acordao 1 2003

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  • No elenco gradativo das sanções disciplinares – art. 366.º do Código do Trabalho de 2003 – o despedimento, sem qualquer indemnização ou compensação, surge como a ‘ultima ratio’, solução reservada às situações de crise irreparável da relação jurídica de trabalho. A noção de justa causa de despedimento, com os contornos delineados no art. 396.º/1 do Código do Trabalho/2003, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação juslaboral, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo contratual, impossibilidade perspectivada enquanto inexigibilidade da manutenção do contrato. Viola, grave e culposamente, o dever de obediência o trabalhador que, pera...

  • - Relatório. - Por Acórdáo do Tribunal da Relaçáo de Lisboa de 22 de Abril de 2003 (fls. 4063-4140), foi, além do mais, concedido parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido Manuel Arnaldo Marques dos Santos contra o Acórdáo do Tribunal Colectivo da 6.a Vara Criminal de Lisboa de 24 de Outubro de 2002 (de fl. 3809 a fl. 3842), reduzindo de 9, 13 e 16 anos de prisáo para 8, 12 e 14 anos de prisáo, respectivamente, as duas penas parcelares [uma por prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21.o, n.o 1, e 24.o, alínea c), do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro, e a outra por prática de um crime de associaçáo criminosa, previsto e punido pelo artigo 28.o, n.o 1, do mesmo diploma] e a pena única em que fora condenado.

  • No elenco gradativo das sanções disciplinares – art. 366.º do Código do Trabalho de 2003 – o despedimento, sem qualquer indemnização ou compensação, surge como a ‘ultima ratio’, solução reservada às situações de crise irreparável da relação jurídica de trabalho. A noção de justa causa de despedimento, com os contornos delineados no art. 396.º/1 do Código do Trabalho/2003, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação juslaboral, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo contratual, impossibilidade perspectivada enquanto inexigibilidade da manutenção do contrato. Viola, grave e culposamente, o dever de obediência o trabalhador que, pera...

  • I - O direito à ocupação efectiva encontra-se expressamente consagrado no artigo 122º, alínea b), do Código do Trabalho de 2003; II - A violação desse direito do trabalhador só ocorre se se verificar uma injustificada desocupação do mesmo, incumbindo à entidade empregadora a prova das razões que determinaram a sua inactividade; III- Tratando-se duma violação grave dum direito do trabalhador, que durou cerca de dois meses, agravada pela circunstância de nunca ter sido recebido pelo Presidente do Conselho de Administração da R, junto de quem procurara saber das razões da sua inactividade e das novas funções que o esperavam, teve aquele justa causa para resolver o contrato, tendo por isso, direito à indemnização unitária que lhe foi fixada pela Relação, nos termos previstos no artigo 44...

  • No elenco gradativo das sanções disciplinares – art. 366.º do Código do Trabalho de 2003 – o despedimento, sem qualquer indemnização ou compensação, surge como a ‘ultima ratio’, solução reservada às situações de crise irreparável da relação jurídica de trabalho. A noção de justa causa de despedimento, com os contornos delineados no art. 396.º/1 do Código do Trabalho/2003, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação juslaboral, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo contratual, impossibilidade perspectivada enquanto inexigibilidade da manutenção do contrato. Viola, grave e culposamente, o dever de obediência o trabalhador que, pera...

  • A revogação do Código de Trabalho de 2003, operada pelo art.º 12º, nº 1, al. a), da Lei nº 7/2009, de 12/2, implicou a eliminação do número das infracções das contra-ordenações tipificadas no art.º 671º do mesmo código, já que a manutenção em vigor desta disposição não foi ressalvada, designadamente pelo nº 3, al. a), do referido art.º 12º. A Declaração de Rectificação nº 21/2009, publicada no DR, série, de 18/3/2009, pretendendo corrigir as ‘inexactidões' existentes naquele mesmo art.º 12º, traduz sim uma alteração substancial do texto aprovado em sede parlamentar, e constante do Decreto da Assembleia da República nº 262/X (publicado no Diário da AR, 2ª série A, nº 61/X/4, de 26/1/2009), representando por isso uma abusiva e ilegítima utilização do expediente legal d...

  • No elenco gradativo das sanções disciplinares – art. 366.º do Código do Trabalho de 2003 – o despedimento, sem qualquer indemnização ou compensação, surge como a ‘ultima ratio’, solução reservada às situações de crise irreparável da relação jurídica de trabalho. A noção de justa causa de despedimento, com os contornos delineados no art. 396.º/1 do Código do Trabalho/2003, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação juslaboral, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo contratual, impossibilidade perspectivada enquanto inexigibilidade da manutenção do contrato. Viola, grave e culposamente, o dever de obediência o trabalhador que, pera...

  • No elenco gradativo das sanções disciplinares – art. 366.º do Código do Trabalho de 2003 – o despedimento, sem qualquer indemnização ou compensação, surge como a ‘ultima ratio’, solução reservada às situações de crise irreparável da relação jurídica de trabalho. A noção de justa causa de despedimento, com os contornos delineados no art. 396.º/1 do Código do Trabalho/2003, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação juslaboral, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo contratual, impossibilidade perspectivada enquanto inexigibilidade da manutenção do contrato. Viola, grave e culposamente, o dever de obediência o trabalhador que, pera...

  • No elenco gradativo das sanções disciplinares – art. 366.º do Código do Trabalho de 2003 – o despedimento, sem qualquer indemnização ou compensação, surge como a ‘ultima ratio’, solução reservada às situações de crise irreparável da relação jurídica de trabalho. A noção de justa causa de despedimento, com os contornos delineados no art. 396.º/1 do Código do Trabalho/2003, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação juslaboral, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo contratual, impossibilidade perspectivada enquanto inexigibilidade da manutenção do contrato. Viola, grave e culposamente, o dever de obediência o trabalhador que, pera...

  • No elenco gradativo das sanções disciplinares – art. 366.º do Código do Trabalho de 2003 – o despedimento, sem qualquer indemnização ou compensação, surge como a ‘ultima ratio’, solução reservada às situações de crise irreparável da relação jurídica de trabalho. A noção de justa causa de despedimento, com os contornos delineados no art. 396.º/1 do Código do Trabalho/2003, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação juslaboral, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo contratual, impossibilidade perspectivada enquanto inexigibilidade da manutenção do contrato. Viola, grave e culposamente, o dever de obediência o trabalhador que, pera...



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