de Albufeira, representado pelo seu presidente, pretendendo constituir uma rede de bibliotecas esco-lares de incidência concelhia e convergindo no reconhecimento de que:
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Docentes providos para a Categoria de Professor Titular, de acordo com o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio
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I - O mecanismo da intercomunicabilidade vertical não opera, apenas, quando a Administração discricionariamente o entender, mas de acordo com o imperativo previsto na lei. II - A aprovação dos candidatos em concurso de provimento confere-lhes o direito à nomeação para as vagas correspondentes que venham a verificar-se durante o período de validade do concurso.