- A actividade de construção civil e as obras de escavações ou desaterros que a integram, abstractamente consideradas, ou seja, só por si e abstraindo dos meios utilizados, não constituem actividade que revista perigo especial para terceiros, não sendo, consequentemente, de qualificar como actividade perigosa.
A utilização de certos meios há-de considerar-se ou não actividade perigosa casuisticamente, consoante dela resulte ou não, na concretização desse perigo, a provável ou possível geração de danos para terceiros.
- A invasão, com intervenção ou actuação directamente em prédio conhecidamente alheio, sem autorização do respectivo dono, com instalação, nele, mediante realização de obras, de objectos e materiais que o danificaram integra violação do direito de propriedade, cuja exe...
...deste STJ, de 5/8/08, Proc. 08P1370). A Recorrente faz depender a excessiva onerosida...