871º cpc
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Acórdão nº 4658/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006 (caso NULL)
A faculdade definida ao exequente na 2ª parte do nº 1 do art 871 do CPC não pode ser-lhe recusada no caso de a execução onde, com a apresentação da respectiva reclamação foi reclamar o crédito, estiver suspensa.
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Acórdão nº 0093501 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 1995 (caso None)
A execução sustada, nos termos do art. 871 CPC, por existir penhora anterior em outra execução, deve retomar os seus termos se esta útlima execução estiver parada por inércia do aí exequente.
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Acórdão nº 0093501 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 1995
A execução sustada, nos termos do art. 871 CPC, por existir penhora anterior em outra execução, deve retomar os seus termos se esta útlima execução estiver parada por inércia do aí exequente.
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Acórdão nº 026141 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2001
O prazo de 15 dias subsequentes à notificação do despacho de sustação, para o exequente reclamar o seu crédito, previsto no n.º 2 do artigo 871° CPC, é sucessivo, só a ele sendo de atender se o reclamante não tiver sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864° do mesmo compêndio adjectivo (321° do CPT) e, entrementes, houver transcorrido o prazo facultado para a dedução dos direitos de...
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Acórdão nº 0010182 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 1998 (caso None)
O disposto no n. 1 do art. 871 do CPC não abrange as execuções fiscais.
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Acórdão nº 0010182 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Abril de 1998
O disposto no n. 1 do art. 871 do CPC não abrange as execuções fiscais.
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Acórdão nº 05B1215 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)
1. O art. 871, n. 2 do CPC apenas permite a reclamação de créditos no caso de a sustação da execução posterior ter sido sustada, se o reclamante não tiver sido citado para os termos do art. 864 do CPC. 2. Tratando-se de credor com garantia real e tendo o mesmo sido citado para a execução, nos termos do art. 864 mencionado, se o mesmo não reclamar o seu crédito, na sequência dessa citação, já o
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Acórdão nº 0010176 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 1998 (caso NULL)
Em caso de pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, a circunstância de terem natureza (cível, fiscal ou de outro tipo) e trâmites diversos não obsta à aplicação do artigo 871 do CPC. É que a Lei visa impedir a adjudicação ou a venda dos mesmos bens em processos diferentes, impondo uma única liquidação.
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Acórdão nº 0010176 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 1998
Em caso de pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, a circunstância de terem natureza (cível, fiscal ou de outro tipo) e trâmites diversos não obsta à aplicação do artigo 871 do CPC. É que a Lei visa impedir a adjudicação ou a venda dos mesmos bens em processos diferentes, impondo uma única liquidação.
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Acórdão nº 98A1098 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 1998 (caso NULL)
A sustação da execução nos termos do artigo 871 do CPC tem lugar mesmo que a penhora anterior tenha ocorrido em processo de execução fiscal.
- Acórdão nº 3232/10.0T2AGD-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2012
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Acórdão nº 98B921 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 1998 (caso NULL)
I - Constatando-se que sobre a fracção penhorada existem penhoras anteriores à dos autos, há que ordenar-se a sustação da presente execução, dado verificar-se o condicionalismo estabelecido no artigo 871 do CPC. II - O pressuposto da sustação da execução prevista no citado artigo 871 é a "pendência de mais de uma execução sobre os mesmos bens" e, consequentemente, existência de "duas ou mais...
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Acórdão nº 026158 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2001
I - O prazo de 15 dias subsequentes à notificação do despacho de sustação da execução previsto no n.º 2 do art.º 871° do CPC é subsidiário ou sucessivo, pois a ele só deve atender-se quando e se o reclamante não tiver sido citado nos termos do art.º 864° do mesmo código. II - No regime processual previsto no Código de Processo Tributário (art.º 329° n.º 1 al. c)) para a execução fiscal, mesmo...
