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I - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar, sendo que se presume como tal, a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência (art. 450º, 1 e 2 do Código do Trabalho).
II - Não se considera abandono de trabalho o caso em que um trabalhador (vigilante) é mandado para casa, por o seu local de trabalho ter deixado de ser vigiado pela sua entidade patronal, e que não comparece no local que lhe é designado, não para trabalhar, mas para lhe ser indicado o local onde trabalhar, sem nunca lhe ter sido indicado em concreto qual o local onde deveria reiniciar o seu trabalho....
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A expressão "tonto", dirigida ao outro cônjuge, porque em si ofensiva da integridade moral, pode constituir uma violação do dever de respeito.
II. A omissão do contexto em que tal expressão foi proferida não permite aferir da gravidade da violação do dever conjugal.
III. Não sendo possível qualificar a violação do dever de respeito como grave, não se pode concluir pelo comprometimento da vida em comum e, por isso, é de excluir o pedido de divórcio.
IV. O abandono voluntário da casa da família, sem qualquer explicação, é injustificado, constituindo uma violação culposa do direito de coabitação.
A violação continuada desse dever, há pelo menos três anos, é grave, comprometendo irremediavelmente a comunhão plena de vida do casal.
(O.G.)
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... o Réu em 31/7/99, havendo uma filha do casamento, de nome Margarida; desde há algum tempo, o réu ...Acresce que abandonou a casa de morada de família em Agosto de 2006, re...
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I - Em questão de divórcio, "abandono do cônjuge e da casa morada de família" é um conceito de direito. Este conceito jurídico é integrado pela saída da casa de morada de família, pelo carácter voluntário de tal saída contrária à vontade do outro cônjuge e o propósito do cônjuge que sai de, com tal atitude, pôr termo à comunhão de vida. Se o tribunal colectivo responde afirmativamente a quesito em que se pergunta apenas se dado cônjuge abandonou o outro e a casa de morada de família, está a usurpar a competência do julgador de direito o que é sancionado nos termos do artigo 646 do CPC: tem-se por não escrita tal resposta. II - A resposta do tribunal colectivo da qual se alcança que um dos cônjuges teve um "envolvimento amoroso" com terceiro é conclusiva. Todavia, esta conclusão, é de n...
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I - É como um dos efeitos do divórcio ou da cessação de uma união de facto que a lei prevê e tutela a possibilidade de dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, desde que seja formulada pretensão nesse sentido, a casa de morada de família, quer esta seja propriedade comum quer seja própria do outro cônjuges, desde que se justifique essa necessidade .
II - Como resulta da expressão " casa de morada de família " , uma qualquer casa só poderá ter essa dita qualificação quando for nela que habitualmente more ou habite a família, designadamente com os filhos, menores ou maiores, do casamento ou da união de facto, formando todos uma economia comum .
III - Provando-se que a família morou habitualmente em França e apenas aí, onde se deu o abandono do lar conjugal por um dos cônjuges, j...
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I - Nos termos do artigo 32 n.1 da Organização Tutelar de Menores, a competência para a aplicação das medidas tutelares pertence ao tribunal da residência do menor no momento em que for instaurado o processo.
II - Por residência do menor entende-se o local onde de facto se encontra organizada a sua vida em termos de maior permanência e estabilidade, não se identificando aquele conceito com o de domicílio legal.
III - Desfeito o agregado familiar de um menor, com o falecimento do pai e o abandono por parte dos irmãos da casa onde todos antes residiram, e tendo entretanto o mesmo menor sido internado num estabelecimento de assistência situado em outra localidade, tem de entender-se que o local onde ele tem a vida organizada com alguma estabilidade e permanência é o aludido estabelec...
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I - Nos termos do artigo 32 n.1 da Organização Tutelar de Menores, a competência para a aplicação das medidas tutelares pertence ao tribunal da residência do menor no momento em que for instaurado o processo.
II - Por residência do menor entende-se o local onde de facto se encontra organizada a sua vida em termos de maior permanência e estabilidade, não se identificando aquele conceito com o de domicílio legal.
III - Desfeito o agregado familiar de um menor, com o falecimento do pai e o abandono por parte dos irmãos da casa onde todos antes residiram, e tendo entretanto o mesmo menor sido internado num estabelecimento de assistência situado em outra localidade, tem de entender-se que o local onde ele tem a vida organizada com alguma estabilidade e permanência é o aludido estabelec...
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I - O mero facto do abandono pelo réu da casa da morada de família não pode, de per si, considerar-se indiciário da censurabilidade de tal censura. II - As respostas negativas aos quesitos não significam a prova do facto contrário. III - O autor tem ónus da prova de culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação.
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... o usufruto dos bens doados, entre eles uma casa de habitação, o donatário, enquanto proprietár... morem com ele na mesma casa, nem que o abandono dessa casa agora exigido pelo autor impeça os ré...
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... o usufruto dos bens doados, entre eles uma casa de habitação, o donatário, enquanto proprietár... morem com ele na mesma casa, nem que o abandono dessa casa agora exigido pelo autor impeça os ré...