acordao tribunal central administrativo sul
-
-
-
-
-
-
-
-
-
O uso de poderes discricionários na qualificação do preço proposto como anormalmente baixo devido a considerar duvidosa uma dada proposta por ausência de congruência intrínseca e seriedade para sustentar a execução das prestações contratuais, pressupõe a existência de um sub-procedimento enxertado no procedimento pré-contratual, tendo por finalidade adjectiva a observância do contraditório sucessivo junto dos candidatos cujas propostas, depois de abertas e em via de análise pelo júri, suscitem objectivamente dúvidas de congruência e seriedade – cfr. artº. artº 71º nºs 2, 3 e 4 CCP. 2. Na forma dos processos especiais urgentes do contencioso pré-contratual, a competência funcional do tribunal segue o regime do julgamento de facto e de direito por juiz singular - cfr. artºs. 100º ...
-