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I - Para a decisão jurídica do pleito, o STJ apenas levará em linha de conta a factualidade assumida pelas instâncias, não lhe competindo apreciar documentos particulares.
II - Nos termos do art. 31.º n.º 1, do CSC, a distribuição de lucros do exercício social deve ser precedida de deliberação dos sócios, deliberação que ocorreu no caso vertente.
III - Pese embora dois titulares do capital social não tenham intervindo na deliberação social, não ocorre a nulidade nem sequer a anulabilidade do acto.
IV - Mas mesmo a entender-se ser possível integrar a conduta em causa numa situação de anulabilidade (art. 58.º, nº 1, al. b), do CSC), como os sócios não presentes na deliberação concordaram com a distribuição de dividendos, se existisse essa irregularidade, a mesma deveria ter-se como...
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I - Nos termos do art. 432.º, al. c), do CPP, recorre-se para o STJ dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri.
II - E de acordo com o art. 434.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo de ter por fundamento um dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, o recurso interposto para o Supremo tribunal visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
III - Está claramente votado ao insucesso, e como tal deve ser rejeitado, o recurso do acórdão do tribunal do júri, dirigido a este Supremo Tribunal, pelo qual o recorrente pretende a reapreciação das provas, designadamente dos depoimentos prestados em audiência, e eventualmente diferente veredicto factual que permita considerar que o recorrente é inimputável, por tal matéria se situar fora dos poderes de cognição do STJ...
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I - De acordo com o disposto no art.º 380.º do CPP, o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando a mesma contiver, além de outras situações, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
II - A questão suscitada pelo recorrente tem razão de ser, pois, efectivamente, numa leitura menos atenta do dispositivo do anterior acórdão do STJ, pode gerar-se a seguinte dúvida: saber se a entrega do requerente à República da Bulgária [na sequência de um mandado de detenção europeu para cumprimento de uma pena] está dependente de algum acto que esta tenha previamente de executar (garantias ou condições prévias) e, no caso afirmativo, qual a entidade búlgara competente para o fazer.
III - Com efeito, a frase “ordenar a ...
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I - De acordo com o disposto no art.º 380.º do CPP, o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando a mesma contiver, além de outras situações, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
II - A questão suscitada pelo recorrente tem razão de ser, pois, efectivamente, numa leitura menos atenta do dispositivo do anterior acórdão do STJ, pode gerar-se a seguinte dúvida: saber se a entrega do requerente à República da Bulgária [na sequência de um mandado de detenção europeu para cumprimento de uma pena] está dependente de algum acto que esta tenha previamente de executar (garantias ou condições prévias) e, no caso afirmativo, qual a entidade búlgara competente para o fazer.
III - Com efeito, a frase “ordenar a ...
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I - De acordo com o disposto no art.º 380.º do CPP, o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando a mesma contiver, além de outras situações, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
II - A questão suscitada pelo recorrente tem razão de ser, pois, efectivamente, numa leitura menos atenta do dispositivo do anterior acórdão do STJ, pode gerar-se a seguinte dúvida: saber se a entrega do requerente à República da Bulgária [na sequência de um mandado de detenção europeu para cumprimento de uma pena] está dependente de algum acto que esta tenha previamente de executar (garantias ou condições prévias) e, no caso afirmativo, qual a entidade búlgara competente para o fazer.
III - Com efeito, a frase “ordenar a ...
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I - De acordo com o disposto no art.º 380.º do CPP, o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando a mesma contiver, além de outras situações, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
II - A questão suscitada pelo recorrente tem razão de ser, pois, efectivamente, numa leitura menos atenta do dispositivo do anterior acórdão do STJ, pode gerar-se a seguinte dúvida: saber se a entrega do requerente à República da Bulgária [na sequência de um mandado de detenção europeu para cumprimento de uma pena] está dependente de algum acto que esta tenha previamente de executar (garantias ou condições prévias) e, no caso afirmativo, qual a entidade búlgara competente para o fazer.
III - Com efeito, a frase “ordenar a ...
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I - De acordo com o disposto no art.º 380.º do CPP, o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando a mesma contiver, além de outras situações, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
II - A questão suscitada pelo recorrente tem razão de ser, pois, efectivamente, numa leitura menos atenta do dispositivo do anterior acórdão do STJ, pode gerar-se a seguinte dúvida: saber se a entrega do requerente à República da Bulgária [na sequência de um mandado de detenção europeu para cumprimento de uma pena] está dependente de algum acto que esta tenha previamente de executar (garantias ou condições prévias) e, no caso afirmativo, qual a entidade búlgara competente para o fazer.
III - Com efeito, a frase “ordenar a ...
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I - De acordo com o disposto no art.º 380.º do CPP, o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando a mesma contiver, além de outras situações, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
II - A questão suscitada pelo recorrente tem razão de ser, pois, efectivamente, numa leitura menos atenta do dispositivo do anterior acórdão do STJ, pode gerar-se a seguinte dúvida: saber se a entrega do requerente à República da Bulgária [na sequência de um mandado de detenção europeu para cumprimento de uma pena] está dependente de algum acto que esta tenha previamente de executar (garantias ou condições prévias) e, no caso afirmativo, qual a entidade búlgara competente para o fazer.
III - Com efeito, a frase “ordenar a ...
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I- Para que haja lugar à condenação judicial na restituição do indevido, por força do enriquecimento sem causa, é irrefragavelmente necessário que se demonstre – mediante alegação e prova da respectiva factualidade – que a quantia que constitui a massa patrimonial deslocada do património do empobrecido para o do enriquecido não teve causa justificativa, designadamente por não ser devida em função de qualquer título ou acto válido e eficaz.
II- Como ensinaram Pires de Lima e Antunes Varela, «a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de uma causa justificativa – ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido». (P. Lima e A. Varela, Código Civil, anotado, I, 4ª edição, pg. 454).
II...
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I - O STJ só poderá conhecer do juízo da prova sobre a matéria de facto, formado pela Relação, quando esta deu como provado um facto sem a produção da prova considerada indispensável, por força da lei, para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico, de origem interna ou de origem externa.
II - Se o recorrente pretende que o STJ sindique o correcto ou incorrecto uso dos poderes da Relação, no tocante à alteração ou modificação da matéria de facto, solicitando, no fundo, que se avalie se a Relação, ao efectuar a dita apreciação, se conformou, ou não, com a lei, a avaliação sobre o assunto a realizar será de direito e da competência do STJ.
III - O legislador ao afirmar que...