acidente trabalho in itinere

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264 documentos para acidente trabalho in itinere
  • I - Os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado pelo trabalhador e durante o período de tempo habitualmente gasto entre a sua residência habitual ou ocasional e o local de trabalho, são qualificados como acidentes de trabalho indemnizáveis, conforme resulta dos artigos 6º, nº 2, alínea a) da Lei 100/97 de 13 de Setembro e 6º, nº 2 alínea a) do DL nº 143/99 de 30 de Abril. II - É necessário no entanto, que exista uma ligação ao trabalho. III - Deixa de existir tal ligação se o sinistrado, tendo terminado o trabalho ao meio-dia, só iniciou a viagem de regresso à sua residência ocasional cerca de quatro horas depois de ter deixado de trabalhar. IV – Por isso, não se pode qualificar o acidente por si sofrido cerca das 17horas e 50 minutos, quando se dirigia...

    ... como acidente de trabalho “in itinere”, pois o autor apenas trabalhou até às 12 horas, ...

  • I - Os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado pelo trabalhador e durante o período de tempo habitualmente gasto entre a sua residência habitual ou ocasional e o local de trabalho, são qualificados como acidentes de trabalho indemnizáveis, conforme resulta dos artigos 6º, nº 2, alínea a) da Lei 100/97 de 13 de Setembro e 6º, nº 2 alínea a) do DL nº 143/99 de 30 de Abril. II - É necessário no entanto, que exista uma ligação ao trabalho. III - Deixa de existir tal ligação se o sinistrado, tendo terminado o trabalho ao meio-dia, só iniciou a viagem de regresso à sua residência ocasional cerca de quatro horas depois de ter deixado de trabalhar. IV – Por isso, não se pode qualificar o acidente por si sofrido cerca das 17horas e 50 minutos, quando se dirigia...

    ... como acidente de trabalho “in itinere”, pois o autor apenas trabalhou até às 12 horas, ...

  • Abrangendo a apólice de seguro de acidentes de trabalho os acidentes in itinere ocorridos no trajecto normal e no período de tempo habitualmente gasto para efectuar esse trajecto, entre a residência e o respectivo local de trabalho, mesmo que não sejam consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco desse mesmo percurso, o trabalhador vítima de acidente tem de alegar e provar que quando este ocorreu estava a deslocar-se da sua habitação para o seu local de trabalho, pelo percurso habitualmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto para efectuar o trajecto, para que o mesmo possa ser qualificado como acidente de trabalho in itinere. Chambel Mourisco

  • I - Os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado pelo trabalhador e durante o período de tempo habitualmente gasto entre a sua residência habitual ou ocasional e o local de trabalho, são qualificados como acidentes de trabalho indemnizáveis, conforme resulta dos artigos 6º, nº 2, alínea a) da Lei 100/97 de 13 de Setembro e 6º, nº 2 alínea a) do DL nº 143/99 de 30 de Abril. II - É necessário no entanto, que exista uma ligação ao trabalho. III - Deixa de existir tal ligação se o sinistrado, tendo terminado o trabalho ao meio-dia, só iniciou a viagem de regresso à sua residência ocasional cerca de quatro horas depois de ter deixado de trabalhar. IV – Por isso, não se pode qualificar o acidente por si sofrido cerca das 17horas e 50 minutos, quando se dirigia...

    ... como acidente de trabalho “in itinere”, pois o autor apenas trabalhou até às 12 horas, ...

  • I - Os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado pelo trabalhador e durante o período de tempo habitualmente gasto entre a sua residência habitual ou ocasional e o local de trabalho, são qualificados como acidentes de trabalho indemnizáveis, conforme resulta dos artigos 6º, nº 2, alínea a) da Lei 100/97 de 13 de Setembro e 6º, nº 2 alínea a) do DL nº 143/99 de 30 de Abril. II - É necessário no entanto, que exista uma ligação ao trabalho. III - Deixa de existir tal ligação se o sinistrado, tendo terminado o trabalho ao meio-dia, só iniciou a viagem de regresso à sua residência ocasional cerca de quatro horas depois de ter deixado de trabalhar. IV – Por isso, não se pode qualificar o acidente por si sofrido cerca das 17horas e 50 minutos, quando se dirigia...

    ... como acidente de trabalho “in itinere”, pois o autor apenas trabalhou até às 12 horas, ...

  • I - É acidente de trabalho, in itinere, indemnizável, o sofrido pelo trabalhador em circunstâncias de risco acrescido e agravado, que se traduziram na alteração das condições da via por onde seguia, alterações essas motivadas pela queda de um poste de iluminação devido a um acidente anterior, poste esse que ficou atravessado na via e sem qualquer iluminação, e contra o qual o velocípede que o trabalhador tripulava embateu, na altura em que fazia o percurso normal e directo de sua casa para o local de trabalho. II - Para que o acidente de trabalho, in itinere, seja indemnizável exige-se que no trajecto o trabalhador esteja sujeito a um risco particular e específico, não comum à generalidade das pessoas (risco específico), ou que haja ocorrido em consequência de circunstâncias que tenham...

  • I - É acidente de trabalho, in itinere, indemnizável, o sofrido pelo trabalhador em circunstâncias de risco acrescido e agravado, que se traduziram na alteração das condições da via por onde seguia, alterações essas motivadas pela queda de um poste de iluminação devido a um acidente anterior, poste esse que ficou atravessado na via e sem qualquer iluminação, e contra o qual o velocípede que o trabalhador tripulava embateu, na altura em que fazia o percurso normal e directo de sua casa para o local de trabalho. II - Para que o acidente de trabalho, in itinere, seja indemnizável exige-se que no trajecto o trabalhador esteja sujeito a um risco particular e específico, não comum à generalidade das pessoas (risco específico), ou que haja ocorrido em consequência de circunstâncias que tenham...

  • I - À face da Lei n.º 100/87 e DL n.º 143/99, diplomas aplicáveis à função pública por força do nº1 do art. 7º do DL n.º 503/99, de 20-11, para que se considere um acidente in itinere como acidente em serviço basta que o mesmo ocorra no trajecto normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador nesse trajecto. II - Foram eliminadas as restrições constantes da alínea b) do n.º 2 da Base V, da revogada Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, que só permitiriam qualificar como acidente de trabalho (ou em serviço) o acidente in itinere se tivesse sido utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou se o acidente fosse consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que agravassem o risco do mesmo per...

  • Não é acidente de trabalho "in itinere" o sofrido por um trabalhador por conta de outrem que, findo o trabalho e a seu pedido, se desloca de automóvel esporadicamente emprestado pela entidade patronal para passear no fim de semana.

  • I - É acidente de trabalho in itinere o ocorrido no trajecto normal da residência do sinistrado para o local de trabalho e dentro do período de tempo habitualmente gasto para efectuar aquele trajecto. II - Válida a cláusula do contrato de seguro que procedeu a um alargamento do conceito de acidente de trabalho in itinere, é o tribunal do trabalho competente em razão da matéria para conhecer do acidente coberto por tal garantia. III - Descaracteriza o acidente a invasão pelo sinistrado da faixa de rodagem contrária, embatendo violentamente com o seu motociclo no veículo automóvel que circulava na respectiva faixa de rodagem.



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