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A possibilidade de celebração de contratos de arrendamento de duração limitada para fins não habitacionais só foi introduzida na RAU pelo Decreto - Lei nº 257/95. A nova redacção do artigo 117º é inaplicável aos arrendamentos de pretérito.
A revogação unilateral dos contratos de arrendamento só é permitida quando o contrato é de duração limitada.
A revogação bilateral (mutuo dissenso, acordo revogatório ou distrate) é um negócio consensual e deve ser reduzido a escrito se não for executado de imediato ou contiver qualquer outra cláusula, compensatória ou não.
Se o acordo é seguido de entrega imediata - ou abandono - do locado pelo arrendatário e nada mais é clausulado, o distrate é nominado de revogação real.
Da simples entrega das chaves do locatário ao senhor...
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I - A falta de residência permanente define-se pelo abandono do locado em virtude de o mesmo já não constituir o centro da vida privada ou familiar do arrendatário. Para que este facto negativo alcance relevância resolutiva do contrato exige-se que o mesmo assuma um carácter de continuidade e estabilidade.
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I - Residência permanente é a residência estável, habitual e duradoura, onde o inquilino faz a sua vida normal, comendo, dormindo e recebendo visitas. II - A falta de residência permanente define-se pelo abandono do locado, em virtude de não constituir já o centro da vida privada e familiar do locatário, sendo irrelevante a manutenção de mobiliário no locado. III - Alegando a Ré que as suas doenças a impediam temporáriamente de manter a sua residência permanente no arrendado e que tais doenças revestiam natureza reversível, sendo, pois, susceptiveis de cura e de permitir o regresso ao locado, o qual sempre esteve na sua intenção, a ela lhe compete provar tais factos, de harmonia com o disposto no art. 342, n. 2, do CC.
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I - Se por falta de realização de obras, da responsabilidade do senhorio, o arrendatário se vê forçado, pelo estado de degradação do 1º andar arrendado, a viver num anexo, que faz parte do locado, não se pode considerar que haja falta de residência permanente, ou abandono do prédio arrendado.
II - Se não se provou que a permanência de cães dos locatários, no 1º andar, causou deteriorações consideráveis, tal facto não pode fundamentar o pedido de resolução do contrato.
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I - Residência permanente é a residência estável, habitual e duradoura, onde o inquilino faz a sua vida normal, comendo, dormindo e recebendo visitas. II - A falta de residência permanente define-se pelo abandono do locado, em virtude de não constituir já o centro da vida privada e familiar do locatário, sendo irrelevante a manutenção de mobiliário no locado. III - Alegando a Ré que as suas doenças a impediam temporáriamente de manter a sua residência permanente no arrendado e que tais doenças revestiam natureza reversível, sendo, pois, susceptiveis de cura e de permitir o regresso ao locado, o qual sempre esteve na sua intenção, a ela lhe compete provar tais factos, de harmonia com o disposto no art. 342, n. 2, do CC.
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I - O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou quando não presta a cooperação necessária ao cumprimento, mantendo atitude de abstenção ou, actuando, cria obstáculo. II - Ausentando-se o representante do senhorio da casa onde lhe devia ser paga a renda do locado, aquele não prestou a cooperação necessária ao cumprimento da obrigação do pagamento da renda constituindo-se assim o senhorio em mora. III - A doença contemplada na alínea a) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil (actualmente do artigo 64 do Regime de Arrendamento Urbano), é unicamente a doença transitória, que força o arrendatário a sair do arrendado para se tratar, mas permitir-lhe-á regressar ao locado findo o tratamento (a doença cujo tratamento ...
... (a doença cujo tratamento não exige abandono do locado e/ou a doença crónica que impeça defi...
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I - O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou quando não presta a cooperação necessária ao cumprimento, mantendo atitude de abstenção ou, actuando, cria obstáculo. II - Ausentando-se o representante do senhorio da casa onde lhe devia ser paga a renda do locado, aquele não prestou a cooperação necessária ao cumprimento da obrigação do pagamento da renda constituindo-se assim o senhorio em mora. III - A doença contemplada na alínea a) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil (actualmente do artigo 64 do Regime de Arrendamento Urbano), é unicamente a doença transitória, que força o arrendatário a sair do arrendado para se tratar, mas permitir-lhe-á regressar ao locado findo o tratamento (a doença cujo tratamento ...
... (a doença cujo tratamento não exige abandono do locado e/ou a doença crónica que impeça defi...
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I - Ter o inquilino passado a ter outra, é manifestação bastante do abandono, permanente, da residência no locado. II - Não se exige, então, como fundamento da resolução do contrato de arrendamento, que a desocupação do locado dure mais de 1 ano.
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... força do não uso ou o encerramento do locado, para fins de direito transitório, o momento rele... que o locado não está votado ao abandono e que é utilizado para o fim a que se destina, ai...