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I - Uma fotocópia simples de um contrato escrito de arrendamento com assinaturas das partes – da autora primitiva, como senhoria, e da ré, como arrendatária – sem qualquer reconhecimento notarial ou outro das mesmas e sem qualquer intervenção de autoridade oficial, trata-se de um documento particular.
II - Em princípio, se as partes reconheceram aquele documento como tendo sido assinado por ambas, deve o seu conteúdo fazer prova plena contra a parte que o tenha assinado, desde que tal conteúdo lhe seja desfavorável (cf. arts. 373.º, 374.º e 376.º do CC), prevendo o n.º 1 do art. 376.º do CC uma excepção a essa força probatória plena, no caso de ser arguida e provada a falsidade do documento.
III - Tendo a autora, desde a petição inicial com que apresentou aquele documen...
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Acção de despejo. Acção de reivindicação. Acidente de viação. Acidente de viação. Acidente de viação. Acórdão-recurso. Arrendamento. Acidente de viação. Arrendamento. Arrendamento. Arresto. Caso julgado. Competência material. Competência internacional. Competência em razão da matéria. Compra e venda. Compra e venda. Compra e venda. Concessão comercial. Concessão comercial. Condomínio. Contratos. Contrato de compra e venda. Contrato de empreitada. Contrato de distribuição. Contrato-promessa. Contrato de cheque. Contratos de compra e venda.Contrato de seguro. Contrato de seguro. Contrato de viagem organizada. Culpa in vigilando. Depósito bancário. Direito de preferência. Direito de preferência do arrendatário. Direitos de personalidade. Direitos de personalidade. Direitos de personalidade...
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I - A denúncia extemporânea do contrato de arrendamento para habitação exercida pelo arrendatário, não pode ser justificada pelo exercício do direito de resolução do mesmo por ausência de referência à respectiva e exigível licença de utilização, propondo-se o arrendatário exercer tal direito por simples via exceptiva na contestação da acção (sem o competente pedido formulado em reconvenção).
II - Mesmo sem esta menção o contrato de arrendamento não enferma de invalidade
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A celebração de um contrato-promessa de arrendamento comercial, com a entrega da coisa e o consequente pagamento de rendas, consubstancia um verdadeiro contrato de arrendamento, devendo sujeitar-se ao regime jurídico que resultar da interpretação das declarações negociais, independentemente da designação que as partes lhe atribuíram.
Declarada a nulidade do contrato de arrendamento comercial por não ter sido celebrada escritura pública, fica o arrendatário obrigado a restituir o locado ao senhorio e a pagar-lhe uma indemnização pela utilização do mesmo enquanto se lá mantiver, a qual normalmente corresponde ao montante das rendas acordadas, vencidas e ainda não pagas.
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I- Se o pedido de resolução do contrato de arrendamento tiver por fundamento a falta de pagamento de renda e outro ou outros dos fundamentos previstos no artº 64º, nº 1, e o arrendatário quiser fazer caducar o direito à resolução do contrato pelo primeiro fundamento, tem de depositar as rendas vencidas até à contestação, acrescidas da indemnização de 50% nos termos do artº 1048º do CC, definitiva ou condicionalmente, conforme reconheça ou não que está em mora II- Caducado o direito do senhorio a pedir a resolução do contrato por falta de pagamento de renda e prosseguindo a acção para apreciar a mora e/ou o outro ou outros fundamentos, o arrendatário pode pagar as rendas vencidas após a contestação directamente ao senhorio ou depositá-las em singelo, face ao disposto nos artºs 22º, nº 2...
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I - Os conceitos de facto fortuito ou de força maior aparecem associados quer na doutrina, quer na jurisprudência, a situações não imputáveis àquele que se encontra obrigado, por revestirem as características da imprevisibilidade, inevitabilidade ou irresistibilidade a determinada situação; II - Assim, entende-se por facto fortuito aquele que é imprevisível e não querido pelo agente e que o impossibilita de agir de acordo com a sua própria vontade; III - Por sua vez o caso de força maior está associado ao evento natural ou de acção humana que, embora pudesse prevenir-se, não poderia ser evitado, nem em si, nem nas suas consequências danosas, sobressaindo em todo ele a ideia de inevitabilidade; IV - Conceito este acolhido no âmbito do arrendamento rural, onde a lei contempla situações n...
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Os contratos de arrendamento, para fins habitacionais e não habitacionais, celebrados antes e na vigência do RAU e do DL n.º 257/95, de 30/9, sem duração limitada, não obstante se lhes aplicar o regime do NRAU, não são livremente denunciáveis pelo senhorio, por força do disposto nos art.ºs 26.º, n.º 4 e 28.º, ambos da Lei n.º 6/2006, de 27/2.
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I - Acordado entre autor e réus contrato-promessa de arrendamento com opção de compra, tal contrato, com a entrega do imóvel, convola-se em contrato de arrendamento com opção de compra.
II - A opção de compra ou pacto de opção traduz um acordo em que uma das partes se vincula à declaração negocial correspondente ao negócio visado – no caso contrato-promessa de compra e venda – conferindo à outra o poder potestativo de exercer, nos termos estipulados, a vontade de aceitar essa declaração, constituindo-se, assim, o negócio tido em vista.
III - Tal negócio pode ser um contrato-promessa devendo, nesse caso, realizar-se, num terceiro momento, o contrato definitivo.
IV - Não há em princípio obstáculo legal à coexistência de contrato de arrendamento com o contrato-promessa d...
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I - O arrendamento de prédio urbano para "qualquer ramo de comércio ou indústria" abrange, em princípio, o seu uso como armazém de guarda ou depósito de mercadorias relacionadas com a actividade comercial do arrendatário. II - Na apreciação do fundamento de resolução do contrato de arrendamento para comércio por encerramento do prédio, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a natureza do local arrendado, o fim do arrendamento, o grau de redução da actividade, as suas causas e mesmo o seu carácter temporário ou definitivo. III - Mesmo que um prédio seja arrendado só para instalação de loja ou estabelecimento comercial, a sua ocupação como armazém não integra aquele fundamento de resolução mas o previsto na alínea b) do artigo 64 do R.A.U.
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A casa de morada de família própria de um dos ex-cônjuges não deve ser atribuída em arrendamento ao outro, a seu pedido, quando o dono da mesma careça dela e não tenha meios económicos para encontrar outra habitação.