Aceitante

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1.449 documentos para Aceitante
  • A letra em branco, desde que posteriormente preenchida nos termos fixados no art° 1° da LULL, passa a produzir todos os efeitos próprios de letra. II. A obrigação cambiária surge no preciso momento da emissão e entrega do título ao credor do respectivo subscritor, entrando de imediato em circulação. III. Se uma letra, incompleta no momento de ser passada, tiver sido completada contrariamente aos pactos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este a tiver adquirido de má-fé, ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave. IV. Constituindo o preenchimento abusivo da letra uma excepção que pode ser oposta ao credor/tomador, sobre o devedor/aceitante recairá o ónus da prova dos factos integradores dessa excepção. V. O que releva...

  • I - Subscritor é o termo usado para designar aquele que emite a livrança – art.º 75º LULL. II - Já nas letras, a pessoa que emite a letra é o sacador e a pessoa que a aceita é o aceitante – art.º 1º, do mesmo diploma legal. III - De acordo com a definição que nos é dada pelo art.º 1º da LULL, a letra é um título cambiário de natureza formal, que contém o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a assinatura de quem a passa e a indicação da data e o lugar onde é passada. IV - É um título de crédito à ordem, de natureza formal, pelo qual uma pessoa se compromete, para com outra, a pagar-lhe determinada importância, em certa data e é envolvido, sob a motivação de facilitar a sua circulação como tal...

  • As letras de câmbio assumem a natureza de títulos de crédito transmissíveis por via de endosso, incorporando uma obrigação abstracta, literal e autónoma e de livre circulabilidade (artº 46º da LULL). II. No domínio das relações mediatas não pode o sacado-aceitante opor ao portador as excepções baseadas nas suas relações obrigacionais-creditícias com o sacador (relação material subjacente ou relação fundamental). III. O devedor originário (o aceitante como responsável cambiário directo), só com a respectiva apresentação a pagamento (artº 38°, nº 1, da LULL) fica a conhecer a identidade do credor "actual", passando a a partir de então a poder exercitar o direito à restituição dos títulos conferido pelo nº 1 do artº 39º do mesmo diploma. IV. Para que se extinga a obrigação cambi...

  • O portador da letra conserva os seus direitos de acção contra o avalista do aceitante, independentemente de protesto por falta de pagamento.

  • I - Na letra de favor, o aceitante de favor (favorecente) não se obriga a pagar o valor da letra ao favorecido (sacador), já que nada lhe deve; apenas se obriga cambiariamente perante terceiro portador da letra, a quem tenha sido validamente transmitido. II - Por isso, se, em acção executiva fundada em letra de favor, o sacador (favorecido) demanda o aceitante de favor (favorecente), exigindo-lhe o pagamento da referida letra, este pode opor-lhe a excepção do favor.

  • I - O prazo de prescrição de três anos é aplicável à acção do portador contra o avalista do aceitante de uma livrança, que se encontra vinculado da mesma maneira que este . II - Tendo a subscritora das livranças sido declarada falida, deixa de fazer qualquer sentido a exigência de apresentação a pagamento ao subscritor da livrança, podendo o pagamento do título ser exigido dos respectivos avalistas . III - O art. 53 da LULL exceptua o aceitante, expressamente, da necessidade de protesto, mas na excepção está abrangido o avalista do aceitante . IV - Tendo o avalista subscrito o pacto de preenchimento das livranças e sendo nele interveniente, pode opor ao beneficiário das mesmas livranças o preenchimento abusivo dos títulos .

  • O conhecimento por parte do portador a favor de quem a letra foi endossada, de que, com a sua emissão, houve um favor do aceitante ao sacador, não faz incorrer o portador na previsão constante do artigo 17.º da Lei Uniforme sobre letras e Livranças e não altera a qualidade de terceiro desse portador. (S.C.)

  • Nos termos do que vem estatuído nas disposições combinadas dos artigos 922.º e 923.º do C.P.Civil (na redação que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março de 2003 e aplicável ao caso sub judice) das decisões que respeitem à nulidade ou irregularidade na citação cabe agravo só até à Relação, sem prejuízo dos nºs 2 e 3 do artigo 678º e da ressalva do nº 2 do artigo 754.º. Quer isto dizer que está vedado ao Supremo Tribunal a apreciação da questão da nulidade da citação posta no recurso. Acrescentando-se à livrança o seu valor em “euros”, deste modo se fazendo a sua conversão de “escudos” para “euros”, o exequente usou um meio - que a lei não arreda de vez da sua força probatória (art.º 376.º, n.º 3, do C. Civil) - destin...

    ... não seja uma assinatura (do sacador, aceitante, avalista ou endossante). Neste caso a invalidade...

  • No domínio das relações imediatas o aval que não indique o avalizado não tem de ser, necessariamente, entendido como prestado a favor do sacador, podendo provar-se que o foi a favor do aceitante.

  • I - Em termos de indícios para pronúncia ou não pronúncia não se podem convocar as mínimas conjecturas, a favor ou contra os arguidos, pois esse momento processual não vive de suposições, tendo que se trabalhar com factos com um grau indiciário elevado (ainda que, por vezes, sem prova directa) e com relevo jurídico-penal. II - Numa situação em que o executado não teve, por qualquer forma, intervenção no conteúdo de uma letra e os arguidos, além de um deles a assinar como sacador, a terem dado, os dois, à execução, invocando, ora um mútuo verbal que querem ver retribuído, ora serem apenas intermediários, mas sendo assente não terem com o alegado aceitante e executado, que nem conhecem ou mal conhecem, qualquer relação subjacente, é de se considerar indiciado que ambos os exequentes s...



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