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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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Por despacho de 13 de Outubro de 2006 do vice-reitor da Universidade Técnica de Lisboa, Prof. Doutor António Romáo, proferido por delegaçáo, é constituído, de acordo com o estabelecido no artigo 46.o do Decreto-Lei n.o 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei n.o 19/80, de 16 de Julho, o júri do concurso documental, aberto pelo edital n.o 199/2006 (2.a série), publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 78, de 20 de Abril de 2006, para provimento de um lugar de professor associado para o Departamento de Produçáo Agrícola e Animal, na área científica de Produçáo Agrícola e Animal, do Instituto Superior de Agronomia desta Universidade, nos seguintes termos:
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Certifico que, por escritura realizada no Cartório Privado a cargo da notária Dr.a Isabel Mocho Garcia, em 16 de Dezembro de 2006, exarada a fls. 78 e seguintes do livro n.o 59, foi constituída uma associaçáo denominada Vilas Francas da Europa - Associaçáo para o Desenvolvimento Local e Transnacional, com sede na Rua do Dr. Vasco Moniz, bloco 3, loja 7, em Vila Franca de Xira, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, a qual tem como objecto:
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Certifico que, por escritura lavrada em 22 de Dezembro de 2006, iniciada a fl. 78 do livro de notas para escrituras diversas n.o 45-A do Cartório Notarial da licenciada Maria José Gonçalves Maximino, foram alterados os estatutos da associaçáo Grupo Cultural Os Medroenses, com sede no Centro Cultural de Medróes, freguesia de Medróes, concelho de Santa Marta de Penaguiáo, Vila Real, no tocante ao artigo 5.o dos respectivos estatutos, no sentido de passar a constar:
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Certifico, para efeitos de publicaçáo, que, por escritura de 29 de Setembro de 2006, exarada de fl. 77 a fl. 78 v.o do livro de notas n.o 65-A do Cartório Norarial de Isabel Marques, foi constituída a associaçáo que adopta a denominaçáo de Associaçáo dos Hipertensos de Portugal, é uma pessoa colectiva com o número 507733517, vai ter a sua sede social na Rua de Serpa Pinto, 124, 1.o, na freguesia de Sáo Salvador, concelho de Santarém. Tem por objecto a luta contra doença hipertensiva e suas consequências.
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Por conter uma inexactidão o despacho n.º 5380/2006 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Março de 2006, rectifica-se que onde se lê "Assunção Oliveira e Sá Cambão, sociedade de revisores oficiais de contas n.º 78" deve ler-se "Assunção, Sá e Cambão, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda.".
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A pena única a aplicar em sede de concurso de infracções pode eliminar a suspensão que tenha sido concedida a uma ou à generalidade das penas parcelares, pois, como já decidiu o STJ por acórdão de 6-10-2005, “não há violação de lei se na nova sentença e no novo cúmulo jurídico se não aplicar a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior, nem violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos artigos 50.º e 51.º ou 78.º e 79.º do Código Penal”.
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I) Relatório 1.
Nos presentes autos de processo comum col...
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Pedido de declaração de inconstitucionalidade das alíneas c) e d) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que aprova o regime especial de protecção na invalidez.
... da Região Autónoma dos Açores, Lisboa, 2006, pp. 91 e 92. (5) A menos que resulte do diploma ...75 a 78. (12) Rui Medeiros, Tiago Fidalgo de Freitas e Ru...
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Na cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, a declaração resolutiva, para ser válida, deve fazer-se mediante declaração escrita dirigida ao empregador, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos termos do n.º 1 do artigo 442.º do Código do Trabalho de 2003, aplicável no caso, e seguindo tal resolução o regime geral definido no Código Civil, trata-se de uma declaração negocial receptícia, no sentido de que se torna eficaz logo que chega ao destinatário ou é dele conhecida, nos termos do n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil.
Resultando provado que a ré recebeu a carta resolutiva enviada pela autora, no dia 1 de Fevereiro de 2006, o início do prazo de prescrição estabelecido no n.º 1 do artigo 381.º do Código do Trabalho de 2003 coincide com o...
... o facto dado por provado sob o n.º 78 na matéria de facto e ainda que assim se não ent...
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... por aviso publicado no Jornal Oficial n.º 78, II Série, de 20 de Abril de 2006, se encontra af...