-
I - Não se pode falar de legítima defesa, por falta do requisito "actualidade da agressão", se no momento em que o arguido dispara o primeiro tiro de pistola, todos os assaltantes, que o pretendiam roubar, e, com estes, dois agentes da P.S.P. que se aproximavam para o socorrer, se puseram em fuga, disparando aquele mais cinco tiros, que viriam a acertar e a provocar a morte a um dos elementos daquela Polícia. II - Quando os crimes projectado e executado são iguais, o erro na execução ("aberratio ictus") é de todo irrelevante, pois sendo o bem jurídico protegido o mesmo, é indiferente, sob o ponto de vista da culpa, a pessoa a quem a vida é tirada.
-
I - As situações de "aberratio ictus" ou erro de execução não são, em rigor casos de erro, mas de execução defeituosa, ou melhor, de um defeito, imperícia ou inabilidade na execução.
II - Pretendendo o arguido atingir uma pessoa com uma pedra, ferindo, mas atingindo outra que se encontrava a trabalhar nas imediações, conformando-se com o resultado, a sua conduta é dolosa, inserindo-se na figura do dolo eventual.
III - Ficando, o ofendido, de forma permanente e irreversível privado da audição do ouvido esquerdo, sendo o dano inquantificável, mostra-se adequada a quantia compensatória de dois milhões de escudos.
IV - Não podendo, o arguido, dada a sua situação económica satisfazer a indemnização em seis meses, e ponderando, os factores justificativos da suspensão da execução da pe...
-
I - A aberratio ictus consiste em o agente, embora consciente da pessoa ou da coisa a que dirige a sua conduta, vir a atingir pessoa ou coisa diferente daquela que visava atingir, em virtude de erro na execução. II - Logo, não se verifica este erro quando o arguido pôs o seu automóvel em movimento, a uma velocidade de cerca de 50 km/h, o dirigiu voluntariamente contra o assistente, com o propósito de o ofender voluntariamente, com lesão grave, apenas não o atingindo por ele se ter apercebido da situação, conseguindo saltar sobre o capot. III - A condenação do arguido por este crime tentado de ofensas corporais com dolo de perigo impõe que seja declarado perdido o veículo, nos termos do artigo 109 do Código Penal e que ao arguido seja aplicada a medida de inibição de conduzir.
...
-
I - As situações de "aberratio ictus" ou erro de execução não são, em rigor casos de erro, mas de execução defeituosa, ou melhor, de um defeito, imperícia ou inabilidade na execução.
II - Pretendendo o arguido atingir uma pessoa com uma pedra, ferindo, mas atingindo outra que se encontrava a trabalhar nas imediações, conformando-se com o resultado, a sua conduta é dolosa, inserindo-se na figura do dolo eventual.
III - Ficando, o ofendido, de forma permanente e irreversível privado da audição do ouvido esquerdo, sendo o dano inquantificável, mostra-se adequada a quantia compensatória de dois milhões de escudos.
IV - Não podendo, o arguido, dada a sua situação económica satisfazer a indemnização em seis meses, e ponderando, os factores justificativos da suspensão da execução da pe...
-
I - Não se provando que o arguido estivesse sob a influência do alcóol, como tal, o fundamento para a imputabilidade diminuída que o arguido sustenta não tem o apoio da prova produzida. II - Não existiu a "aberratio ictus", se ficou provado que o arguido atingiu a vítima deliberada, livre e conscientemente. III - Se os factos provados não permitem concluir que o arguido estivesse a ser vítima de qualquer agressão; e não se indiciando os restantes requisitos que pudessem integrar a legítima defesa, também não pode concluir-se que existiu defesa com excesso nos meios empregados. IV - A intenção de matar constitui matéria de facto. Aliás, a extensão da lesão, a sua localização em órgão vital como é o cérebro e a sua intensidade, por forma a atravessar o encéfalo, atingir os núcleos da bas...
-
I - O n. 1 do artigo 30 do Código Penal preceitua que o número de crimes se determina pelo número do tipo de crime efectivamente cometido ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. II - O n. 2 do artigo 30 do mesmo diploma exige, para que se verifique crime continuado que a conduta tenha sido cometida no quadro da solicitação da mesma situação exterior que determina consideravelmente a culpa do agente. III - O Código Penal de 1982, ao contrário do de 1886, não prevê o erro de execução de um crime ("aberratio ictus"), pois que não contém uma norma semelhante à do artigo 29, n. 6 e parágrafo 3 do Código Penal de 1886.
-
I - O n. 1 do artigo 30 do Código Penal preceitua que o número de crimes se determina pelo número do tipo de crime efectivamente cometido ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. II - O n. 2 do artigo 30 do mesmo diploma exige, para que se verifique crime continuado que a conduta tenha sido cometida no quadro da solicitação da mesma situação exterior que determina consideravelmente a culpa do agente. III - O Código Penal de 1982, ao contrário do de 1886, não prevê o erro de execução de um crime ("aberratio ictus"), pois que não contém uma norma semelhante à do artigo 29, n. 6 e parágrafo 3 do Código Penal de 1886.
-
I - Na vigência do Código de Processo Penal de 1929 os despachos do Ministério Público não formavam caso julgado, tendo natureza meramente administrativa a decisão daquele sobre o arquivamento do processo. II - No que concerne ao despacho a admitir alguém como assistente, era unânime o entendimento segundo o qual essa decisão não fazia caso julgado. III - Para os efeitos do nº 2 do artigo 4 do Decreto-Lei nº 35007, de 13 de Outubro de 1945, tem de considerar-se o conceito de ofendido suficientemente amplo para abarcar não só a pessoa visada pelo disparo da arma de fogo como também a atingida e indicada na pronúncia ( " aberratio ictus " ). IV - A resposta negativa a um quesito revela unicamente que ele não se provou, não permitindo a inferência de que se provou o facto contrário. V - I...
-
Deve ser condenado pelo crime projectado (ofensa à integridade física simples) e não pelo crime cometido (ofensa à integridade física grave) o arguido que, ao pretender dar uma bofetada na ofendida atinge gravemente na cara com um prato que aquela interpôs entre si e a mão do arguido.
... em que ocorria um erro na execução ("aberratio ictus"). FERRER CORREIA, num estudo célebre, "Dol...
-
I - Nada obsta a que o tribunal proceda à valoração, sem qualquer limitação, das últimas declarações prestadas pelo arguido, posto que se trata de um meio de prova produzido perante o tribunal, ou seja, com observância de todas as garantias de defesa, sobre o qual a lei não faz recair proibição de valoração.
II - O dolo do instigador tem que abranger o resultado do facto executado, sendo que aquele só responde na medida em que o facto coincida com a sua intenção; nos casos em que o autor material executa mais que o querido pelo instigador este só responderá até ao limite da sua intenção instigadora.
... formação da vontade executiva ou por aberratio ictus, serão de aplicar as regras atinentes ao er...