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Cálculo de IndemnizAção Dano futuro, Frustração de ganhos por morte da vítima, Direito de reembolso do Centro Nacional de Pensões
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A admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre as mesmas questões fundamentais de direito, sendo que a oposição de soluções jurídicas pressupõe não só a identidade das questões suscitadas e resolvidas, perante quadro legal substancialmente idêntico e substancial identidade das situações fácticas.
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A retribuição mensal prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, tendo como base mínima de cálculo o valor equivalente a duas horas extraordinárias, é devida em relação a todos os dias do mês do calendário
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I - Tendo o processo dado entrada posteriormente a 1 de Janeiro de 2004, são aplicáveis em matéria de oposição de acórdãos em matéria tributária as normas dos artºs 27º, alínea b) do ETAF de 2002 e 152º do CPTA (neste sentido, entre outros, v. o acórdão de 26/09/2007 do Pleno desta Secção, proferido no Processo nº 0452/07).
II - Seguindo o acórdão recorrido a doutrina uniforme de recentes acórdãos deste Supremo Tribunal, não ocorre fundamento para conhecer do recurso, atento o disposto no nº 3 do artº 152º do CPTA, que estabelece que “3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo”.
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I – Os acórdãos dos tribunais de recurso não se incluem no elenco das ressalvas previstas no nº 9 do artigo 113º do C. P. Penal, pelo que a notificação dos mesmos deve ser feita apenas aos defensores oficiosos e/ou aos advogados constituídos.
II – Seria um absurdo considerar que, para ser respeitado o princípio do contraditório sobre um determinado incidente processual suscitado pelo arguido, tivesse de ser comunicada ao mesmo a posição do Ministério Público, que se limitou a promover o indeferimento desse incidente, por falta de fundamento legal da pretensão nele apresentada.
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I - Os pressupostos do recurso por oposição de julgados nos termos dos art.ºs 22.º e 23.º da LPTA/84, são em tudo paralelos ou similares aos que estavam previstos no art. 763º do CPC para o «recurso para o Tribunal Pleno», tornando-se, pois, necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto.
II - Para que ocorra a referida oposição de julgados, é indispensável que os Acórdãos se tenham pronunciado sobre situações de facto que sejam idênticas ou iguais substancialmente, isto é, que não apresentem aspectos que possam projectar relevância sobre a...
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I - A oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito ocorre quando a mesma norma jurídica se mostre interpretada e (ou) aplicada em termos opostos no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. Exige-se sempre a identidade do núcleo da situação de facto e da norma ou normas jurídicas em questão nos dois casos.
II - Se no acórdão fundamento se entendeu que a aprovação e homologação de um plano de insolvência que envolva perdão ou redução de dívidas fiscais não viola os princípios da legalidade e da igualdade constitucionalmente consagrados por apenas estar em causa a derrogação, pelas normas da insolvência, de regras de cariz tributário, fruto de uma opção político-legislativa em matéria falimentar que igualou todos os credores, incluindo o próprio Estado, sem preju...
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Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: salvo disposição legal em contrário, os órgãos das sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos - hoje empresas públicas, ex vi do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99 , de 17 de Dezembro - são órgãos da Administração Pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do CPA, quando exerçam poderes de autoridade, designadamente em matéria disciplinar
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A jurisdição administrativa é absolutamente incompetente para conhecer de uma deliberação do Plenário do Conselho Superior de Magistratura (CSM) que apreciou o recurso hierárquico interposto e confirmou a deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça, que aplicou ao ora Recorrente a pena disciplinar de demissão do cargo de oficial de justiça. Conforme o artigo 168º, n.º1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais das deliberações do CSM cabe recurso para o STJ. Tal situação tem plena justificação atendendo a que o CSM é o órgão máximo da gestão e disciplina da magistratura judicial, do qual também fazem parte juízes da magistratura judicial (cf. artigos 136º e 137º do EMJ).
... sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos: – n.º 607/95, de 8-11-95, proferido no process...
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Em processo de contra-ordenação, é de 10 dias quer o prazo de interposição do recurso para a Relação quer o prazo de apresentação da respectiva resposta.
... duas dimensões fundamentais, (a) os Acórdãos do Tribunal Constitucional, mesmo aqueles que deci...