Accao administrativa especial

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  • Âmbito: art. 46.º, n.º 1. Objecto da acção administrativa especial: art. 46.º, n.º 2. 1. Pretensões relativas à prática ou omissão de actos administrativos. 2. Pedidos cumuláveis, a título exemplificativo = art. 47.º. Reforçar três ideias. 1. Em certos casos a cumulação não é obrigatória = 47.º, n.º 3. 2. Num caso a cumulação é obrigatória = 51.º, n.º 4. 3. A sanção para a situação de cumulação ilegal de pedidos = 47.º, n.º 5 e n.º 6. O conceito de acto impugnável. Causa de pedir. Impugnação de actos de indeferimento. Impugna&cc...

  • Bibliografia necessária. Bibliografia complementar. I. Fase dos articulados. 1. Petição inicial (= 78.º e 79.º). 2. Intervenção da secretaria (= art. 80.º). 3. Contestação da entidade administrativa e dos contra-interessados (= art. 83.º). 4. Intervenção do MP (= art. 85.º). 5. Articulados supervenientes (= art. 86.º). II. Fase de saneamento, instrução e alegações. 1. Despacho de aperfeiçoamento e despacho saneador. 2. Instrução do processo (= art. 90.º). 3. Discussão da matéria de facto e alegações facultativas. III. Fase de julgamento e da publicidade. 1. Julgamento. 2. Publicidade. Uma Petição. ...

  • I – Antes da entrada em vigor do CPTA, a reclamação ou o recurso hierárquico previstos nos artigos 164º e 168º, nº 2 do CPA, quando interpostos de acto susceptível de impugnação contenciosa directa, tinham natureza meramente facultativa, pelo que não suspendiam nem interrompiam o prazo do recurso contencioso. II – O nº 4 do artigo 59º veio justamente modificar este regime jurídico, ao estatuir que “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal”. III – A retoma do prazo de impugnação contenciosa passou a operar com a notificação de decisão expressa...

    ... dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Ap...

  • Acórdão do STA de 25 de Novembro de 2009, no processo n.º 457/09. Uniformiza a jurisprudência no sentido de que pertence ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a competência em razão da matéria para conhecer da acção administrativa especial que tem por objectivo saber se constituem despesas a cargo do Fundo de Regularização da Dívida Pública as importâncias decorrentes do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte de empresas que tenham sido objecto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social, quando estas não tenham sido consideradas no respectivo processo de avaliação

  • I – Ajustam-se á acção administrativa comum e não `a acção administrativa especial, os pedidos formulados na petição inicial que correspondam ao reconhecimento de direitos e à condenação da Administração ao cumprimento de um dever de prestar que tem por objecto o pagamento de determinadas quantias. II – A nulidade do erro na forma do processo, a que alude o artigo 199º do Código de Processo Civil, ocorre quando há uma incorrecta aplicação do processo comum ou do processo especial. III – A legitimidade passiva na acção comum cabe, em principio, aos ministérios em que tais órgãos se integrem, salvo se se tratar de uma acção relativa a contratos ou responsabilidade, caso em que a acção deve ser proposta contra o Estado, o qual é representado pelo Ministério Publico. IV ...

  • I - Enferma de erro de julgamento, e não de excesso de pronúncia, o aresto do TCA que não reconhece tal nulidade, em que efectivamente incorrera a sentença do TAF. II - Padece de nulidade, por excesso de pronúncia, a sentença que decide ter ocorrido a caducidade do direito de impugnar um acto diverso do que era visado na acção administrativa especial. III - Transitado já o outro segmento da sentença, a nulidade desta será parcial, de modo que a decisão não produzirá efeitos na parte em que incorreu em excesso de pronúncia.

  • O juízo de «evidência» inserto na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA é tributário duma ideia de clareza e de carácter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações enunciadas naquela alínea, ou seja, a existência de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o acto manifestamente ilegal. II. Tratam-se, pois, de situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na acção administrativa principal se revela ou afirma no caso como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. ...

    ... estribada naquelas ilegalidades, em especial, duma alegada existência de violação do art. 10...

  • Por princípio a acção administrativa comum é forma processual na qual são dirimidos os litígios da competência tribunais administrativos. II. A acção administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através prática actos administrativos ou edição normas), sendo a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com impugnação actos administrativos/regulamentos ou normas administrativas, pedidos condenação à prática de actos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas [cfr. arts. 37.º e 46.º do CPTA]. III. Sempre que o reconhecimento a um interessado duma determinada situação jurídica [dec...

  • I - O objecto de uma acção administrativa especial em que se discute a classificação de um juiz num concurso de promoção para o Tribunal Central Administrativo é de configurar, para efeitos do disposto no artigo 15.º, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais, como respeitante a uma relação laboral de trabalhadores do Estado. II - E, como tal, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não está isento do pagamento prévio da taxa de justiça nessa acção.

  • Por princípio a acção administrativa comum é forma processual na qual são dirimidos os litígios da competência tribunais administrativos. II. A acção administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através prática actos administrativos ou edição normas), sendo a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com impugnação actos administrativos/regulamentos ou normas administrativas, pedidos condenação à prática de actos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas [cfr. arts. 37.º e 46.º do CPTA]. III. O art. 38.º, n.º 1 do CPTA permite que a ilegalidade de acto administrativo que já n...



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