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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido. Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação. Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M , de 10 de Janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011
... do Comércio, Indústria e Energia 1 785 951 03 Direcção Regional dos Assuntos Europeus e Co... 000 50 Investimentos do Plano 27 318 790 43 347 701 04 — SECRETARIA REGIONAL DOS RECURSOS HUMANO...
Concurso público - Remodelação de vários troços de estradas municipais do concelho de Lagoa - Pacote 3 (Bago das Socas, Socas, Cruzinha (2.ª fase) e Pinheiro).
Não obstante o princípio do inquisitório ou da oficiosidade ter saído revigorado na reforma do processo civil de 1995/96, imbuído de uma lógica de cooperação, a verdade é que o Juiz só pode, em princípio, fundamentar a sua decisão nos factos alegados pelas partes (principio dispositivo), sem prejuízo de poder sempre atender àqueles que não carecem de alegação ou de prova (art. 514.º do CPC), de obstar ao uso anormal do processo e de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão da causa e os factos essenciais que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e da discussão da causa (art. 264.º, nºs 2 e 3 do mesmo CPC). Havendo que se circunscrever tal facto novo no...
...Jur. STJ., 1998, 3° - 95; Ac. STJ. de 17/06/1999: Col. Jur. STJ, 1999,2° -... "A Quo" violou o disposto nos arts 334°; 342°; 349°; 352°; 361°; 516°; 532°; 762°, n°. 2,...
... processual da Execução Sumária nº ……./95, que correu termos no 1º Juízo, Secção Única,... Português violam os artigos 6º, 13º, 34º, 35º, 41º e 46º da Convenção Europeia dos Dir...
A validade da afirmaçáo impóe-se quer pelo simbolismo que representa em termos de concretizaçáo e de revitalizaçáo de aspiraçóes, quer, como tem sido apanágio desde a sua fundaçáo, pelo seu reconhecido contributo para a modernizaçáo e consolidaçáo do sistema financeiro nacional e para a ultrapassagem bem sucedida de importantes etapas - Ano 2000 e Introduçáo física do euro - com que os agentes económicos e o país, em geral, se viram confrontados neste período.
...Rede de distribuiçáo:. 347 sucursais cobrindo todo o território nacional. So...Factoring - facturaçáo tomada ......... 2 952 2 445. Resultados líquidos .................... 9...
...fls. 32 a 34 e 95, dos autos). 9) Por oficio datado de 11.1.20...
Anulada na sequência da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional das normas dos artigos 95º e 107º, al. a), do Dec.lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, a decisão do Conselho dos Oficiais de Justiça que aplicou ao arguido a pena de demissão, a aplicação da mesma pena de demissão pelo Conselho Superior da Magistratura, a quem foi remetido o processo disciplinar, não reveste a natureza de uma dupla punição, tratando-se de uma única condenação na pena de demissão, decidida pelo Conselho dos Oficiais de Justiça e confirmada pelo Conselho Superior da Magistratura no âmbito da competência deste. No Ac. nº 7/2002, de 20 de Fevereiro, o Tribunal Constitucional, quando declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 218º, nº 3, ...
... de Justiça, aprovado pelo Dec.lei nº 343/99, de 26 de Agosto, assim como daquelas constante...
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- O pessoal náo docente que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, esteja contratado a termo certo há mais de seis meses e cujas funçóes visem satisfazer necessidades entretanto reconhecidas como permanentes por despacho do presidente do ISCTE pode, de imediato, ser contratado por tempo indeterminado, sem sujeiçáo às normas de recrutamento e selecçáo previstas no presente regulamento, ingressando em lugar constante do quadro anexo de pessoal náo docente.
...66 ..................... 1 342,86. 65 ..................... 1 324,46. 68 ...........1 710,76. 23 ..................... 676,95. 85 ..................... 1 692,37. 26 ..............
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