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Retifica o Decreto-Lei n.º 125/2011 , de 29 de dezembro, do Ministério da Educação e Ciência, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 249, de 29 de dezembro de 2011
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I - Relativamente ao alcance da proibição do testemunho de "ouvir dizer", pode considerar-se adquirido, por um lado, que os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre factos por eles detectados e constatados durante a investigação e, por outro lado, que são irrelevantes as provas extraídas de "conversas informais" mantidas entre esses mesmos agentes e os arguidos, ou seja, declarações obtidas à margem das formalidades e das garantias que a lei processual impõe.
II - Pretenderá, assim, a lei impedir, com a proibição destas "conversas", que se frustre o direito do arguido ao silêncio, silêncio esse que seria "colmatado" ilegitimamente através da "confissão por ouvir dizer" relatada pelas testemunhas.
III - Pressuposto desse direito ao silêncio é, no entanto, a existência d...
...249º do CPP, praticar "os actos necessários e urgentes...
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Rectificação do Despacho n.º 28 855/2007, publicado no Diário da República,2.ª série, n.º 249, de 27 de Dezembro de 2007
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Autoriza a expropriação das parcelas de terreno n.ºs 223, 225, 226, 228, 231 e 249 da planta parcelar da obra de "construção da Via Rápida Machico/Caniçal - restabelecimento 3 -- alterações F e D".
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A actividade do MP na A.A. Especial é apenas a prevista nos arts. 55º-1-b, 62º, 85º e 146º-1 do CPTA. 2. O acto de adjudicação pode ser ilegal com base na ilegalidade de um qualquer acto anterior ou de uma ilegalidade normativa concursal. Com efeito, o nº 2 do art. 100º do CPTA é uma faculdade acrescida ao nº 1 do mesmo artigo. Pelo que o interessado pode optar por só atacar a adjudicação (art. 100º-1) com base numa ilegalidade das referidas no nº 2 do art. 100º do CPTA. 3. No caso de procedimentos relativos a contratos de empreitada de obras públicas, a entidade adjudicante não pode adoptar uma fase de negociação das propostas (arts. 248º e 249º do CCP). 4. Tal adopção da citada fase é, pois, ilegal e viola o princípio da tipicidade procedimental (v. arts. 1º-1-2 e 16º do CCP). 5. O ...
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Rectifica o Decreto Legislativo Regional n.º 30/2007/A, de 27 de Dezembro, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 249, de 27 de Dezembro de 2007.
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Republicação do aviso n.º 26065/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de Dezembro de 2007, a p. 37867
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I - Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
II - Não se justifica a admissão da revista numa situação em que a recorrente pretende ver reapreciada decisão que considerou que a junção de um documento de certificação de qualidade exigido pelo Programa do Concurso, e que deveria instruir a proposta, numa versão anterior à que era exigida e que o candidato t...
...249º do CCivil), não consubstanciando a situação con...
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Declara de utilidade pública a associação denominada Memórias Gastronómicas -- Associação Cultural, com sede à Rua da Carreira, n.º 249, 1.º andar, nos termos artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/M, de 23 de Dezembro, que adaptou à Região o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro.