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Não é de considerar culposo o abandono do lar conjugal (artigos 1779.º e 1787.º do Código Civil), provando-se tão somente que o marido deixou de viver com mulher e filhos, passando a residir noutra morada, não constituindo violação de dever conjugal a circunstância de, antes da verificação desse abandono, o marido se ter recusado a passar as férias de verão com a família.
(SC)
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Ainda que não alegada em primeira instância, e ainda que junto só com as alegações de recurso o documento donde consta um facto novo, mas anterior à propositura da acção, é possível dele conhecer e julgar caduco o direito a obter o divórcio, porquanto esta excepção é de conhecimento oficioso. Apesar de proceder a caducidade em relação a certos factos - fundamento e de improceder a reconvenção, é lícito à Relação concluir deste articulado conjugado com o da autora que há uma ruptura definitiva e irrecuperável da sociedade conjugal, que há abandono do lar conjugal - e não saída consensualmente acordada por ambos - e que o cônjuge marido é culpado de tal.
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I- O ónus da prova da culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação realiza-se tanto nos casos em que se demonstra que são injustificadas as razões que levaram ao abandono, como naqueles casos em que se demonstra que nenhuma razão havia que justificasse o abandono.
II- Também desrespeita o dever de assistência o cônjuge que, nos meses que antecederam o seu abandono do lar conjugal e também nos dias imediatos, levanta dinheiro, para proveito pessoal, de conta bancária conjunta, deixando de contribuir para os encargos da vida familiar que passaram a ser suportados integralmente pelo cônjuge abandonado, assim se impondo à mulher e filhos um sacrifício acrescido.
III- Tais factos, geradores de situações que se prolongaram no tempo, revestem-se de gravidade e compromete...
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I - Como decorre do art.1782º, nº2º, com remissão para o art.1787º, C.Civ., a lei admite que no caso de separação de facto possa existir culpa de um ou de ambos os cônjuges ou de nenhum deles especificamente, e que, ainda que voluntária e com o propósito de pôr termo à vida conjugal, a saída dum dos cônjuges da casa de morada da família pode, conforme os casos: a) - revelar-se injustificada ; b) - ter sido motivada por conduta culposa anterior do outro cônjuge, de tal modo que, não constituindo acto ilícito, configure antes a resposta possível e admissível a essa conduta, em nome da dignidade pessoal ; - ou, ainda - c)- ter acontecido por a comunhão de vida que a sociedade conjugal pressupõe se mostrar de tal modo fragilizada que a saída de casa já não pode verdadeiramente entender-se ...
... primeiro caso há verdadeiro e próprio abandono do lar conjugal, susceptível de justificar culpa ...
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I - É como um dos efeitos do divórcio ou da cessação de uma união de facto que a lei prevê e tutela a possibilidade de dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, desde que seja formulada pretensão nesse sentido, a casa de morada de família, quer esta seja propriedade comum quer seja própria do outro cônjuges, desde que se justifique essa necessidade .
II - Como resulta da expressão " casa de morada de família " , uma qualquer casa só poderá ter essa dita qualificação quando for nela que habitualmente more ou habite a família, designadamente com os filhos, menores ou maiores, do casamento ou da união de facto, formando todos uma economia comum .
III - Provando-se que a família morou habitualmente em França e apenas aí, onde se deu o abandono do lar conjugal por um dos cônjuges, j...
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Ainda que não alegada em primeira instância, e ainda que junto só com as alegações de recurso o documento donde consta um facto novo, mas anterior à propositura da acção, é possível dele conhecer e julgar caduco o direito a obter o divórcio, porquanto esta excepção é de conhecimento oficioso. Apesar de proceder a caducidade em relação a certos factos - fundamento e de improceder a reconvenção, é lícito à Relação concluir deste articulado conjugado com o da autora que há uma ruptura definitiva e irrecuperável da sociedade conjugal, que há abandono do lar conjugal - e não saída consensualmente acordada por ambos - e que o cônjuge marido é culpado de tal.
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Decretado o divórcio com fundamento em separação de facto, deve ser declarado "principal culpado" o cônjuge que tiver dado início a essa separação, pelo abandono do lar conjugal, sem provar qualquer justificação para tal atitude.
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I - Sendo a culpa do infractor um elemento constitutivo do direito à dissolução do matrimónio conferido ao autor, é este que tem o ónus da prova de que a ré agiu culposamente (na modalidade de dolo ou mera culpa-negligência).
II - No caso de não se apurar nada relativamente às causas que levaram a ré a abandonar o lar conjugal e a não regressar ao mesmo não se pode fazer qualquer juízo de culpa sobre o seu comportamento, pelo que a acção terá que improceder.
III - A ré não tem que demonstrar que existiu causa justificativa para o seu abandono do lar conjugal.
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Apesar de não se ter apurado a causa do abandono do lar conjugal por parte de um dos cônjuges, é de atribuir a culpa do decretamento do divórcio ao cônjuge que, após um ano da separação, passou a viver com outra pessoa.
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Apesar de não se ter apurado a causa do abandono do lar conjugal por parte de um dos cônjuges, é de atribuir a culpa do decretamento do divórcio ao cônjuge que, após um ano da separação, passou a viver com outra pessoa.