-
I - Questionada a possibilidade legal de ser imputado, em concurso real com o crime de peculato, o crime de branqueamento de capitais (à luz do regime vigente à data da prática dos factos, entre Abril de 1998 e Julho de 2000), verifica-se que, já no domínio das primitivas normas incriminadoras do branqueamento, no nosso sistema jurídico (desde logo o art. 23.º do DL 15/93, de 22-01, com exclusiva ligação ao tráfico de estupefacientes; logo após, alargando muito o leque dos "crimes precedentes", o DL 325/95, de 02-12) requeria que se ponderasse - como atentamente observou Jorge Manuel Dias Duarte, "Branqueamento de Capitais. O regime do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22-01, e a Normativa Internacional", págs. 109-110, reportando-se à possibilidade de cada uma das partes contratantes da "Convenç...
-
I - Tendo o arguido sido condenado por 2 crimes, um de peculato, punível até 8 anos de prisão e outro de peculato de uso, punível com prisão até 18 meses ou multa de 20 a 50 dias, sendo certo que no recurso para a Relação, o MP não pediu a condenação por outros crimes, mas um agravamento das penas, é de concluir que o crime de peculato de uso seria sempre irrecorrível para o STJ, qualquer que fosse a decisão da Relação (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP) e o crime de peculato seria também irrecorrível se a Relação confirmasse a condenação (art. 400.º, n.º 1, al. f)).
II - A irrecorribilidade do crime de peculato também existiria se a Relação diminuísse a pena aplicada na 1.ª instância, pois haveria uma confirmação parcial: é jurisprudência firme deste STJ que há que ter como abrangi...
-
I - Nos crimes de peculato qualqer pessoa se pode constituir assistente.
-
Comete os crimes de peculato e de falsificação o agente que, sendo funcionario de uma instituição bancaria, se apropria ilicitamente, em proveito proprio, de diversas quantias em dinheiro pertencentes a clientes dessa instituição bancaria e que lhe eram acessiveis em razão das suas funções e que, paralelamente, abre nessa instituição bancaria tres contas em nome de pessoas ficticias, fazendo delas constar factos juridicamente relevantes e com a intenção de causar prejuizo aqueles e alcançar para si um beneficio ilegitimo.
-
I - O tipo legal do crime de peculato, p. e p. pelo art. 375.º do CP, configura uma dupla protecção: por um lado, tutela bens jurídicos patrimoniais, na medida em que criminaliza a apropriação ou oneração ilegítima de bens alheios; por outro, tutela a probidade e fidelidade dos funcionários para se garantir o bom andamento e a imparcialidade da administração pública, ou, por outras palavras, a "intangibilidade da legalidade material da administração pública", punindo casos de abusos de cargo ou função.
II - Para se preencher esse tipo legal, esses dois elementos (o crime patrimonial e o abuso duma função pública ou equiparada) terão de se relacionar entre si: assim, há abuso de função pelo facto de o agente se apropriar ou onerar bens de que tem a posse em razão das funções que exer...
-
I - O crime de peculato é de natureza dolosa, materializando-se por uma conduta apropriativa ilegítima, exigindo-se, pois, o conhecimento do carácter alheio da coisa e a intenção de a fazer sua.
II - Podendo o tribunal da relação - no uso dos poderes conferidos pelos artigos 426º nº1 e 431º alínea a), do CPP - alterar a matéria de facto, tornando-a coerente, com a demais, não se procede ao reenvio do processo.
III - Tendo as arguidas recebido pagamentos de uma associação de reformados, de cuja direcção faziam parte, por exorbitarem dos seus poderes estatuários, e correcta a sua condenação em indemnização cível, apesar de absolvidas da acusação de peculato.
-
I - Nos crimes de peculato qualqer pessoa se pode constituir assistente.
-
Comete o crime de peculato, um 2. gerente de um Banco, que se apropria de quantias pertencentes a uma instituição, já que se trata de um trabalhador de uma empresa pública que por força da Lei (DL 371/83 de 6.10) é equiparado a funcionário público. Essa incriminação mantem-se, mesmo depois da privatização daquele banco, ocorrida antes do trânsito da sentença, até porque o CP/95 não revogou o citado DL 371/83; e o que está em causa não é tanto o património do banco enquanto empresa pública privatizada, mas antes o combate à lesão dos interesses patrimoniais da empresa pública ao tempo da prática dos factos.
-
I - O crime de peculato é de natureza dolosa, materializando-se por uma conduta apropriativa ilegítima, exigindo-se, pois, o conhecimento do carácter alheio da coisa e a intenção de a fazer sua.
II - Podendo o tribunal da relação - no uso dos poderes conferidos pelos artigos 426º nº1 e 431º alínea a), do CPP - alterar a matéria de facto, tornando-a coerente, com a demais, não se procede ao reenvio do processo.
III - Tendo as arguidas recebido pagamentos de uma associação de reformados, de cuja direcção faziam parte, por exorbitarem dos seus poderes estatuários, e correcta a sua condenação em indemnização cível, apesar de absolvidas da acusação de peculato.
-
A caução arbitrada a um Presidente de Câmara Municipal, acusado de peculato, tendo aquele possibilidades económicas e facilidade para sair do país, deve fixar-se em cinco milhões de escudos.