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Tal como o fizemos quanto ao procedimento injuntivo, é agora tempo de também aqui acompanharmos a par e passo o correr da acção declarativa de condenação especial.
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Há um crédito de A sobre B em montante que não ultrapassa a alçada do tribunal da Relação?
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I - A simulação pressupõe a existência de um acordo prévio (ou, pelo menos, coetâneo) à celebração de um qualquer contrato simulado, estabelecido entre o declarante e o declaratário, com o intuito de enganar terceiros, de forma que exista divergência entre o conteúdo da declaração negocial e a vontade real do declarante (conhecidos do declaratário), ainda que sob essa divergência se queira, realmente, celebrar um outro contrato que ambas as partes pretendam manter eficaz e que não possa ser afectado por vício de forma; II - Inexistindo esse verdadeiro e prévio acordo simulatório, mesmo que se pretenda, posteriormente, a invalidade do contrato, esta pretensão não releva.
III - O princípio da Preclusão assenta em razões de ordem pública, na extinção do direito a que se reporta certa r...
... da Comarca de Portalegre, a presente acção especial emergente de Contrato de Arrendamento Rur...
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«Fotoluz, L.da», sociedade comercial por quotas, com sede na Rua Arq. Nicolau Nasoni, 160, 4050 Porto, pessoa colectiva n.º 501 400 610, vem intentar. ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, SOB A FORMA SUMÁRIA, contra:
..., e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, por via del...
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I - É dever do comodatário guardar e conservar a coisa emprestada; II - Não o fazendo incorre em incumprimento das obrigações contratuais; III - Neste caso surge o dever de indemnizar os danos; IV - Na impossibilidade de quantificar os danos, pode relegar-se a liquidação para a fase de execução de sentença.
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I - A servidão legal de passagem reveste requisitos mínimos de continuidade e aparência.
II - Análise dos requisitos plasmados nos artigos 1550º e segs. do CC.
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I - Contrato administrativo de fornecimento acidental e contínuo; Características dos contratos administrativos - art. 9º do DL.129/84, de 27/04; II - Para que possam postular a tutela do contencioso administrativo, os contratos de fornecimento administrativo têm de ser contínuos - Ac. STJ 9.01.90, in BMJ 393, p.409.
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I - Solicitada a gravação da produção de prova em audiência de discussão e julgamento, não havendo nenhuma razão para o seu indeferimento, a ela se procederá, como determina a lei, o que se consigna na acta da respectiva sessão; II - Aberta a sessão e estando presentes os defensores de ambas as partes e as respectivas testemunhas, apenas há que dar prosseguimento à sessão gravada; III - Se, no decurso da audiência, todos os actos mecânicos com o equipamento de gravação sonora foram levados a efeito, em termos aparentes, está cumprida a formalidade legal/processual da gravação da prova; IV - Não tendo as partes prescindido da discussão escrita da matéria de facto da causa, nos termos e prazos do art.657º do CPC, legítimo se torna concluir que ambas ou qualquer delas esteve a rever o gén...
... de facto, em que se baseou para julgar a acção procedente e improcedente a reconvenção, a sua v...
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I - Na compra e venda é invocável a compensação (de crédito) do comprador; II - Litigância de má-fé da sociedade comercial: impossibilidade legal de condenação, como litigante de má-fé, da sociedade, pois apenas o seu representante pode sofrer tal condenação; III - Porém, não sendo parte no processo, terá que ser previamente chamado pelo Tribunal, mesmo oficiosamente, para se defender.
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I - É falaciosa a resposta dada a uma pergunta da BI, sendo esta de natureza conclusiva, e ampliando-se a matéria da resposta de forma a eliminar a parte conclusiva, mas ampliando o alcance e âmbito da resposta para a tornar, aparentemente, compreensível e coerente com perguntas anteriores e, em especial, com a subsequente; II - Nos termos do disposto no art.646º, nº4, do CPC, tem de considerar-se como não escrita uma tal resposta e ajustar as demais respostas, existindo nos autos os meios de prova a que se reporta o nº1 do art.712º daquele diploma, de forma a evitar contradições entre as mesmas; III - O disposto no nº2 do art.661º do CPC, não permite que se relegue para sede de liquidação de execução de sentença as importância que já se mostram apuradas a favor de qualquer parte da li...
..., domiciliado em S., intentou a presente acção de processo sumário de condenação, em 21.09.199...