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O interesse processual, ou interesse em agir - pressuposto processual positivo configurado como excepção dilatória inominada -, consiste na necessidade de usar do processo e instaurar ou fazer prosseguir a acção, determinada pela circunstância de a parte se mostrar carenciada de tutela judiciária em razão do comportamento prejudicial da sua esfera jurídica assacado à contraparte. 2. O desinteresse do concorrente na adjudicação da sua proposta expresso por requerimento no procedimento concursal tem como consequência a perda de interesse em agir na acção de contencioso pré-contratual por si instaurada, obsta ao conhecimento do mérito da causa e importa a absolvição da instância – cfr. artºs. 288º nº 1 e) e 493º nº 2 b CPC, ex vi artº 1º CPTA.
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I - Depende de deliberação dos sócios a proposição de acções pela socie-dade contra gerentes e sócios, mesmo no caso de a sociedade só ter dois sócios e as quotas serem iguais.
II – Tal conclusão vale para os procedimentos cautelares e mesmo que existam réus/requeridos que não sejam gerentes nem sócios, desde que estes este-jam em litisconsórcio necessário.
III - A propositura da acção contra sócio gerente sem a deliberação exigi-da pelo art. 246/1g) do CSC dá origem a uma excepção dilatória, conducente à absolvição da instância [arts. 25º/2, 288º/1c), 493º/2) e 494º/d), todos do CPC] excepto se entretanto este vício tivesse sido sanado.
IV – Na fase da sentença ou na de recurso da sentença, não está previsto nenhum despacho destinado a tentar sanar vícios processu...
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Resultando do disposto no art.º 177.º do CPTA, que” Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade ou das entidades requeridas, bem como dos contra-interessados a quem a pretensão possa prejudicar, para contestarem no prazo de 20 dias", devem ser identificados todos os contra-interessados que possam ser prejudicados com o provimento dessa execução, mesmo que, indevidamente, não tenham sido chamados a intervir no processo principal. 2. A não indicação dos contra-interessados, mesmo depois de notificação expressa para o efeito, importa a ilegitimidade passiva e consequente absolvição da instância.* * Sumário elaborado pelo Relator
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As excepções dilatórias devem ser conhecidas pela ordem estabelecida no art.º 288.º, n.º 1, do CPC; 2. Em regra a incompetência relativa será também apreciada aquando da incompetência absoluta. Porém, deve ser conhecida antes do saneador se o processo tiver de ser remetido para o tribunal territorialmente competente, nos termos do art.º 111.º, n.º 3, do CPC, e, portanto, antes de ser conhecida qualquer outra excepção dilatória, por expressa imposição legal (cfr. art.º 110.º, n.º 3, e 288.º, n.º 2, do CPC do CPC). 3. Esta opção legal visa impedir que o tribunal territorialmente competente se veja confrontado com uma decisão sobre os pressupostos processuais com a qual eventualmente não concorde. 4. Porém, a incompetência relativa pode e deve ser incluída no despacho saneador sempre qu...
... e ora recorrida D.., absolvendo-a da instância, e julgou improcedente o pedido de condenação do... a sua subsistência determina a absolvição da instância. Dito de outro modo, a acção só p...
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I - No nosso direito dá-se prevalência à usucapião e não ao registo, o qual, entre nós, não tem eficácia constitutiva, mas meramente declarativa.
II - Não obsta à aquisição do imóvel em causa, por usucapião, por parte da recorrida e ex-marido o facto de os recorrentes gozarem da presunção do registo na Conservatória, porquanto se trata de uma mera presunção e, portanto, ilidível.
III - Porque a autora/recorrida está de boa-fé, beneficia do prazo de 15 anos para adquirir por usucapião, previsto no art. 1260.º, n.º 2, do CC, estando ilidida a presunção contida neste artigo.
IV - Apesar de existir comunicação entre as duas habitações, a nível de rés – do – chão, comunicação utilizada por facilitismo ou comodidade dos 2.os réus, dadas as características do terreno, cada u...
... Civil; 2ª - Impunha-se que as duas instâncias aplicassem as normas correctas da usucapião e do ... tem como consequência directa a absolvição do reconvindo da instância por força do preceitu...
