498 do codigo civil
- Em vigor Decreto-Lei n.º 47344 - Código Civil
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Acórdão nº 941/19.1T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2019
Sumário (do relator): - A fim de beneficiar do prazo mais longo de prescrição, nos termos do n°3 do artigo 498.° do Código Civil, deve o autor provar que o facto ilícito constitui efectivamente crime, não bastando a sua mera alegação; - A apreciação, no despacho saneador, dessa excepção, pressupõe que a matéria de facto pertinente não esteja controvertida, ou seja, como prescreve o art. 595º, do
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Acórdão nº 979/16.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2017
I) - A contagem do prazo de prescrição deve ter o seu termo a quo no momento em que a seguradora procede ao pagamento dos danos e não da data do acidente pois, nessa matéria, há que atentar nos termos do art. 306º do Código Civil segundo o qual, o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir...
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Acórdão nº 0422282 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2004
I - O prazo de prescrição a que alude o artigo 498 do Código Civil não começa a correr enquanto estiver pendente processo crime que tenha por objecto os mesmos factos ainda que contra o responsável meramente civil. II - O princípio da adesão previsto no artigo 71 do Código de Processo Penal e que é justificado pelo interesse do próprio lesado, configura-se como um direito potestativo e nunca...
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Acórdão nº 2316/12.4TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Maio de 2015
1. O caso julgado constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que, a verificar-se, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância. 2. O caso julgado comporta duas vertentes que não se confundem: uma, que se reporta à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções - contendo uma delas decisão já transitada
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Acórdão nº 43/12.1TBMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2020
1.- Quer na vigência do regime do Código de Processo Civil (artigos 1326.° e seguintes) quer no Regime Jurídico do Processo de Inventário (Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho) a sentença homologatória da partilha só constitui caso julgado material quanto às questões que expressa, e, explicitamente, decidiu e não quando se limita a "chancelar" ou "autenticar" uma partilha acordada.
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Acórdão nº 97A816 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 1998
Se o facto gerador de responsabilidade civil por acidente de viação configurar apenas um caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco, é aplicável o prazo prescricional de 3 anos previsto no n. 1 do artigo 498 do Código Civil.
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Acórdão nº 97A816 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 1998
Se o facto gerador de responsabilidade civil por acidente de viação configurar apenas um caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco, é aplicável o prazo prescricional de 3 anos previsto no n. 1 do artigo 498 do Código Civil.
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Acórdão nº 9620218 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 1997
I - Condenado o arguido, em processo criminal ( nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n. 605/75 ), a pagar ao lesado em acidente de viação a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença, o processo próprio para a obtenção do pagamento da indemnização é o processo executivo, com prévia liquidação. II - O direito a peticionar a indemnização, nesse caso, prescreve no prazo ordinário...
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Acórdão nº 9620218 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 1997
I - Condenado o arguido, em processo criminal ( nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n. 605/75 ), a pagar ao lesado em acidente de viação a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença, o processo próprio para a obtenção do pagamento da indemnização é o processo executivo, com prévia liquidação. II - O direito a peticionar a indemnização, nesse caso, prescreve no prazo ordinário...
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Acórdão nº 05B2397 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2005
I - Para poder beneficiar do prazo mais longo de prescrição, nos termos do n°3 do artigo 498.° do Código Civil, deve o autor provar que o facto ilícito constitui efectivamente crime, não bastando a mera eventualidade de o ser. II - Mas, tendo existido processo-crime, fruto de queixa apresentada pelo lesado, deve entender-se que este manifestou a sua intenção de exercer o direito, interrompendo-
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Acórdão nº 0355390 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2003
I - Em termos lineares pode dizer-se que a responsabilidade civil contratual tem como fonte o contrato e a responsabilidade civil extracontratual tem na sua génese fonte diversa; relevante para a distinção é a ponderação da causa de pedir e do pedido. II - Para que seja aplicável o prazo de prescrição de cinco anos - n.3 do artigo 498 do Código Civil - basta a alegação e prova na acção civil,...
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Acórdão nº 643/08.4TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 2012
I - Tendo sido intentadas duas acções de anulação (revogação) de uma mesma decisão emanada de um tribunal arbitral, esta só transitará em julgado uma vez definitivamente declarada a ausência dos eventuais vícios alegados em cada uma dessas demandas. II - Comprovando-se que existe a tríplice identidade referida no n° 1 do art. 498° do Código de Processo Civil, a parte passiva deverá ser...
