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I - Face ao disposto na Base XLII da anterior LAT, e no art. 36.º da nova LAT, vigora no nosso ordenamento jurídico - como já anteriormente vigorava - a regra de acumulabilidade da retribuição do trabalho com a da pensão por acidente de trabalho.
II - Aqueles preceitos legais mostram-se conformes, nessa matéria, com o princípio geral da irredutibilidade da retribuição, contemplado no art. 21.º, n.º 1, c) da LCT e, posteriormente, no art. 122.º, alínea d), do CT.
III - Deste modo, tendo o trabalhador sofrido um acidente de trabalho ao serviço da entidade empregadora, em resultado do qual lhe foi atribuída uma IPP, não pode aquela, sem que tenha ocorrido alteração na prestação do trabalho (v.g. o trabalhador passar a prestar trabalho em tempo parcial), reduzir posteriormente a retrib...
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I - À reparação de danos emergentes de acidente de trabalho estão subjacentes interesses de ordem pública, sendo nula qualquer convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidas pela Lei dos Acidentes de Trabalho, sendo uns e outras inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis.
II - Como garantia desses direitos, estabeleceu a lei processual um processo especial para a sua efectivação, de cujas características se destaca o seu curso oficioso, isto é, o processo corre sem necessidade do impulso das partes, sendo que a negligência destas não tem a virtualidade de exercer qualquer influência sobre o processo, nomeadamente o efeito de interromper a instância à luz do art. 285.º, do Código de Processo Civil.
III - No âmbito dos processos emergentes de acidente de trabalho somen...
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I - À reparação de danos emergentes de acidente de trabalho estão subjacentes interesses de ordem pública, sendo nula qualquer convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidas pela Lei dos Acidentes de Trabalho, sendo uns e outras inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis.
II - Como garantia desses direitos, estabeleceu a lei processual um processo especial para a sua efectivação, de cujas características se destaca o seu curso oficioso, isto é, o processo corre sem necessidade do impulso das partes, sendo que a negligência destas não tem a virtualidade de exercer qualquer influência sobre o processo, nomeadamente o efeito de interromper a instância à luz do art. 285.º, do Código de Processo Civil.
III - No âmbito dos processos emergentes de acidente de trabalho somen...
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É acidente de trabalho o evento, inesperado e súbito, que se verifique, no local, no tempo e por causa do trabalho, do qual resulte agravamento de doença anterior, com a consequência de lesão corporal ou da morte.
II. A actividade física desenvolvida por um atleta profissional durante um desafio oficial de futebol que potenciou arritmia cardíaca (fibrilação ventricular) derivada de miocardiopatia hipertrófica, doença congénita de que aquele sofria mas até então não detectada, vindo aquele atleta a falecer devido àquela arritmia, é evento que integra um acidente de trabalho.
III. Por tal evento revestir as necessárias características de um acontecimento súbito, inesperado e exterior à vítima, ocorrido no local, no tempo e por causa do trabalho, produzindo agravamento de anterior ...
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I - À reparação de danos emergentes de acidente de trabalho estão subjacentes interesses de ordem pública, sendo nula qualquer convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidas pela Lei dos Acidentes de Trabalho, sendo uns e outras inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis.
II - Como garantia desses direitos, estabeleceu a lei processual um processo especial para a sua efectivação, de cujas características se destaca o seu curso oficioso, isto é, o processo corre sem necessidade do impulso das partes, sendo que a negligência destas não tem a virtualidade de exercer qualquer influência sobre o processo, nomeadamente o efeito de interromper a instância à luz do art. 285.º, do Código de Processo Civil.
III - No âmbito dos processos emergentes de acidente de trabalho somen...
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I - À reparação de danos emergentes de acidente de trabalho estão subjacentes interesses de ordem pública, sendo nula qualquer convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidas pela Lei dos Acidentes de Trabalho, sendo uns e outras inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis.
II - Como garantia desses direitos, estabeleceu a lei processual um processo especial para a sua efectivação, de cujas características se destaca o seu curso oficioso, isto é, o processo corre sem necessidade do impulso das partes, sendo que a negligência destas não tem a virtualidade de exercer qualquer influência sobre o processo, nomeadamente o efeito de interromper a instância à luz do art. 285.º, do Código de Processo Civil.
III - No âmbito dos processos emergentes de acidente de trabalho somen...
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I - À reparação de danos emergentes de acidente de trabalho estão subjacentes interesses de ordem pública, sendo nula qualquer convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidas pela Lei dos Acidentes de Trabalho, sendo uns e outras inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis.
II - Como garantia desses direitos, estabeleceu a lei processual um processo especial para a sua efectivação, de cujas características se destaca o seu curso oficioso, isto é, o processo corre sem necessidade do impulso das partes, sendo que a negligência destas não tem a virtualidade de exercer qualquer influência sobre o processo, nomeadamente o efeito de interromper a instância à luz do art. 285.º, do Código de Processo Civil.
III - No âmbito dos processos emergentes de acidente de trabalho somen...
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É acidente de trabalho o evento, inesperado e súbito, que se verifique, no local, no tempo e por causa do trabalho, do qual resulte agravamento de doença anterior, com a consequência de lesão corporal ou da morte.
II. A actividade física desenvolvida por um atleta profissional durante um desafio oficial de futebol que potenciou arritmia cardíaca (fibrilação ventricular) derivada de miocardiopatia hipertrófica, doença congénita de que aquele sofria mas até então não detectada, vindo aquele atleta a falecer devido àquela arritmia, é evento que integra um acidente de trabalho.
III. Por tal evento revestir as necessárias características de um acontecimento súbito, inesperado e exterior à vítima, ocorrido no local, no tempo e por causa do trabalho, produzindo agravamento de anterior ...
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É acidente de trabalho o evento, inesperado e súbito, que se verifique, no local, no tempo e por causa do trabalho, do qual resulte agravamento de doença anterior, com a consequência de lesão corporal ou da morte.
II. A actividade física desenvolvida por um atleta profissional durante um desafio oficial de futebol que potenciou arritmia cardíaca (fibrilação ventricular) derivada de miocardiopatia hipertrófica, doença congénita de que aquele sofria mas até então não detectada, vindo aquele atleta a falecer devido àquela arritmia, é evento que integra um acidente de trabalho.
III. Por tal evento revestir as necessárias características de um acontecimento súbito, inesperado e exterior à vítima, ocorrido no local, no tempo e por causa do trabalho, produzindo agravamento de anterior ...
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É acidente de trabalho o evento, inesperado e súbito, que se verifique, no local, no tempo e por causa do trabalho, do qual resulte agravamento de doença anterior, com a consequência de lesão corporal ou da morte.
II. A actividade física desenvolvida por um atleta profissional durante um desafio oficial de futebol que potenciou arritmia cardíaca (fibrilação ventricular) derivada de miocardiopatia hipertrófica, doença congénita de que aquele sofria mas até então não detectada, vindo aquele atleta a falecer devido àquela arritmia, é evento que integra um acidente de trabalho.
III. Por tal evento revestir as necessárias características de um acontecimento súbito, inesperado e exterior à vítima, ocorrido no local, no tempo e por causa do trabalho, produzindo agravamento de anterior ...