Abuso de direito

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  • I - A nulidade a que se reporta o art. 668.º n.º 1, al. d), do CPC é de índole formal, sendo certo que só existe quando em absoluto o Juiz tenha deixado de se pronunciar sobre uma questão que deveria ter apreciado e não já quando essa pronúncia seja incorrecta ou insuficiente. II - O depoimento de parte é de certo uma via de conduzir à confissão judicial; todavia mostra-se ultrapassada a concepção restrita de tal depoimento vocacionado exclusivamente àquela obtenção, já que o mesmo tem um campo de aplicação muito mais vasto. Assim sendo, o Juiz no depoimento de parte, em termos gerais, não está espartilhado pelo escopo da confissão, podendo ali colher ainda elementos para a boa decisão da causa de acordo com o princípio da “livre apreciação da prova”. III - Os gerent...

    ... abrigo formal do exercício de vários direitos e, mesmo que desprovidos de intencionalidade - o f... O cabimento dos princípios do abuso do direito e enriquecimento sem causa. 2....

  • I- A protecção do consumidor esteve na base da redacção dada ao artigo 1225.º/4 do Código Civil que manda aplicar o regime da empreitada ao construtor-vendedor II- Ficaria desprotegido o adquirente de imóvel constituído em propriedade horizontal se o prazo de cinco anos a contar da entrega os imóvel (artigo 1225.º/1 do Código Civil) se não iniciasse com a entrega da fracção autónoma ao último condómino, o que impossibilitaria em muitos casos o primeiro adquirente de fracção autónoma de responsabilizar o construtor-vendedor pelos defeitos da construção, no interior da fracção e partes comuns, por já ter decorrido o aludido prazo, considerada a data em que for a efectuada a primeira venda de outra das fracções autónomas III- O reconhecimento do direito, enquanto causa impeditiva da caduc...

    ... sim se se confirma ou não a existência de abuso de direito por parte da ré ao invocar esta excep...

  • I - Para a decisão jurídica do pleito, o STJ apenas levará em linha de conta a factualidade assumida pelas instâncias, não lhe competindo apreciar documentos particulares. II - Nos termos do art. 31.º n.º 1, do CSC, a distribuição de lucros do exercício social deve ser precedida de deliberação dos sócios, deliberação que ocorreu no caso vertente. III - Pese embora dois titulares do capital social não tenham intervindo na deliberação social, não ocorre a nulidade nem sequer a anulabilidade do acto. IV - Mas mesmo a entender-se ser possível integrar a conduta em causa numa situação de anulabilidade (art. 58.º, nº 1, al. b), do CSC), como os sócios não presentes na deliberação concordaram com a distribuição de dividendos, se existisse essa irregularidade, a mesma deveria ter-se como...

    ... e comum dos credores configura igualmente abuso de direito previsto no art. 334° do Código Civi...

  • Para haver abuso do direito, na modalidade de "venire contra factum proprium", é necessário saber se a conduta do pretenso abusante - a Ré - foi no sentido de criar, razoavelmente, nos Autores uma expectativa factual, sólida, que poderia confiar na execução dos contratos promessa. A conduta da Ré, para ser integradora do "venire" terá de, objectivamente, trair o "investimento de confiança" feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, em si, uma clara injustiça. Na linha do que vem sendo defendido pela doutrina são quatro os pressupostos da protecção da confiança, ao abrigo da figura do "venire contra factum proprium": a) Uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alhe...

  • Actua com abuso do direito, nos termos do artigo 334.º do CC, aquele que, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apodicticamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado. II. Como figura integradora de comportamento típico de abuso do direito a doutrina costuma mencionar, entre outras, a do “venire contra factum proprium”, que na sua estrutura pressu...

  • Actua com abuso do direito, nos termos do artigo 334.º do CC, aquele que, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apodicticamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado. II. Como figura integradora de comportamento típico de abuso do direito a doutrina costuma mencionar, entre outras, a do “venire contra factum proprium”, que na sua estrutura pressu...

  • As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio - concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. O arbitramento oficioso previsto no artigo 1353º, nº 2, do Código de Processo Civil justifica-se quando inexistam elementos certos de avaliação dos bens relacionados no inventário e tribunal se convença de que ele é susceptível de superar a dificuldade do cálculo. O acto de licitação - negócio jurídico unilateral oneroso tendente à partilha dos elementos integrantes de determinado património indiviso e à concretização do quinhão do respectivo licitante - é susceptível de ser anulado em razão de falta ou de vícios de vontade previstos na lei substantiva ou...

    ... da alegação da ilegitimidade por abuso do direito de licitação previsto no artigo 334º...

  • Actua com abuso do direito, nos termos do artigo 334.º do CC, aquele que, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apodicticamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado. II. Como figura integradora de comportamento típico de abuso do direito a doutrina costuma mencionar, entre outras, a do “venire contra factum proprium”, que na sua estrutura pressu...

  • I - A personalidade jurídica - art. 5.º - das sociedades comerciais - e das civis sob forma comercial - art. 1º, nº 4 CSC - significa que são uma individualidade jurídica que se não confunde com a dos sócios. II - A sociedade mantém a sua individualidade jurídica, apesar das mutações de sócios ou património. III - Por trás da desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva está, sempre, a necessidade de corrigir comportamentos ilícitos, fraudulentos, de sócios que abusaram da personalidade colectiva da sociedade, seja actuando em abuso de direito, em fraude à lei ou, de forma mais geral, com violação das regras de boa fé e em prejuízo de terceiros. IV - Logo, interessará sempre visualizar na conduta do agente (sócio) uma combinação de actos, ainda que formalmente líci...

  • Actua com abuso do direito, nos termos do artigo 334.º do CC, aquele que, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apodicticamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado. II. Como figura integradora de comportamento típico de abuso do direito a doutrina costuma mencionar, entre outras, a do “venire contra factum proprium”, que na sua estrutura pressu...



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