a execucao fiscal

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2.599 documentos para a execucao fiscal
  • A secção antecedente constitui como que o mote, o intróito em termos de exemplo, à presente secção.

  • Constitui garantia dos créditos do Estado, entre outras, a respectiva cobrança coerciva, mediante recurso ao processo executivo.

  • I - O erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, pelo que, se o pedido formulado em juízo pelo executado é de que seja extinta a execução fiscal e, em alternativa, que seja suspensa a execução fiscal, é adequado o meio processual de oposição à execução fiscal. II - O prazo fixado no art. 188.º, n.º 1, do CPPT, tem natureza ordenadora ou disciplinar, pelo que da sua violação não resulta qualquer efeito sobre a obrigação exequenda. III - A norma ínsita nesse mesmo artigo, que atribui competência ao órgão de execução fiscal para ordenar a citação, não é inconstitucional pois não atribui aos órgãos da administração competências que a Constituição da República Portuguesa reserva aos tribunais. IV - Pode constituir funda...

  • Evandro Malaquias, casado, residente em Olival, Barreiro, Sanche - 4600 Amarante

  • Hesitamos um pouco sobre a inserção neste trabalho deste número.

  • O meio processual adequado de reacção contra a ilegalidade de um despacho que determina a reversão da execução fiscal é a oposição à execução fiscal e não a impugnação judicial. II. A nulidade da citação não constitui fundamento de impugnação judicial, já que constituindo o acto de citação para a execução fiscal um acto processual, praticado no âmbito de um processo judicial, a invalidade desse acto tem de ser suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, com posterior reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância da eventual decisão de indeferimento.* * Sumário elaborado pelo Relator

  • Hesitamos um pouco sobre a inserção neste trabalho deste número. Trata-se efectivamente de uma Reclamação ou antes de um Recurso? Bom, dirá o leitor, é uma Reclamação, pois a resposta está já dada pelo autor quando hic et nunc introduz o tema.

  • I - A falta de notificação do parecer final do Ministério Público sobre a reclamação de um acto do órgão de execução fiscal só constitui nulidade processual se no parecer forem suscitadas questões novas susceptíveis de influenciar a decisão da reclamação; II - Em regra, a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deve ser apresentada em tribunal incorporada no processo executivo; III - Se for remetida em separado, o momento processual mais adequado para sanar tal irregularidade deve ser, nos termos do art. 19º do CPPT, o da sua apresentação em tribunal. IV - Na fase de decisão final, tal irregularidade processual não pode ser qualificada como nulidade secundária, que implique a anulação de todo o processado, se a discussão e decisão da reclamação não ficar prejudicada com a falta...

  • I – O artº 60º da LGT está inserido no Título III – Do procedimento tributário, pelo que não se aplica à cobrança das obrigações tributárias, na parte que tiver natureza judicial (artº 54º, nº 1, alínea h) a contrario), caso da execução fiscal. II – Não obstante constituir um procedimento tributário enxertado na execução fiscal, no pedido de pagamento em prestações não se aplica aquele artº 60º, já que revestindo a execução fiscal natureza judicial (artº 103º da LGT), em processos de natureza judicial as decisões não têm que ser projectadas, devendo a um requerimento seguir-se uma decisão, passível, como decorre da lei do respectivo recurso (no caso, reclamação) para o tribunal competente. III – Aliás, se tal fosse aplicável não seria necessário a lei ter pre...

  • Actualmente, a valia dos imóveis urbanos no âmbito do processo de execução fiscal é determinada levando em consideração o respectivo valor patrimonial tributário a apurar nos termos do C. I. M. I. (cfr.artº.38, do C.I.M.I.), tudo de acordo com o disposto no artº.250, nº.1, al.a), do C. P. P. Tributário, na redacção resultante da lei 53-A/2006, de 29/12. 2. A jurisprudência tem, uniformemente, defendido que o exercício do direito de audição constitui uma relevante manifestação do princípio do contraditório, numa dimensão qualificada do princípio da participação prevista em sede administrativa, na medida em que permite ao contribuinte apresentar a sua argumentação e promover as provas que entenda necessárias a suportá-la, por forma a contrapor a sua posição à potencialmente assumida pe...



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