-
I - A sentença anulatória de um acto administrativo tem um efeito constitutivo, que, em regra, consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento. Tem, também, um outro efeito, próprio de toda e qualquer sentença de um tribunal, seja qual for a natureza deste, que advém da força do caso julgado, apelidado de efeito conformativo (também designado de preclusivo ou inibitório), que exclui, no mínimo, a possibilidade de a Administração reproduzir o acto com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo. Ainda, um outro efeito, existe que é o da reconstituição da situação hipotética actual (também chamado efeito repristinatório, efeito reconstitutivo ou reconstrutivo da sentença). Segundo este princípio, a Admi...
... de acto consequente utilizado no artº 133º nº2 al. i) do CPA terá que ser mais restrito, o ...
-
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M , de 10 de Janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011
...…. 10 000 …. …. …. 133 800 GAB - REG CAP. 50 O.R. …. …. 10 000 …....
-
Autoriza a expropriação da parcela de terreno n.º 133 da planta parcelar da obra de "construção da Via Rápida Câmara de Lobos - Estreito de Câmara de Lobos".
-
I - São de objecto impossível, nos termos enunciados na alínea c) do n.º 2 do artº 133º do CPA, os actos cujos efeitos na situação concreta, sejam jurídica ou fisicamente impossíveis.
II - Não é o caso de um acto administrativo que se traduziu em indeferimento de pedido de renovação de alvará de licença para ocupação de uma parcela de terreno do domínio público marítimo para exploração de restaurante e venda de artesanato, cuja pretensa nulidade radicava na alegada circunstância de incidir (em parte) sobre imóvel pertença do interessado.
III - Por acto administrativo implícito, entende-se aquele em que a vontade da Administração se manifesta através de um acto onde esteja incluído outro, ou mediante factos de que necessariamente esse outro acto se deduza.
IV - Não traduz acto imp...
-
Resulta da conjugação do disposto nos arts. 133.º e 135.º CPA, que a nulidade, enquanto modalidade de invalidade dos actos administrativos, se tem de assumir e valorar como uma forma invalidante excepcional, porquanto a regra é a anulabilidade, que emerge sempre que um acto administrativo é praticado “com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção”. 2. Entre outros, a lei reputa de nulos os actos “que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental” – cfr. art. 133.º n.º 2 al. d) CPA. 3. Aqui, o legislador ordinário pretendeu tutelar o “núcleo duro” da Constituição, isto é, “os direitos, liberdades e garantias” e direitos de natureza análoga, integrando os primeiros o...
-
I - Em regra, os vícios dos actos administrativos e tributários implicam a sua mera anulabilidade, só ocorrendo nulidade quando falte qualquer elemento essencial do acto, quando a lei expressamente o determine, ou quando se verifiquem as circunstâncias referidas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 133.º do CPA, designadamente quando ocorra ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental.
II - A fundamentação do acto tributário de liquidação não constitui um direito fundamental, ou, sequer, um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, e a sua falta ou insuficiência não implica a ausência de elemento essencial do acto, não podendo, assim, gerar a nulidade do acto.
III - Esse vício, sendo gerador de mera anulabilidade, tem de ser suscitado no prazo previsto na al...
-
Rectifica a Portaria n.º 80/2010, de 17 de Agosto de 2010, que altera a Portaria n.º 40/2008, de 14 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 98/2009, de 30 de Novembro, que aprovou o Regulamento de aplicação da Medida 1.3 - "Reforma Antecipada", do Eixo 1: "Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Forestal", publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 133, de 17 de Agosto de 2010.
-
O saldo devedor do crédito concedido ascendia, no final do exercício, a 133 409 587 euros, representando um crescimento de 3,94% em relaçáo a 2004, que se fica a dever a uma opçáo deliberada no sentido de controlar o saldo de crédito, por forma a dar pleno cumprimento ao ratio de solvabilidade. O saldo do crédito vencido situava-se em 4 358 769 euros, representando cerca de 3,27% do crédito global. Tal crédito tem um elevado grau de cobrabilidade, pelo que, a parte eventualmente náo recuperável é perfeitamente coberta pelas provisóes existentes, cujo valor atinge os 3 457 308 euros.
-
Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional - Departamento da Marinha, no montante de 133 502 contos.
-
I - O cumprimento do art. 100º do CPA não obriga a Administração a responder ponto por ponto a todas as objecções dos administrados, pois não vigoram aí as regras adjectivas relacionadas com ónus de impugnação ou omissões de pronúncia.
II - O acto que declarou a nulidade de um outro não sofre de falta de fundamentação por não indicar em que precisa disposição do art. 133° do CPA se estribou, já que se trata de uma actividade de simples subsunção que, a ter sido correctamente efectuada, facilmente se reconstituirá a partir dos fundamentos de facto do acto.
III - É impossível que sofra do vício de ilegal revogação um acto carecido de natureza revogatória.
IV- A falta de legitimidade substantiva do requerente não acarreta a nulidade do acto que, deferindo o seu requerimento, lhe conc...