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I- O "a ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem; A "qualidade do ambiente é a adequabilidade de todos os seus componentes às necessidades do homem (artigo 5º, nº 2, a) e e), da LBA).
São componentes do ambiente o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna - art. 6º da mesma Lei.
II- Da relação e interpenetração desses diversos componentes depende a melhor ou menor qualidade ambiental que pode mesmo conflituar a localização, o que significa que uma óptima localização nem sempre corresponde, e frequentemente não corresponde, a uma boa qualidade ambiental (dependente de fact...
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I- O direito de acesso à informação sobre o ambiente está sujeito a um regime jurídico especial, decorrente da Directiva 2003-4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 28.01.03 e da Lei n° 19/2006, de 12.06. - II- O conceito de autoridade pública, vertido no art. 3° da Lei nº 19/2006, abrange as empresas concessionárias de uso privativo, nomeadamente no que diz respeito à prestação de informações destinada a analisar a eventual existência de violação d« normas ambientais. - III- Deste modo, a Quercus pode solicitar à EDP - Gestão de Produção de Energia, S.A., informações relativas à construção de uma barragem, num rio que é do domínio público. -
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I - Colidindo o direito de personalidade, na vertente direito à saúde e a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, com o direito de propriedade -exploração fabril- deve prevalecer o direito de personalidade.
II - Tendo sido requerida a cessação temporária de uma fábrica que polui o ambiente e causa dano à saúde, não está o tribunal impedido de, com base em factos provados, decretar medidas menos severas, que, concretamente, sejam adequadas a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
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I - Como refere Gomes Canotilho, «o ambiente é um bem jurídico autónomo, não dissolvido na protecção de outros bens constitucionalmente relevantes. Por outras palavras, a protecção de alguns direitos fundamentais ambientalmente relevantes como a vida, integridade física, propriedade privada, saúde, não logra obter uma protecção específica e global do ambiente».
II - Se o autor, embora fundamentando o seu pedido em violação do direito de ambiente e de direitos de personalidade, invoca o disposto no art. 1346 CC e acciona só o particular está, nesse ponto, a colocar o problema em termos de direito de defesa de perigo para se protegerem de um vizinho-terceiro, isto é, não quis sair de uma relação bilateral.
III - A lei adjectiva não permite ao Supremo Tribunal de Justiça substituir-s...
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É mero acto opinativo a comunicação do director regional do ambiente ao titular de licença para extracção de inertes em domínio público hídrico indicando-lhe a quantidade de inertes que, no seu no entender, havia sido extraída.
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O despacho do Director Regional do Ambiente e do Território - Divisão Sub Regional do Cávado e Ave ordenando a demolição de obras ilicenciadas na margem de um rio é um acto praticado ao abrigo de competência própria mas não exclusiva, dele cabendo recurso hierárquico necessário.
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I - Na defesa da natureza e do ambiente é fundamental o princípio da prevenção, segundo o qual as acções incidentes sobre o meio ambiente devem evitar sobretudo a criação de poluições e perturbações na origem e não apenas combater posteriormente os seus efeitos.
II - Uma providência cautelar não especificada será meio particularmente adequado para obter a cessação da actividade lesiva do meio ambiente.
III - Estará nessa situação, justificando-se o encerramento preventivo da unidade poluidora, o depósito de sucata e transformação de entulho indiscriminados, sem cumprimento de directivas e imposições legais, uma vez que os riscos para o meio ambiente circundante são potenciados pela sua manutenção.
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I - O Director Regional do Ambiente e Ordenamento do Território, no exercício das competências definidas no D.L. 46/94, não pratica actos administrativos imediatamente lesivos, estando, por isso, o recurso contencioso de tais actos sujeito à prévia interposição de recurso hierárquico necessário.
II - Tal exigência não ofende o princípio constitucional consagrado no artigo 268, n.º 4, da CRP .
III - À conclusão referida em I não obsta a circunstância de a DRAOT (Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território ) gozar de autonomia administrativa, nos termos do artigo 1º, do DL n.º 127/2001 de 17 de Abril .
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I - Na defesa da natureza e do ambiente é fundamental o princípio da prevenção, segundo o qual as acções incidentes sobre o meio ambiente devem evitar sobretudo a criação de poluições e perturbações na origem e não apenas combater posteriormente os seus efeitos.
II - Uma providência cautelar não especificada será meio particularmente adequado para obter a cessação da actividade lesiva do meio ambiente.
III - Estará nessa situação, justificando-se o encerramento preventivo da unidade poluidora, o depósito de sucata e transformação de entulho indiscriminados, sem cumprimento de directivas e imposições legais, uma vez que os riscos para o meio ambiente circundante são potenciados pela sua manutenção.
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I - As Direcções Regionais do Ambiente são serviços desconcentrados do Ministério do Ambiente, dotados de autonomia administrativa, dirigidos por um órgão, o Director Regional, equiparado a Subdirector Geral.
II - Este Director Regional não tem competência exclusiva para a prática de um acto de (in)deferimento de um pedido de autorização para a utilização das águas de um rio tendo em vista a produção de energia eléctrica.
III - Daí que um acto dessa natureza, porque não verticalmente definitivo, só possa ser judicialmente impugnado depois de esgotada a via do recurso hierárquico.
IV - A atribuição de autonomia administrativa e, muito menos, a desconcentração de poderes não têm como consequência a atribuição de competência exclusiva aos serviços por elas beneficiados.
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