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Acórdão do STA de 17 de Junho de 2010, no processo n.º 8/10, nos termos do artigo 148.º do CPTA, uniformiza a jurisprudência no sentido de que a remissão do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005 , de 29 de Dezembro, deve entender-se efectuada para a redacção do artigo 37.º, n.º 1, do EA na redacção anterior à entrada em vigor daquela lei, ou seja, que se mantêm como pressupostos da aposentação voluntária dos magistrados judiciais 60 anos de idade e 36 de servi
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I - O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152º do CPTA, a interpor no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido, tem os seguintes requisitos de admissibilidade: · Existir contradição entre acórdão do TCA e acórdão anterior do mesmo Tribunal ou do STA,… sobre a mesma questão fundamental de direito; · Ser a petição de recurso acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à decisão recorrida; Por outro lado, e nos termos do nº 3 do mesmo preceito, o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribu...
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Acórdão do STA de 25 de Novembro de 2009, no processo n.º 457/09. Uniformiza a jurisprudência no sentido de que pertence ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a competência em razão da matéria para conhecer da acção administrativa especial que tem por objectivo saber se constituem despesas a cargo do Fundo de Regularização da Dívida Pública as importâncias decorrentes do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte de empresas que tenham sido objecto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social, quando estas não tenham sido consideradas no respectivo processo de avaliação
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Acórdão do STA de 22 de Janeiro de 2009, no processo n.º 791/08. Uniformiza a jurisprudência no sentido de a notificação prevista no artigo 48.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos efectuada imediatamente após o trânsito em julgado sujeitar os notificados ao efeito de extinção da instância se não utilizarem alguma das vias que as diversas alíneas do preceito lhes facultam, ainda que a decisão notificada seja de incompetência dos tribunais administrativos e tenha sido interposto recurso para o tribunal dos conflitos que, entretanto, decidiu atribuir a competência àqueles tribunais
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Demonstrando-se que um juiz conselheiro do STA passou a exercer apenas funções num TAF, com o cargo de Juiz Presidente e, ao mesmo tempo, também as mesmas funções noutro TAF, verifica-se uma acumulação de cargos, que não propriamente de funções. 2 . Assim, conjugadas as normas dos arts. 6.º, 7.º e 47.º do Estatuto da Aposentação, a remuneração fixada pela acumulação desses cargos não é relevante para o cálculo da pensão de aposentação.* * Sumário elaborado pelo Relator
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Não incumbe à “formação” do STA, a que alude o nº 5, do artigo 150º do CPTA, conhecer do pedido de reenvio formulado na alegação do recurso de revista.
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Execução do Acórdão do STA recurso n.º 150/2007 Ana Paula Varela Dias
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I - De acordo com o preceituado no art. 152º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; d) que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais (i) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão...
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I-A jurisdição administrativa e, consequentemente o STA, é incompetente, em razão da matéria, nos termos do artº 4º, nº2 a) do actual ETAF, para conhecer da impugnação de actos praticados pelo Governo e pela Assembleia da República, no exercício da função legislativa.
II- O STA é igualmente incompetente, agora em razão da hierarquia, para conhecer do pedido de indemnização por facto ilícito legislativo e do pedido de indemnização pelo sacrifício deduzidos contra o Estado, a título subsidiário, na acção impugnatória dos actos referido em I, sendo competente para o efeito o Tribunal Administrativo de Círculo, nos termos do artº 4º, nº1, g) e dos artº24º, 37º e 44º, todos do actual ETAF.
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- Quando, em consequência de acórdão do STA a recorrente não poderia ter sido candidata a determinado concurso, qualquer execução do mesmo sempre teria de passar pela homologação de uma nova lista de classificação final dos candidatos, da qual a mesma fosse excluída. 2 - A tal não obsta o facto de não ter transitado em julgado a sentença do TAF, proferida em sede de execução que fixa os actos e operações a proferir. 3 - Pelo que, não ocorre o fumus boni iuris a que se refere a al. b) do nº1 do art. 120º do CPTA quanto à sindicância do acto na parte em que determina a exclusão da recorrente e o encerramento da farmácia que lhe havia sido atribuída na sequência da sua anterior graduação em 1º lugar.* * Sumário elaborado pelo Relator