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I - O direito à ocupação efectiva encontra-se expressamente consagrado no artigo 122º, alínea b), do Código do Trabalho de 2003; II - A violação desse direito do trabalhador só ocorre se se verificar uma injustificada desocupação do mesmo, incumbindo à entidade empregadora a prova das razões que determinaram a sua inactividade; III- Tratando-se duma violação grave dum direito do trabalhador, que durou cerca de dois meses, agravada pela circunstância de nunca ter sido recebido pelo Presidente do Conselho de Administração da R, junto de quem procurara saber das razões da sua inactividade e das novas funções que o esperavam, teve aquele justa causa para resolver o contrato, tendo por isso, direito à indemnização unitária que lhe foi fixada pela Relação, nos termos previstos no artigo 44...
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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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I - O art. 396.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003 recuperou integralmente o conceito de justa causa que constava do pretérito art. 9.º, n.º 1 da LCCT, pressupondo para o efeito a verificação de dois requisitos cumulativos: um comportamento culposo do trabalhador violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências; um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade da subsistência da relação laboral, reconduzindo-se esta à ideia da "inexigibilidade da manutenção vinculística".
II - Exige-se para a verificação do segundo requisito uma "impossibilidade prática", com necessária referência ao vínculo laboral em concreto, e "imediata", no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro...
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A expressão "sustento" utilizada no nº 1 do art. 2003º do C. Civil, não significa apenas alimentação tem um sentido mais amplo, abrangendo também, a título exemplificativo, despesas com medicamentos, tratamentos, deslocações, etc.
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I - O artigo 2003, n. 1, do CC, dá um conceito jurídico de alimentos em termos muito mais latos do que corresponde ao sentido corrente desta palavra, por absorver "tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário". II - O "sustento" abrange, não só o necessário em termos de alimentação propriamente dita (a comida e a bebida), mas ainda as despesas com a assistência médica e medicamentosa, as despesas de deslocação e porventura outras. III - Na "habitação" são de incluir a renda de casa, de apartamento ou quarto e todas as despesas necessárias à manutenção de vivência quotidiana doméstica (electricidade, água, gás, telefone ...). IV - Embora a lei indique apenas o "vestuário", é óbvio que também aí se inclui o calçado. V - A causa de pedir, na acção de alimentos, é a necess...
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A pena única a aplicar em sede de concurso de infracções pode eliminar a suspensão que tenha sido concedida a uma ou à generalidade das penas parcelares, pois, como já decidiu o STJ por acórdão de 6-10-2005, “não há violação de lei se na nova sentença e no novo cúmulo jurídico se não aplicar a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior, nem violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos artigos 50.º e 51.º ou 78.º e 79.º do Código Penal”.
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I) Relatório 1.
Nos presentes autos de processo comum col...
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A expressão "sustento" utilizada no nº 1 do art. 2003º do C. Civil, não significa apenas alimentação tem um sentido mais amplo, abrangendo também, a título exemplificativo, despesas com medicamentos, tratamentos, deslocações, etc.
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Na cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, a declaração resolutiva, para ser válida, deve fazer-se mediante declaração escrita dirigida ao empregador, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos termos do n.º 1 do artigo 442.º do Código do Trabalho de 2003, aplicável no caso, e seguindo tal resolução o regime geral definido no Código Civil, trata-se de uma declaração negocial receptícia, no sentido de que se torna eficaz logo que chega ao destinatário ou é dele conhecida, nos termos do n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil.
Resultando provado que a ré recebeu a carta resolutiva enviada pela autora, no dia 1 de Fevereiro de 2006, o início do prazo de prescrição estabelecido no n.º 1 do artigo 381.º do Código do Trabalho de 2003 coincide com o...
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Não se mostrando provada a transmissão, por qualquer título, da titularidade ou da exploração de parte da empresa ou estabelecimento que constituísse uma unidade económica, nomeadamente não se provando a readmissão do essencial do pessoal ao serviço da 1.ª ré, mas somente de um trabalhador, o que se trata de um indício importante, posto que era, em grande medida, esse complexo humano organizado que conferia individualidade à actividade desenvolvida, não se configura uma transmissão relevante para efeito de aplicação do preceituado no artigo 318.º do Código do Trabalho de 2003.
Assim, o autor continuou a ser trabalhador da 1.ª ré/recorrente após a cessação do contrato de prestação de serviço ajustado entre as rés.
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Não se mostrando provada a transmissão, por qualquer título, da titularidade ou da exploração de parte da empresa ou estabelecimento que constituísse uma unidade económica, nomeadamente não se provando a readmissão do essencial do pessoal ao serviço da 1.ª ré, mas somente de um trabalhador, o que se trata de um indício importante, posto que era, em grande medida, esse complexo humano organizado que conferia individualidade à actividade desenvolvida, não se configura uma transmissão relevante para efeito de aplicação do preceituado no artigo 318.º do Código do Trabalho de 2003.
Assim, o autor continuou a ser trabalhador da 1.ª ré/recorrente após a cessação do contrato de prestação de serviço ajustado entre as rés.