I - A Guarda Fiscal foi extinta pelo DL n.º 230/93, de 26-06, que, dispõe que o pessoal militar do quadro privativo da extinta da GF, transita, em princípio para a GNR, bem como que as promoções dos militares do quadro privativo da GF são feitas nas condições estabelecidas no EMGNR - cfr. artigos 1º, 4º e 11º.
II - Assim, à situação do recorrente, militar da extinta Guarda Fiscal, integrado na Brigada Fiscal da GNR, com o posto de capitão na situação de demorado na promoção, é aplicável o disposto no Estatuto da GNR, aprovado pelo DL n.º 265/93, de 31-07, designadamente os seus artigos 117 e 198.
III - Não constituindo a decisão de não promoção a aplicação de uma qualquer sanção, mas antes foi a avaliação, para efeitos estatutários, dos elementos curriculares do recorrente, com vis...
... o acórdão de 13-07-1995, Proc.º n.º 25867. Improcede, assim, a conclusão C) das alegaçõ...