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Acórdão nº 084516 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 1994
I - Para que a acção cível seja admitida nos termos do n. 3 do artigo 498 do Código Civil, basta que o facto ilícito constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento criminal esteja sujeita a um prazo mais longo do que o estabelecido para a acção cível. II - O preceito citado aplica-se a todos os responsáveis meramente civis, como o comitente e a seguradora.
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Acórdão nº 9851330 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 1999
I - Para que o alongamento do prazo de prescrição estatuído pelo n.3 do artigo 498 do Código Civil, se aplique, basta que o facto gerador da responsabilidade civil constitua ilícito criminal, indiferentemente de o obrigado a reparar o dano ser ou não o agente do facto criminoso.
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Acórdão nº 9851330 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 1999
I - Para que o alongamento do prazo de prescrição estatuído pelo n.3 do artigo 498 do Código Civil, se aplique, basta que o facto gerador da responsabilidade civil constitua ilícito criminal, indiferentemente de o obrigado a reparar o dano ser ou não o agente do facto criminoso.
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Acórdão nº 99B531 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 1999
Se a causa de pedir da acção de responsabilidade civil por facto ilícito integra crime para cuja prescrição a lei penal estabelece prazo mais longo do que o do n. 1, do artigo 498, do Código Civil, é aquele o prazo aplicável, independentemente de o demandado estar ou não sujeito à acção penal.
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Acórdão nº 9140826 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 1992
I - O prazo de prescrição previsto pelo nº 3 do artigo 498 do Código Civil não se afasta com a extinção do crime por o lesado não ter exercido o direito de queixa. II - O lesado, ao prevalecer-se do prazo do nº 3 do artigo 498 do Código Civil, terá de provar que o facto ilícito constituía crime cujo procedimento criminal prescrevia no prazo invocado.
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Acórdão nº 0121060 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2001
O n.1 do artigo 498 do Código Civil - prescrição de três anos, só é aplicável no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, quer esta se baseie em factos ilícitos quer no risco.
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Acórdão nº 0020524 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2000
O prazo de prescrição do direito da seguradora da responsabilidade civil laboral contra o terceiro responsável pelo acidente prevista na Base XXXVII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, não se conta da data do acidente mas daquela em que se tenha feito o pagamento das quantias a que se refere tal direito (artigos 306 n.1 e 498 do Código Civil).
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Acórdão nº 0020524 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2000
O prazo de prescrição do direito da seguradora da responsabilidade civil laboral contra o terceiro responsável pelo acidente prevista na Base XXXVII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, não se conta da data do acidente mas daquela em que se tenha feito o pagamento das quantias a que se refere tal direito (artigos 306 n.1 e 498 do Código Civil).
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Acórdão nº 0031151 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2000
I - Não tendo o autor na petição inicial alegado factos permitindo concluir pela existência de danos pessoais, o prazo de prescrição do direito de indemnização é o do n.1 (3 anos) e não o do n.3 (5 anos) do artigo 498 do Código Civil. II - Tendo-os alegado apenas na resposta à excepção invocado pelo Réu (prescrição), isso traduz alteração da causa de pedir que é inadmissível em processo...
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Acórdão nº 0250126 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2002
I - No caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, o direito da seguradora do acidente de trabalho ao reembolso, pelo terceiro responsável pelo acidente de viação, do montante pago ao lesado, é um direito de sub-rogação legal. II - O exercício desse direito está sujeito ao mesmo prazo de prescrição, previsto no artigo 498 do Código Civil, que se aplica ao lesado, o primitivo...
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Acórdão nº 0131218 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2001
O alongamento do prazo de prescrição previsto no n.3 do artigo 498 do Código Civil aplica-se tanto no caso de responsabilidade baseada na culpa, como de responsabilidade baseada no risco.
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Acórdão nº 0132023 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2002
O período de pendência de processo - crime deve ser descontado para efeitos de contagem do prazo prescricional previsto no artigo 498 do Código Civil.
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Acórdão nº 0031151 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2000
I - Não tendo o autor na petição inicial alegado factos permitindo concluir pela existência de danos pessoais, o prazo de prescrição do direito de indemnização é o do n.1 (3 anos) e não o do n.3 (5 anos) do artigo 498 do Código Civil. II - Tendo-os alegado apenas na resposta à excepção invocado pelo Réu (prescrição), isso traduz alteração da causa de pedir que é inadmissível em processo...