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Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 , de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005 , de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção
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Até à entrada em vigor do Código Penal, na versão de 2007, não existia crime de desobediência - quer pela alínea a) (inexistência de norma expressa que tal comine), quer pela alínea b) (inexistindo legitimidade legal para tal cominação casuística feita pelo julgador), do n.º 1, do art.º 348º, daquele Código, nos casos em que o agente não entrega a carta/licença de condução após ser condenado pela prática de crime, a que corresponde pena acessória de proibição de conduzir.
Após 15/9/2007, pratica o crime de violação de imposições, previsto no artigo 353º, daquele Código, aquele que não entrega a carta, após ser condenado pela prática de crime, a que corresponde a referida pena acessória.
Ao proferir o despacho de recebimento da acusação o juiz pode (e deve) proceder ao enquadramento...
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I - Para efeito de realização de cúmulo jurídico há que identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores.
II - Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo a referida metodologia.
III -Não tendo o tribunal recorrido assim procedido, cabe fazê-lo a este tribunal, no âmbito dos seus poderes de modificaçã...
... na coima de € 600 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 2 meses...
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A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a que se reporta o art.º 69º, do C. Penal, não pode ser dispensada, nem atenuada especialmente, suspensa ou substituída por caução de boa conduta ou por trabalho a favor da comunidade, sob pena de violação do princípio da legalidade e da tipicidade.
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Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a Lei Orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007 , de 27 de Abril Resumo em linguagem clara
...b) Nas sanções acessórias, o decurso do prazo da duração das mesmas;. c) ...4 — A reavaliação pode conduzir à manutenção, re- classificação ou cancelamen...
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Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Relativo ao Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Maputo em 24 de Março de 2008
... ou transitadas em julgado do direito de conduzir, aplicadas ao condutor no território da outra Par...c) Aplicaçáo de sançáo acessória de inibiçáo de conduzir;. d) Apreensáo de títu...
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A pena acessória de proibição de conduzir não pode respeitar apenas a uma determinada categoria de veículos motorizados.
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Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola para o Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Luanda em 22 de Fevereiro de 2008
... ou transitadas em julgado do direito de conduzir, aplicadas ao condutor no território da outra Par...c) Aplicaçáo de sançáo acessória de inibiçáo de conduzir; d) Apreensáo de títul...
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Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe para o Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Lisboa a 22 de Abril de 2008
... ou transitadas em julgado do direito de conduzir, aplicadas ao condutor no território da outra Par...c) Aplicaçáo de sançáo acessória de inibiçáo de conduzir;. d) Apreensáo de títu...
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Comete o crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º1, al. a) do Código Penal, com referência ao art. 160.º, n.º1 e 3 do Código da Estrada, o condutor que, condenado em pena acessória de proibição de conduzir, não entrega o título de condução para efeitos de cumprimento dessa pena, apesar de notificado para esse efeito, em prazo determinado e com a cominação de que, se o não fizesse, incorria na prática daquele crime