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I - A seguradora cumpre assumir o dever contextualmente estipulado de garantir o pagamento de qualquer indemnização devida pelo seu segurado a terceiro desde que a obrigação daquele não esteja prescrita. II - E no artigo 498 do Codigo Civil que se estabelece em materia de responsabilidade civil extracontratual o principio geral de que o direito de indemnização com vista a reparação de danos, prescreve no prazo de 3 anos. III - Se o facto ilicito causal e produtor dos danos constitui crime para o qual a lei estabelece prescrição sujeita a prazo mais longo, e este o prazo aplicavel - n. 3 do artigo 498 do Codigo Civil. IV - Como se infere do Codigo Penal, em certas hipoteses exigia-se o previo exercicio do direito de queixa para que houvesse procedimento criminal.
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I- O artigo 498, n. 3, do Codigo Civil estabelece a paridade do prazo da acção civil ao da acção penal, quando este seja mais longo e o facto ilicito constitua crime; II- O mesmo artigo não subordina a aplicação desse prazo a condição de o procedimento criminal não se ter tornado impossivel ou extinto por caducidade do direito de queixa, ou outra causa; III- A caducidade do direito de queixa por crime não publico não obsta a aplicação do n. 3 do artigo 498 do Codigo Civil; IV- Cabe ao alegante da prescrição o onus da alegação e prova do decurso do respectivo prazo sobre o conhecimento, por parte do lesado, do direito que invoca, nos termos dos artigos 498, n. 1, e 342, n. 2, do Codigo Civil.
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O prazo de prescrição fixado no artigo 498 do Codigo Civil apenas se inicia apos a notificação do despacho de arquivamento do inquerito preliminar ou do termo do respectivo processo penal por julgamento.
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A extinção do procedimento criminal por morte do autor do homicidio involuntario ocorrido em acidente de viação não interfere, encurtando-o, com o prazo de prescrição do direito de indemnização estabelecido pelo n. 3 do artigo 498 do Codigo Civil.
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A extinção do procedimento criminal por morte do autor do homicidio involuntario ocorrido em acidente de viação não interfere, encurtando-o, com o prazo de prescrição do direito de indemnização estabelecido pelo n. 3 do artigo 498 do Codigo Civil.
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O prazo de prescrição fixado no artigo 498 do Codigo Civil apenas se inicia apos a notificação do despacho de arquivamento do inquerito preliminar ou do termo do respectivo processo penal por julgamento.
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O disposto no n. 1 do artigo 498 do Codigo Civil e aplicavel exclusivamente a responsabilidade extracontratual, ainda que baseada no risco, funcionando as regras gerais da prescrição para a responsabilidade civil contratual.
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O disposto no n. 1 do artigo 498 do Codigo Civil e aplicavel exclusivamente a responsabilidade extracontratual, ainda que baseada no risco, funcionando as regras gerais da prescrição para a responsabilidade civil contratual.
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I - Fundando-se o pedido cível contra uma Caixa de Crédito na prática de crimes ( indiciáriamente ) cometidos pelo arguido e na circunstância de este os ter cometido na qualidade de comissário daquela, a Caixa é parte legitima ( legitimidade passiva ), muito embora também possa ter sido prejudicada pela conduta do arguido. II - Não é de rejeitar o pedido assim formulado apenas porque a Caixa alega que o comissário « extravasou manifestamente as suas funções :. O demandante alegou factos donde reulta que o comissário não agiu fora das suas funções pelo que só em julgamento se pode decidir aquela questão. III - A regra do n.3 do artigo 498 do Codigo Civil aplica-se também aos responsáveis meramente civis. IV - No crime de falsificação de documento o interesse especialmente protegido é es...
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I - O despacho saneador, se bem que partindo do principio de que o prazo prescricional do n. 3 do artigo 498 do Codigo Civil e extensivo aos meros responsaveis civis, deixou, ostensivamente, tal questão para o julgamento final, dando assim a possibilidade de entendimento diferente a quem tivesse de vir a decidi-la. Dai que, não tendo proferido decisão sobre a prescrição invocada, não possa sequer por-se a questão de "caso julgado" a tal respeito. II - O prazo alongado do n. 3 do artigo 498 citado e aplicavel a quem, nos termos do n. 1 do artigo 503 do Codigo Civil, tem mera responsabilidade pelo risco, se agiu por intermedio de um comissario cuja condução tenha integrado um ilicito criminal.