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Os Ministérios não possuem personalidade jurídica para os termos de uma acção administrativa comum com vista a efectivar responsabilidade civil extracontratual. 2 . Numa acção instaurada contra um Ministério, a sanação da falta de personalidade judiciária não é possível e não sendo sanável também não pode ser objecto de suprimento nos termos do disposto nos arts. 508.°, n.º 1, al. a), 265.°, n.° 2 ou dos arts. 325.° e ss. do CPC, determinando a absolvição da instância, nos termos do preceituado no art.º 288.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil. 3 . Assim sendo, tratando-se de acção que, sendo processada sob a forma de acção administrativa comum e que diz respeito a relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual, deveria ter sido instaurada contra o Estado e não c...
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Apesar da formalidade da notificação da oposição apresentada pelo requerido no processo cautelar não estar prevista nos arts. 118.º e 119.º do CPTA, seguindo a orientação do processo civil, que impõe o respeito pelo princípio do contraditório (cfr. arts. 03.º e 386.º do CPC), tal notificação deve ter lugar, sendo de admitir uma resposta do requerente às excepções susceptíveis de conduzir à absolvição da instância, pois, não havendo uma fase de saneamento prévio à decisão final justifica-se que o requerente seja ouvido sobre tais excepções antes daquela decisão. II. De igual modo devem ser notificados os documentos juntos com aquele articulado para efeitos de eventual impugnação, tanto da sua admissão como da sua força probatória, o que resulta expressamente dos arts. 517.º e 526.º do...
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I – A demanda pessoal dos herdeiros do de cuius por uma dívida deste, acompanhada do pedido de que aqueles sejam citados para contestar a acção e a habilitação, configura uma situação ambígua, que não torna claro o sentido em que aqueles respondem por uma dívida desse de cuius, não esclarece o sentido da expressão “habilitação” e, consequentemente, não patenteia a legitimidade processual desses RR..
II – Sendo certo que é a herança – não os herdeiros – que responde pelo pagamento das dívidas do de cuius (artigo 2086º do CC), incumbe ao A. demandar directamente a herança, se jacente (artigo 6º, alínea a) do CPC), ou, tendo ocorrido aceitação, os herdeiros conjuntamente, com expressa indicação dessa qualidade (artigo 2091º, nº 1 do CC), sem prejuízo ...
...da instância por ilegitimidade[3]. 1.2....., tendo sido correcta a respectiva absolvição da instância por ilegitimidade, sendo certo ser e...
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Admitindo que o tribunal recorrido estava obrigado a notificar as partes para se pronunciar sobre a matéria de excepção – a falta do pressuposto processual inominado da falta de tentativa de conciliação prevista no nº 1 do artº 260º do RJEOP –, não existe cominação legal expressa que determine a nulidade derivada da falta de tal notificação. II. Não cominando a lei com a nulidade processual, resta aferir – a admitir-se que foi preterida uma formalidade legal, atento o despacho proferido a dispensar a audiência preliminar –, se essa inobservância é susceptível de gerar ou não nulidade, na medida em que “possa influir no exame ou na decisão da causa”. III. A lei não esclarece quando se deve entender que a irregularidade cometida influiu no exame ou n...
... de conciliação, absolvendo a ré da instância. Formula o aqui recorrente nas respectivas alega... 260º.1 RJEOP não dá hoje lugar à absolvição da instância mas à suspensão da instância e ao...
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I - Nos termos do artigo 104.º do CPPT a cumulação de impugnações de actos tributários diversos requer, designadamente, a identidade dos fundamentos de facto e de direito invocados.
II - Inexistindo invocação de fundamentos de facto e de direito comuns a todos os actos tributários não podem estes ser impugnados cumulativamente, mas não obsta à cumulação a invocação, a par dos fundamentos comuns, de algum ou alguns fundamentos que respeitem apenas a alguns dos actos impugnados, pois que o artigo 104.º do CPPT não exige uma identidade plena ou total dos fundamentos invocados, nem a coexistência, a par dos fundamentos comuns, de um fundamento específico de anulação de alguns dos actos impugnados frusta a ratio da admissibilidade legal da cumulação de impugnações (economia de meios e unif...
... causa absolveu a Fazenda Pública da instância, nos termos dos artigos 493.º, n.º 1 e 2 e 494....: Objecto do recurso: decisão de absolvição da Fazenda Pública da instância de impugnação ...