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Acórdão nº 0018472 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 1997 (caso None)
O n. 1 do artigo 871 do CPC não deve ser interpretado restritivamente - em termos de excluir do seu âmbito os casos em que a execução, onde deve ser reclamado o crédito da execução sustada, tiver sido objecto de despacho de extinção, suspensão ou sustação, ou esteja parada por inércia do exequente - pois que o reclamante pode sempre fazer prosseguir a execução nos termos do artigo 920 do referido
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Acórdão nº 0005932 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 1996 (caso None)
I - Na execução fiscal não pode verificar-se a situação prevista no art. 871 do CPC, isto é, a execução fiscal não é sustada pelo facto de o bem nela penhorado ter sido, anteriormente, penhorado noutra execução. II - Já é, porém, de sustar a execução comum, se o bem nesta penhorado o tiver sido também anteriormente em execução ainda pendente, ainda que esta última seja fiscal.
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Acórdão nº 0005932 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Julho de 1996
I - Na execução fiscal não pode verificar-se a situação prevista no art. 871 do CPC, isto é, a execução fiscal não é sustada pelo facto de o bem nela penhorado ter sido, anteriormente, penhorado noutra execução. II - Já é, porém, de sustar a execução comum, se o bem nesta penhorado o tiver sido também anteriormente em execução ainda pendente, ainda que esta última seja fiscal.
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Acórdão nº 0018472 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 1997
O n. 1 do artigo 871 do CPC não deve ser interpretado restritivamente - em termos de excluir do seu âmbito os casos em que a execução, onde deve ser reclamado o crédito da execução sustada, tiver sido objecto de despacho de extinção, suspensão ou sustação, ou esteja parada por inércia do exequente - pois que o reclamante pode sempre fazer prosseguir a execução nos termos do artigo 920 do referido
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Acórdão nº 0068632 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 1993 (caso None)
A falta da sustação da execução nos termos do art. 871 do CPC no momento próprio, isto é, antes da venda, constitui uma nulidade processual enquadrável no art. 201 do mesmo Código, dependente da arguição dos interessados.
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Acórdão nº 0068632 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Janeiro de 1993
A falta da sustação da execução nos termos do art. 871 do CPC no momento próprio, isto é, antes da venda, constitui uma nulidade processual enquadrável no art. 201 do mesmo Código, dependente da arguição dos interessados.
- Acórdão nº 99B507 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 1999 (caso NULL)
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Acórdão nº 0032332 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 1997 (caso None)
I - Agora é possível a penhora em execução comum de bens já penhorados em execuções fiscais. II - Poderá, porém, por força do disposto no nº1 do artigo 871 do CPC, a execução comum ter de ser sustada, podendo o exequente reclamar o crédito exequendo na execução fiscal, nos termos do nº2 do mesmo artigo e dos artigos 329 e seguintes do CPT. III - A declaração de inconstitucionalidade da 1ª...
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Acórdão nº 0032332 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 1997
I - Agora é possível a penhora em execução comum de bens já penhorados em execuções fiscais. II - Poderá, porém, por força do disposto no nº1 do artigo 871 do CPC, a execução comum ter de ser sustada, podendo o exequente reclamar o crédito exequendo na execução fiscal, nos termos do nº2 do mesmo artigo e dos artigos 329 e seguintes do CPT. III - A declaração de inconstitucionalidade da 1ª...
- Acórdão nº 03A3320 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)
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Acórdão nº 98A280 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 1998 (caso NULL)
1 - Numa acção executiva a correr termos num tribunal judicial, a efectivação da penhora sobre um bem já anteriormente penhorado em execução fiscal dá lugar à sustação daquela ao abrigo do disposto no art. 871 do CPC. 2 - Poderá então o exequente ir reclamar o seu crédito na execução onde tiver sido feita a primeira penhora, usando para isso a fase normal da convocação de credores, a não ser...
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Acórdão nº 99A748 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 1999 (caso NULL)
I- A aplicação do normativo do artigo 871, n. 1, do CPC, não tem como pressuposto que a execução onde o bem foi primeiramente penhorado esteja a correr os seus termos, isto é, se mantenha em "estado dinâmico", cominando-se, também quando aquela se encontra "inerte", nomeadamente em caso de sustação. II- Tal norma não viola o disposto nos ns. 1 e 4 do artigo 20 da CRP, e posto que se encontra...