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I - A disposição transitória vertida no art. 3.º da Lei n.º 14/2009, de 01-04, é inconstitucional, por violação do art. 18.º, n.º 3, da CRP, na medida em que manda aplicar aos processos pendentes, à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do art. 1817.º, n.º 1, do CC.
II - O art. 1817.º, n.º 1, do CC, na redacção emergente da Lei n.º 14/2009, ao estabelecer o prazo de caducidade de 10 anos após a maioridade (ou emancipação) do investigante para a propositura da acção de investigação de paternidade (cf. art. 1873.º) é igualmente inconstitucional por violação dos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP.
III - Não ocorre qualquer abuso de direito na instauração de uma acção de investigação de paternidade, apenas por ter sido proposta decorrid...
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I - A disposição transitória vertida no art. 3.º da Lei n.º 14/2009, de 01-04, é inconstitucional, por violação do art. 18.º, n.º 3, da CRP, na medida em que manda aplicar aos processos pendentes, à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do art. 1817.º, n.º 1, do CC.
II - O art. 1817.º, n.º 1, do CC, na redacção emergente da Lei n.º 14/2009, ao estabelecer o prazo de caducidade de 10 anos após a maioridade (ou emancipação) do investigante para a propositura da acção de investigação de paternidade (cf. art. 1873.º) é igualmente inconstitucional por violação dos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP.
III - Não ocorre qualquer abuso de direito na instauração de uma acção de investigação de paternidade, apenas por ter sido proposta decorrid...
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Exm.º Senhor Dr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde: O agente do Ministério Público vem, nos termos do disposto nos arts. 205.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 314/78, 1865.º, n.º 5 e 1866.º, do Código Civil, propor acção ordinária de investigação de paternidade do menor Nuno Alvares Mateus,
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I - A disposição transitória vertida no art. 3.º da Lei n.º 14/2009, de 01-04, é inconstitucional, por violação do art. 18.º, n.º 3, da CRP, na medida em que manda aplicar aos processos pendentes, à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do art. 1817.º, n.º 1, do CC.
II - O art. 1817.º, n.º 1, do CC, na redacção emergente da Lei n.º 14/2009, ao estabelecer o prazo de caducidade de 10 anos após a maioridade (ou emancipação) do investigante para a propositura da acção de investigação de paternidade (cf. art. 1873.º) é igualmente inconstitucional por violação dos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP.
III - Não ocorre qualquer abuso de direito na instauração de uma acção de investigação de paternidade, apenas por ter sido proposta decorrid...
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I - A disposição transitória vertida no art. 3.º da Lei n.º 14/2009, de 01-04, é inconstitucional, por violação do art. 18.º, n.º 3, da CRP, na medida em que manda aplicar aos processos pendentes, à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do art. 1817.º, n.º 1, do CC.
II - O art. 1817.º, n.º 1, do CC, na redacção emergente da Lei n.º 14/2009, ao estabelecer o prazo de caducidade de 10 anos após a maioridade (ou emancipação) do investigante para a propositura da acção de investigação de paternidade (cf. art. 1873.º) é igualmente inconstitucional por violação dos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP.
III - Não ocorre qualquer abuso de direito na instauração de uma acção de investigação de paternidade, apenas por ter sido proposta decorrid...
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I - A disposição transitória vertida no art. 3.º da Lei n.º 14/2009, de 01-04, é inconstitucional, por violação do art. 18.º, n.º 3, da CRP, na medida em que manda aplicar aos processos pendentes, à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do art. 1817.º, n.º 1, do CC.
II - O art. 1817.º, n.º 1, do CC, na redacção emergente da Lei n.º 14/2009, ao estabelecer o prazo de caducidade de 10 anos após a maioridade (ou emancipação) do investigante para a propositura da acção de investigação de paternidade (cf. art. 1873.º) é igualmente inconstitucional por violação dos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP.
III - Não ocorre qualquer abuso de direito na instauração de uma acção de investigação de paternidade, apenas por ter sido proposta decorrid...
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I - A disposição transitória vertida no art. 3.º da Lei n.º 14/2009, de 01-04, é inconstitucional, por violação do art. 18.º, n.º 3, da CRP, na medida em que manda aplicar aos processos pendentes, à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do art. 1817.º, n.º 1, do CC.
II - O art. 1817.º, n.º 1, do CC, na redacção emergente da Lei n.º 14/2009, ao estabelecer o prazo de caducidade de 10 anos após a maioridade (ou emancipação) do investigante para a propositura da acção de investigação de paternidade (cf. art. 1873.º) é igualmente inconstitucional por violação dos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP.
III - Não ocorre qualquer abuso de direito na instauração de uma acção de investigação de paternidade, apenas por ter sido proposta decorrid...
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I - A disposição transitória vertida no art. 3.º da Lei n.º 14/2009, de 01-04, é inconstitucional, por violação do art. 18.º, n.º 3, da CRP, na medida em que manda aplicar aos processos pendentes, à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do art. 1817.º, n.º 1, do CC.
II - O art. 1817.º, n.º 1, do CC, na redacção emergente da Lei n.º 14/2009, ao estabelecer o prazo de caducidade de 10 anos após a maioridade (ou emancipação) do investigante para a propositura da acção de investigação de paternidade (cf. art. 1873.º) é igualmente inconstitucional por violação dos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP.
III - Não ocorre qualquer abuso de direito na instauração de uma acção de investigação de paternidade, apenas por ter sido proposta decorrid...
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I - A disposição transitória vertida no art. 3.º da Lei n.º 14/2009, de 01-04, é inconstitucional, por violação do art. 18.º, n.º 3, da CRP, na medida em que manda aplicar aos processos pendentes, à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do art. 1817.º, n.º 1, do CC.
II - O art. 1817.º, n.º 1, do CC, na redacção emergente da Lei n.º 14/2009, ao estabelecer o prazo de caducidade de 10 anos após a maioridade (ou emancipação) do investigante para a propositura da acção de investigação de paternidade (cf. art. 1873.º) é igualmente inconstitucional por violação dos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP.
III - Não ocorre qualquer abuso de direito na instauração de uma acção de investigação de paternidade, apenas por ter sido proposta decorrid...
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I - A disposição transitória vertida no art. 3.º da Lei n.º 14/2009, de 01-04, é inconstitucional, por violação do art. 18.º, n.º 3, da CRP, na medida em que manda aplicar aos processos pendentes, à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do art. 1817.º, n.º 1, do CC.
II - O art. 1817.º, n.º 1, do CC, na redacção emergente da Lei n.º 14/2009, ao estabelecer o prazo de caducidade de 10 anos após a maioridade (ou emancipação) do investigante para a propositura da acção de investigação de paternidade (cf. art. 1873.º) é igualmente inconstitucional por violação dos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP.
III - Não ocorre qualquer abuso de direito na instauração de uma acção de investigação de paternidade, apenas por ter sido proposta decorrid...