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Rectifica o aviso n.º 12432/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 21 de Abril de 2008
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Aditamento ao aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 21 de Abril de 2008 - Composição do júri do concurso
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Rectificação ao aviso n.º 12 432, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 21 de Abril de 2008
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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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A pena única a aplicar em sede de concurso de infracções pode eliminar a suspensão que tenha sido concedida a uma ou à generalidade das penas parcelares, pois, como já decidiu o STJ por acórdão de 6-10-2005, “não há violação de lei se na nova sentença e no novo cúmulo jurídico se não aplicar a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior, nem violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos artigos 50.º e 51.º ou 78.º e 79.º do Código Penal”.
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I) Relatório 1.
Nos presentes autos de processo comum col...
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I - Fazendo a lei depender a existência do concurso de crimes das datas em que estes foram cometidos e dos trânsitos em julgado das respectivas decisões condenatórias, conforme definição do art.º 78.º do C. Penal [Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes…] mal se compreende que o tribunal omita algumas ou todas essa datas e que, ainda assim, conclua que há concurso de infracções, sem se pôr a hipótese de, afinal, se estar perante uma sucessão de crimes.
II - Contudo, esta evidente omissão de pronúncia não obriga à repetição do acórdão recorrido, pois o STJ tem ao seu dispor os elementos necessários para colmatar a falha.
III – Verifica-se dos autos que o recorrente comet...
... de um ano (de Maio de 2007 a Junho de 2008), factos esses que nunca teriam sido praticados se...
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Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M , de 10 de Janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011
... âmbito de aplicação da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção dos seguintes... Regional do Comércio, Indústria e Energia 1 785 951 03 Direcção Regional dos Assuntos Europeus ...
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Autoriza a transferência de verbas no Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2008.
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I - Fazendo a lei depender a existência do concurso de crimes das datas em que estes foram cometidos e dos trânsitos em julgado das respectivas decisões condenatórias, conforme definição do art.º 78.º do C. Penal [Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes…] mal se compreende que o tribunal omita algumas ou todas essa datas e que, ainda assim, conclua que há concurso de infracções, sem se pôr a hipótese de, afinal, se estar perante uma sucessão de crimes.
II - Contudo, esta evidente omissão de pronúncia não obriga à repetição do acórdão recorrido, pois o STJ tem ao seu dispor os elementos necessários para colmatar a falha.
III – Verifica-se dos autos que o recorrente comet...
... de um ano (de Maio de 2007 a Junho de 2008), factos esses que nunca teriam sido praticados se...
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I - Fazendo a lei depender a existência do concurso de crimes das datas em que estes foram cometidos e dos trânsitos em julgado das respectivas decisões condenatórias, conforme definição do art.º 78.º do C. Penal [Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes…] mal se compreende que o tribunal omita algumas ou todas essa datas e que, ainda assim, conclua que há concurso de infracções, sem se pôr a hipótese de, afinal, se estar perante uma sucessão de crimes.
II - Contudo, esta evidente omissão de pronúncia não obriga à repetição do acórdão recorrido, pois o STJ tem ao seu dispor os elementos necessários para colmatar a falha.
III – Verifica-se dos autos que o recorrente comet...
... de um ano (de Maio de 2007 a Junho de 2008), factos esses que nunca teriam sido praticados se...